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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 142

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100142 142 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário no sentido de que a fluição da prescrição intercorrente somente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos entre os eventos processuais "a" (Nota Técnica 1.245/2015, de 5/10/2015 - análise da prestação de contas final) e "b" (Ofício 185843/2021, de 15/7/2021 - solicitação de extratos ao Banco do Brasil), listados no parágrafo 15.1 da instrução de peça 524; considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União pelo reconhecimento da prescrição com base na Resolução-TCU 344/2022. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-008.438/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Macedo Sobral (349.506.805-87); José Renato Vieira Brandão (200.017.205-97); Marcelo Henrique da Silva Freitas (178.115.035-49); Marcelo de Albuquerque Garcia (574.724.165-68). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8569/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor em desfavor de Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe e Carlos Antonio Luque, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio de registro Siafi 600290, que tinha por objeto "A realização de avaliação dos programas de crédito operados com depósitos especiais do FAT, incluindo - Desenvolvimento de metodologia de aferição dos resultados dos programa custeados com recursos do FAT alocados em depósitos especiais nas instituições financeiras federais". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário no sentido de que a fluição da prescrição intercorrente somente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando o transcurso de prazo superior a três anos entre os eventos processuais "c" (Ofício 2355/2016/GEPC/SPPE/MTb, de 21/7/2016 - notificação do responsável sobre as irregularidades) e "d" (Despacho da Coordenação-Geral de Prestação de Contas, de 15/6/2020), listados no parágrafo 15.1 da instrução de peça 498; considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União pelo reconhecimento da prescrição com base na Resolução-TCU 344/2022. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-009.029/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Antonio Luque (078.334.318-34); Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe (43.942.358/0001-46). 1.2. Órgãos/Entidades: Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência (extinto); Secretaria-executiva do Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8570/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) em desfavor de Luiz Carlos Cabral Junior, decorrente da ausência de comprovação da regular aplicação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Fundeci) repassados força do Convênio BNB/FUNDECI 2006/0083, firmado entre o BNB, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e a Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda., com a interveniência da Fundação de Desenvolvimento Regional - Funder, que teve por objeto a colaboração financeira para execução de pesquisa intitulada "Otimização da tecnologia da compostagem de resíduos agroindustriais para sistemas agroecológicos de produção de frutas e cana-de-açúcar em Alagoas". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos entre os eventos processuais "a" (apresentação da prestação de contas final, em 18/7/2012) e "b" (apreciação do relatório de análise financeira, em 19/5/2020), listados no parágrafo 22 da instrução de peça 133; considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto ao TCU pelo reconhecimento da prescrição; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-014.563/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação de Desenvolvimento Regional - Funder (26.124.982/0001-17); Luiz Carlos Cabral Junior (645.674.866-68). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8571/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Maria do Socorro de Brito Sousa, de Maria Graça Borges Jacob e de Nilo Alves de Almeida, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde de Belém/PA no exercício de 2006. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário de que a fluição da prescrição intercorrente somente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando o transcurso de prazo superior a onze anos entre os eventos processuais "b" (notificação de responsável sobre o débito, por edital, em 25/5/2009) e "c" (instauração da TCE pelo FNS, em 17/3/2021), listados no parágrafo 22 da instrução de peça 51; considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto ao TCU pelo reconhecimento da prescrição; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-025.490/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Maria Graça Borges Jacob (057.628.202-20); Maria do Socorro de Brito Sousa (286.856.102-06); Nilo Alves de Almeida (001.034.972-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8572/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão da impugnação total das despesas do Convênio 896/2008 (Siconv 629899), que tinha por objeto a implementação do projeto denominado "Festival de Quadrilhas", no período de 26 a 29 de junho de 2008. Considerando que esta Corte de Contas, mediante o Acórdão 5.147/2021- TCU-2ª Câmara, julgou irregulares as contas de Francisco Luiz Rodrigues Mendes de Souza, condenando-o ao pagamento de débito; considerando que o referido decisum foi mantido em sede de recurso de reconsideração, julgado por meio do Acórdão 1.347/2022-TCU-2ª Câmara; considerando que, posteriormente, o responsável protocolou petição alegando a prescrição da pretensão ressarcitória sob as regras da superveniente Resolução-TCU 344/2022; considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 150 e 151) e do Ministério Público de Contas (peça 159) propõem que este Tribunal conheça do expediente inserto à peça 142 como mera petição, negando a ele provimento, por entender que, com base nas regras constantes da referida resolução, não ocorreu a prescrição no caso concreto; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 48, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 143, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer do expediente acostado à peça 142 como mera petição e, no mérito, negar a ele provimento, em razão da inocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória; b) informar o responsável acerca desta deliberação. 1. Processo TC-036.519/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Luiz Rodrigues Mendes de Souza (222.535.723- 49). 1.2. Peticionário: Francisco Luiz Rodrigues Mendes de Souza (222.535.723- 49). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Potengi/CE. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Sergio Gurgel Carlos da Silva (2799/OAB-CE), representando Francisco Luiz Rodrigues Mendes de Souza. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8573/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Municipal de Saúde de Paraíba do Sul/RJ (SMS/PS), relacionadas à não disponibilização de informações financeiras e de aquisições referentes ao Fundo Municipal de Saúde, resultando na falta de emissão, por parte do Conselho Municipal de Saúde, de parecer sobre a aplicação dos recursos destinados a ações e serviços públicos de Saúde. Considerando que o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 dispõe que o exame de admissibilidade de representação abordará a competência do Tribunal sobre o assunto, a legitimidade do autor, a suficiência dos indícios e a existência de interesse público no trato da suposta ilegalidade apontada; considerando que o Conselho Municipal de Saúde de Paraíba do Sul/RJ (CMS/PS) possui legitimidade para representar ao Tribunal, nos termos do inciso VII do art. 237 do RI/TCU; considerando que o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014 estabelece que as representações que não preencherem os requisitos de admissibilidade deverão ser, de imediato, encaminhadas ao relator com proposta de não conhecimento e arquivamento; considerando que a matéria tratada na representação versa sobre a não emissão de parecer técnico pelo Conselho Municipal de Saúde de Paraíba do Sul/RJ em virtude de carência/ausência de informações pelo gestor municipal, em especial, de informações bancárias e fiscais; considerando que o objeto da representação está circunscrito à prestação ordinária das contas do fundo municipal e que não há notícias de dano ao erário; considerando que a matéria se evidencia como de competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que está atuando no caso; considerando que não há competência do TCU e que, portanto, a representação não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III; 169, inciso V; 235 e 237 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, §1º, e 105, da Resolução TCU 259/2014, em: a) não conhecer da documentação como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade; b) dar conhecimento desta deliberação e da instrução à peça 5 à Secretaria Municipal de Saúde de Paraíba do Sul/RJ; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-001.235/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Conselho Municipal de Saúde de Paraíba do Sul/RJ. 1.2. Entidade: Secretaria Municipal de Saúde de Paraíba do Sul/RJ. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8574/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pela Advocacia-Geral da União (AGU) acerca da aplicação, pelo município de Murici/AL, dos recursos derivados do sucesso de ação judicial na qual se discutiu a insuficiência da complementação da União ao Fundo