DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100124 124 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 12/2/2016 2.871,34 . 4/3/2016 1.513,59 . 4/3/2016 1.513,59 . 25/7/2016 1.663,28 . 25/7/2016 831,64 . 18/8/2016 2.871,34 . 6/9/2016 2.871,34 . 6/9/2016 1.513,59 . 6/10/2016 2.871,34 . 6/10/2016 1.513,59 . 14/11/2016 2.871,34 . 14/11/2016 1.513,59 . 23/11/2016 300,00 . 30/11/2016 200,00 . 9/12/2016 2.871,34 . 9/12/2016 1.513,59 . 28/12/2016 1.513,59 . 28/12/2016 2.871,34 . 28/12/2016 1.513,59 . 28/12/2016 838,76 . Total 63.081,22 9.6. aplicar a Antônio Maria Barros de Almeida a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. aplicar a Marcelo José Beltrão Pamplona a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.9. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.10. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.11. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8402- 24/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8403/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.377/2018-0. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis/Interessado: 3.1. Responsáveis: M. A. de Santana Eireli - antiga MM Andrade de Santana & Cia. Ltda. (10.588.439/0001-30); Ricardo Maia Chaves de Souza (905.863.605-49); TJ Transportes e Construções Ltda. (07.818.173/0001-60). 3.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 4. Entidade: Município de Ribeira do Pombal/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Danilo de Souza Cruz (OAB/BA 39.787) e Armando da Fonseca Carvalho Neto (OAB/BA 34.401), representando TJ Transportes e Construções Ltda. e M. A. de Santana Eireli; Elísio de Azevedo Freitas (OAB/PE 18.596), representando Ricardo Maia Chaves de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) relativa aos recursos transferidos ao município de Ribeira do Pombal/BA no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), atinentes ao exercício de 2013. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ricardo Maia Chaves de Souza e pelas empresas TJ Transportes e Construções Ltda. e M. A. de Santana Eireli (antiga MM Andrade de Santana & Cia. Ltda.); 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, as contas do Sr. Ricardo Maia Chaves de Souza e condená-lo, solidariamente com as empresas TJ Transportes e Construções Ltda. e M. A. de Santana Eireli (antiga MM Andrade de Santana & Cia. Ltda.), ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.2.1. Ricardo Maia Chaves de Souza e TJ Transportes e Construções Ltda., solidariamente: . Data Valor Original (R$) . 6/8/2013 50.773,93 . 8/11/2013 72.226,28 . 17/12/2013 72.226,28 9.2.2. Ricardo Maia Chaves de Souza e M. A. de Santana Eireli (antiga MM Andrade de Santana & Cia. Ltda.), solidariamente: . Data Valor Original (R$) . 4/10/2013 24.871,69 9.3. aplicar aos responsáveis abaixo as multas fundamentadas no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir listados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor da multa (R$) . Ricardo Maia Chaves de Souza 40.000,00 . TJ Transportes e Construções Ltda. 35.000,00 . M. A. de Santana Eireli (antiga MM Andrade de Santana & Cia. Lt d a . ) 5.000,00 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8403- 24/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8404/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.306/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria José Santos (008.576.257-13). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de pensão civil emitido, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, em favor da Sra. Maria José Santos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil emitido em favor da Sra. Maria José Santos, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8404- 24/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8405/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.371/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Vera Lucia Barbosa de Lima Cavalcanti (070.666.007-20). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de pensão civil emitido, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Uberlândia, em favor da Sra. Vera Lucia Barbosa de Lima Cavalcanti, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil emitido em favor da Sra. Vera Lucia Barbosa de Lima Cavalcanti, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;