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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 143

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100143 143 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de que trata o art. 6º da Lei 9.424/1996 (precatórios Fundef). Considerando que o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 dispõe que o exame de admissibilidade de representação abordará a competência do Tribunal sobre o assunto, a legitimidade do autor, a suficiência dos indícios e a existência de interesse público no trato da suposta ilegalidade apontada; considerando que o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014 estabelece que as representações que não preencherem os requisitos de admissibilidade deverão ser, de imediato, encaminhadas ao relator com proposta de não conhecimento e arquivamento; considerando que a AGU, ao encaminhar documentos relativos à referida ação judicial, buscou somente informar o TCU sobre fatos acerca da matéria, para a adoção de medidas que entendesse pertinentes; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) propondo o não conhecimento da representação e o seu arquivamento em razão da não apresentação de indícios de irregularidade pela representante. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 235, parágrafo único, e 237 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução- TCU 259/2014, em: a) não conhecer da representação; b) informar o teor desta deliberação à representante; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-004.182/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Advocacia-Geral da União/AGU. 1.2. Entidade: Município de Murici/AL. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8575/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação encaminhada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás a respeito de suposto desvio de verbas públicas federais destinadas ao custeio do combate à pandemia da Covid-19, por parte da Prefeitura Municipal de Nerópolis/GO. Considerando a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que "as faculdades de denunciar e de representar ao TCU não visam à tutela de interesses particulares, de forma a propiciar a revisão de atos administrativos pelo Tribunal quando não ficar evidenciada a preponderância do interesse público [...]" e que "eventuais perdas reclamadas por terceiros em função de interesses privados devem ser questionadas judicialmente, fórum adequado para pleitos dessa natureza", conforme Acórdão 1.045/2019-TCU-Plenário. considerando que os processos de controle externo, em especial as representações, são direcionados à preservação do interesse público, e não à tutela de direitos subjetivos de terceiros, nos termos do Acórdão 8.203/2011-TCU-2ª Câmara; considerando que a documentação recebida do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás não preenche, portanto, requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235, c/c o parágrafo único do art. 237, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que o estado de Goiás possui Convênio de Gestão firmado com a Secretaria Municipal de Saúde de Nerópolis/GO (Processo SEI 202100010049513), para a unidade de saúde Hospital Sagrado Coração de Jesus (Cnes 2442019); considerando a necessidade de que o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (Drac) da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (Saes) do Ministério da Saúde tome conhecimento dos fatos narrados nestes autos, especialmente quanto à forma de alocação dos recursos extraordinários disponibilizados por meio da Medida Provisória 1.062, de 9/8/2021, e destinados ao Fundo Municipal de Nerópolis/GO; considerando a manifestação em pareceres uniformes da Auditoria Especializada em Saúde (peças 5 e 6); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e de acordo com o parecer emitido nos autos, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea 'b', 235, caput, c/c o parágrafo único do art. 237 do Regimento Interno deste Tribunal, em: não conhecer da presente representação; encaminhar cópia dos presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás e ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde; informar o representante, o Município de Nerópolis/GO e o Hospital Sagrado Coração de Jesus desta decisão; arquivar os presentes autos. 1.Processo TC-020.676/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nerópolis/GO. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8576/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação de licitante a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 29/2022, promovida pelo Serviço Social do Transporte e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Sest/Senat) visando a contratação de agência de publicidade e propaganda, sob demanda, para atender as Unidades Operacionais do estado de Alagoas. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que a representante alegou, em síntese, que todos os documentos apresentados pela empresa declarada vencedora do certame, inclusive a proposta de preços, por possuírem a assinatura do responsável escaneada, não foram de fato assinados; considerando que, de acordo com a unidade técnica, a representante não discute a autoria da documentação questionada, apegando-se a um formalismo exacerbado; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, a entrega dos envelopes de propostas foi realizada por representante legal da licitante devidamente identificado; considerando que o estado do processo permite o julgamento imediato do mérito, não se justificando a apreciação, em separado, do pedido relativo à suspensão cautelar do certame posteriormente formulado pela representante. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e nos arts. 143, inciso V, alínea 'a', 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do regimento interno do TCU, em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente, ficando prejudicado o pedido de suspensão cautelar do certame; b) comunicar o teor desta deliberação à representante e ao Sest/Senat; c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-031.674/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Arkus Propaganda Ltda. (20.491.368/0001-07). 1.2. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte/SENAT. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Maria Fernanda Gregio Ronchesel, representando Arkus Propaganda Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8577/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.646/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Genival Santiago (072.483.424-91); Joao Batista Chaves (109.992.304-25); Laine de Carvalho Guerra Pessoa Mamede (415.586.184-49); Maria Amelia de Rolim Rangel (468.000.004-00); Maria Jose Pereira da Silva (110.301.194- 49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 2ª CÂMARA ATA Nº 24, DE 25 DE JULHO DE 2023 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministo Augusto Nardes, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (participação de forma telepresencial) e Jhonatan de Jesus (participação de forma telepresencial); do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Antônio Anastasia; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro Antônio Anastasia, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 23, referente à sessão realizada em 18 de julho de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-008.547/2018-1, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-021.138/2016-8, TC-029.531/2016-0 e TC-039.283/2020-8, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; e - TC-024.159/2020-4, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 7101 a 7534. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 7029 a 7100, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-008.547/2018-1, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Rogério Telles Correia das Neves produziu sustentação oral em nome de Maria Isabel Evangelista Rocha. Após a sustentação oral o relator retirou o processo da pauta. Na apreciação do processo TC-033.930/2019-8, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr. Nadielson Barbosa da França não compareceu para produzir sustentação oral em nome de José Mendes Correia de Araújo Júnior. Acórdão nº Na apreciação do processo TC-035.733/2020-9, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, a Dra. Marialda Fernandes Santos e o Dr. Francisco José Pereira Lopes não compareceram para produzirem sustentação oral em nome de Orlando Santos Diniz e em nome próprio, respectivamente. Acórdão nº Na apreciação do processo TC-037.233/2018-1, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Lourival Freire Sobrinho não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Manoel Messias Sukita Santos. Acórdão nº ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 7029/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 037.233/2018-1 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Manoel Messias Sukita Santos (534.531.585-04). 4. Órgão/Entidade: Município de Capela/SE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Lourival Freire Sobrinho (OAB/SE 5.646), representando Manoel Messias Sukita Santos. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto contra o Acórdão 3.224/2021-TCU-2ª Câmara, que, entre outros pontos, julgou irregulares as contas especiais do recorrente, condenando-o ao pagamento de débito, com imputação de multa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e dar-lhe provimento parcial; 9.2. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação aos recursos oriundos do PNATE/2005, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c o art. 8º da Resolução TCU 344/2022; 9.3. reduzir o débito imputado a Manoel Messias Sukita Santos, constante do subitem 9.2 do acórdão recorrido, para o valor abaixo: . Valor Data . R$ 100.229,19 28/5/2010 9.4. dar ciência deste acórdão ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República em Sergipe. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara.