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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 141

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100141 141 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-012.734/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Alice Maria Ferreira Silva (629.245.246-87); Diones Lopes Dias de Abreu (077.419.076-03); Maria de Jesus Oliveira Ferreira (031.199.936-03); Marluce Facchini Vieira Braga (007.026.846-00); Silvia Teodoro de Oliveira (355.068.656- 00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8558/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados. Processo TC-012.786/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Diva Goes de Abreu (720.097.727-68); Eneide Pereira Alcantara (099.096.744-16); Estevao Pereira Castelo (005.814.372-68); Luiz Gabriel Dias da Silva (108.539.579-08); Maria Gloria Lira de Queiroz (319.236.314-20). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8559/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-012.893/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Cristina Teixeira Brandao Ayres do Nascimento (095.984.107-57); Laudelina de Alcantara Gomes (878.063.477-04); Maria Correa Dias Sarmet Moreira (163.121.987-15); Marilda da Silva Oliveira Santana (648.227.297-53); Terezinha Rank Pschera (504.621.569-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8560/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de pensão civil a Heronide Maria de Lira. 1. Processo TC-019.100/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Heronide Maria de Lira (995.788.754-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8561/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.830/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Angelica da Conceicao Frielink Dutra (897.384.460-15); Cecy Ramires Maduro (640.878.240-04); Dayse Marsillac Matias (803.663.760-04); Isar de Marsillac Pena (528.779.220-49); Sandra Gertrudes Grafulha Vanti (192.264.460-91); Wallace Cabreira de Arma (053.794.940-21). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8562/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.914/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Arahy Marques Silva (563.051.506-30); Audrey Marques Silva Paiva (516.624.506-72); Eliane Mesquita Santos (491.163.631-91); Eneida Maria Nedel Straub (909.780.641-00); Flora de Fatima de Oliveira Silva (030.141.926-43); Giselly Nascimento Fonseca (760.863.641-68); Maria Lucia Mota Ramos (583.621.851-04); Shirley Guedes Pereira (144.146.431-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8563/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.155/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Maria de Oliveira Koelzer (714.786.550-20); Cibele Medeiros Macedo da Silva (986.114.450-15); Jocelaine Aparecida Maidana da Luz (595.588.650-87); Maria da Graca Lima de Oliveira Segala (757.280.600-72); Marlene Gressler Camargo (230.513.020-15); Simone Medeiros da Silva Garcia (541.842.580-34); Therezinha Fogliato Lima (748.243.330-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8564/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.360/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Egila de Oliveira Chaves (023.320.062-22); Ilcilene Fernandes Pinto (580.225.972-87); Joao Pedro Schwartz Batista Felix (046.420.632-42); Maria Eneida Araujo da Silva (405.280.492-91); Maria Nonata Souza Santos (078.330.322- 04); Priscila Brandao (157.794.927-78). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8565/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.371/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Daniela de Oliveira Duque Estrada de La Pena (023.156.777-42); Erika Viviane Maria da Motta Coimbra Santos (012.334.607-06); Helcio Pereira dos Santos (059.569.167-61); Liana de Bartolomeo Tournour (024.767.367-67); Luciana Lurdes Raiol Perez de Oliveira Faria (028.460.157-83). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8566/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.434/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Agnair Vieira de Lima (400.245.634-04); Dinair da Cunha Pessoa (589.875.764-34); Mirian Batista Martins (542.069.797-15); Nadir Monteiro Patricio (543.630.207-68); Sandra Cardoso da Silva (566.710.081-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8567/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Luiz Alberto Maguito Vilela e Sobrado Construção Ltda., em razão de prática de irregularidades identificadas na condução de contrato de repasse firmado entre o Ministério das Cidades e município de Aparecida de Goiânia - GO, que tinha por objeto a "pavimentação urbana e drenagem setores: Expansul e aeroporto sul em Aparecida de Goiânia". Considerando que o método adequado para a apuração de sobrepreço em obras já contratadas é o da limitação do preço global, que prevê a compensação entre os preços superavaliados e os subavaliados, só havendo sobrepreço ou superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os subavaliados, imputando-se o sobrepreço pela diferença global, nos termos dos acórdãos 1.377/2021- TCU-Plenário, rel. Min. Jorge Oliveira, e 1.727/2018-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler; considerando que o exame global do valor contratado, efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), não evidenciou a existência de superfaturamento; considerando que, no presente caso, a aplicação do método de avaliação de sobrepreço pela limitação do valor global torna insubsistente o débito mencionado, impondo o arquivamento dos presentes autos por ausência de pressuposto de constituição; considerando que, em manifestações uniformes, a AudTCE e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União propõem arquivar os autos; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 212 do RI/TCU e no art. 5º da Instrução Normativa TCU 71/2012, em arquivar o processo, informando o Ministério das Cidades do teor desta decisão. 1. Processo TC-000.301/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Alberto Maguito Vilela (070.745.571-53); Sobrado Construcao Ltda (01.419.308/0001-39). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8568/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de Marcelo de Albuquerque Garcia, José Renato Vieira Brandão, José Macedo Sobral e Marcelo Henrique da Silva Freitas, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio de registro Siafi 560062, firmado entre o Fundo de Amparo ao Trabalhador e a Secretaria de Estado de Fazenda de Sergipe, que tinha por objeto o "Estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a integração e operacionalização das funções e ações do sistema público de emprego, trabalho e renda de intermediação de mão-de-obra, seguro- desemprego, qualificação social e profissional, certificação profissional, fomento às atividades empreendedoras e informações sobre mercado de trabalho".