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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 188

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100188 188 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI 6.544). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí e que teve por fundamento a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 618/2011. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o Sr. José de Ribamar Carvalho e o Município de Campo Maior/PI do rol de responsáveis desta TCE; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Cézar de Sousa Martins e da empresa Oásis Construções e Consultoria Ltda., condenando-os, na forma adiante especificada, ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, na forma prevista na legislação em vigor: 9.2.1. Sr. Paulo Cézar de Sousa Martins, de forma individual: . Data Valor (R$) . 4/7/2012 100.670,12 . 11/5/2016 360.000,00 9.2.2. Sr. Paulo Cézar de Sousa Martins em solidariedade com a empresa Oásis Construções e Consultoria Ltda. - ME: . Data Valor (R$) . 10/6/2016 16.335,75 . 29/8/2016 69.236,97 9.3. aplicar ao Sr. Paulo Cézar de Sousa Martins e à firma Oásis Construções e Consultoria Ltda. - ME, de forma individual, a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir indicados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor (R$) . Paulo Cézar de Sousa Martins 80.000,00 . Oásis Construções e Consultoria Ltda. - ME 15.000,00 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. dar ciência ao Município de Campo Maior/PI que, caso ainda não tenha feito, deve ser efetuada a devolução à Fundação Nacional de Saúde do montante de R$ 3.202,80 (três mil, duzentos e dois reais e oitenta centavos), relativa ao Convênio 618/2011, indevidamente transferido da conta específica para a conta da municipalidade; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do §7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como ao Sr. Murilo Matos Moura, Delegado de Polícia Federal, em atenção à solicitação constante do TC-042.292/2021-2 (em apenso) e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí, para ciência. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7074- 24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 7075/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 015.751/2023-6. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Jorge Maximiano dos Santos (015.193.158-56). 4. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto), atual Ministério da Agricultura e Pecuária. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo extinto Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atual Ministério da Agricultura e Pecuária. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Jorge Maximiano dos Santos e negar registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do interessado, livre da irregularidade verificada neste processo, e promova seu cadastro no sistema e- Pessoal, devendo ser submetido a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7075-24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 7076/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-009.529-2023-3. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Cristina Maria de Araujo Silva (223.145.634-68). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em benefício da Sra. Cristina Maria de Araujo Silva. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Cristina Maria de Araujo Silva e negar registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência deste Acórdão, adote as seguintes providências: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência, do inteiro teor desta Deliberação à Sra. Cristina Maria de Araujo Silva, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 9.3.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade ora apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7076- 24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 7077/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-016.002/2023-7. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Maria Gorete Melo Juca (195.958.832-04). 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão civil deferida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária à viúva de ex-funcionário daquela entidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria Gorete Melo Juca e autorizar o registro do correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote providências para regularização da falha financeira apontada, com a suspensão do pagamento da vantagem impugnada. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7077- 24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 7078/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 017.679/2020-6. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Jurandir Matos (096.257.807-00, falecido); Jackson Matos (450.585.987-87); Telma Matos (173.922.507-44); Dilma Matos de Andrade (450.355.807- 25); e Marinalva Matos (353.601.787-87). 4. Unidade Jurisdicionada: 38º Batalhão de Infantaria. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Elziro Gonçalves Muniz (OAB/ES 15.260), Bárbara Arena Muniz (OAB/ES 27.105), Rosane Arena Muniz (OAB/ES 405A). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo 38º Batalhão de Infantaria em desfavor do Sr. Jurandir Matos, ex- pensionista militar (falecido em 16/12/2016), e de seus herdeiros, a saber Sr. Jackson Matos e Sras. Telma Matos, Dilma Matos de Andrade e Marinalva Matos, em razão do recebimento indevido pelo "de cujus" de pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, com base em decisão judicial a título precário (tutela antecipada), posteriormente reformada a favor da União.