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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 187

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100187 187 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, no exercício de 2007, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU e em arquivar o processo; 9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao interessado. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7068- 24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7069/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 017.695/2020-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); Jose de Paula Barros Neto (385.551.823-87). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodrigo Jereissati de Araújo (OAB-CE 8.175), representando Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin; Rodrigo Jereissati de Araujo (OAB-CE 8.175), representando José de Paula Barros Neto. 9. Acórdão: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar estes autos; 9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e aos demais interessados. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7069- 24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7070/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 018.546/2015-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsável: Lucicleide Xavier Ferreira dos Santos (195.129.024-00). 3.3. Recorrente: Lucicleide Xavier Ferreira dos Santos (195.129.024-00). 4. Órgão/Entidade: Município de Sertânia - PE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcelo Cavalcante Patu (OAB-PE 41.323), Napoleão Manoel Filho (OAB-PE 20.238) e outros, representando Lucicleide Xavier Ferreira dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Lucicleide Xavier Ferreira dos Santos em face do Acórdão 13.922/2020-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a reformar os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 13.922/2020-TCU- 2ª Câmara, que passam a ter as seguintes redações: "9.1. julgar irregulares as contas de Lucicleide Xavier Ferreira dos Santos, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei n.º 8.443, de1992, e dos arts. 1º, I, 209, II e III, 210 e 214, III, do RITCU, para condená-la ao pagamento do correspondente débito, com a atualização monetária e os juros de mora calculados desde a data informada até o efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU), o recolhimento da dívida em favor do Tesouro Nacional sob as seguintes condições: . Data de Ocorrência Valor Histórico (em R$) . 24/6/2010 13.000,00 9.2. aplicar em desfavor de Lucicleide Xavier Ferreira dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, sob o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da referida dívida em favor do Tesouro Nacional, com a devida atualização monetária, na forma da legislação em vigor"; 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente e aos demais interessados. 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7070- 24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7071/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.941/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Walter Nunes Lyrio (579.430.287-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Walter Nunes Lyrio (579.430.287-91), vinculado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da Resolução 353/2023; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado; 9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da chancela de ilegalidade, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7071- 24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7072/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.935/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Acácia Arlinda Fagundes Oliveira (125.845.845-49). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Acácia Arlinda Fagundes Oliveira (125.845.845-49), vinculada à Universidade Federal da Bahia, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando- lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal da Bahia que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do julgamento desta Corte de Contas. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7072- 24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7073/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 033.830/2019-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Ruth Lopes Costa (022.203.638-99); Sociedade Afro Brasileira de Desenvolvimento Sócio - Cultural (02.473.832/0001-50). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Camila de Lima Vicente (OAB-SP 396.403), representando Sociedade Afro Brasileira de Desenvolvimento Sócio - Cultural. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor de Ruth Lopes Costa e da Sociedade Afro Brasileira de Desenvolvimento Sócio Cultural - Afrobras, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais geridos por força do projeto cultural Pronac 05-0280, descrito da seguinte forma: "Edição de 3.000 exemplares do livro Troféu Raça Negra, composto de ensaios dos ganhadores do Troféu Raça Negra, suas biografias e localidades de origem", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 2º, 8º, caput, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. considerar revel a responsável Ruth Lopes Costa (CPF: 022.203.638-99), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Sociedade Afro Brasileira de Desenvolvimento Sócio Cultural (CNPJ: 02.473.832/0001-50); 9.3. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar estes autos; 9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7073- 24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7074/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-004.640/2021-7 (Apenso: TC-042.292/2021-2). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de Campo Maior/PI. 4. Responsáveis: José de Ribamar Carvalho (463.141.303-44); Município de Campo Maior/PI (06.716.880/0001-83); Paulo Cézar de Sousa Martins (428.950.573-20); e Oásis Construções e Consultoria Ltda. (01.640.947/0001-20).