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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 191

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100191 191 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Pedro José Ghesti Junior (OAB/RS 77.881 e OAB/SC 36.895-A), representando Anildo Pacheco. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que, nesta fase processual, são apreciados recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 8.227/2021-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7091- 24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7092/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.345/2016-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva (264.042.222-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Macapá-AP. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Glaucia Costa Oliveira (OAB/AP 1364), representando Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase, aprecia-se recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 11.544/2020-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer do presente recurso de reconsideração, em razão da inadequação do recurso, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU; e 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7092- 24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7093/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.717/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Isabel Magali Moreno Bakhos (028.074.728-42). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que trata de ato de concessão de aposentadoria de ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal, recusando-lhe registro, o ato de concessão de aposentadoria de Isabel Magali Moreno Bakhos; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU; 9.3. determinar, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, que: 9.3.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a absorção da "parcela compensatória - 45116 V.P.N.I. (QUINTOS/DÉCIMOS) - PROVISÓRIO - SENTENÇA JUDICIAL" por quaisquer reajustes futuros, inclusive o reajuste concedido pela Lei 14.523/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; e 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que: 9.4.1. no caso de a "parcela compensatória" não ter sido plenamente absorvida pelo reajuste concedido pela Lei 14.523/2023, não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto a parcela compensatória constante dos proventos da interessada, não tiver sido integralmente absorvida pelos reajustes futuros, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023; 9.4.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.3.1), nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; e 9.5. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7093- 24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7094/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.345/2017-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Raimundo Antônio de Macêdo (163.127.673-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Juazeiro do Norte-CE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Mariana Gomes Pedrosa Bezerra Gurgel (19348/OAB- CE), entre outros, representando Raimundo Antônio de Macêdo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial nos quais, nesta fase processual, apreciam-se embargos de declaração opostos em face do Acordão 3.150/2023-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nas razões expostas pelo relator e nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá- los; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante, à Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, informando- lhes que o Relatório e Voto que o fundamentam podem ser acessados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7094- 24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7095/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.647/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Dagmar Barbalho Azevedo (041.029.594-91). 4. Unidade jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Dagmar Barbalho Azevedo, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte e submetido à apreciação deste Tribunal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: 9.1. considerar ilegal, negando-lhe registro, o ato de aposentadoria de Dagmar Barbalho Azevedo; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. suspenda os pagamentos realizados com base no ato ora impugnado; 9.3.2. emita novo ato escoimado da irregularidade apontada, bem como especifique e motive, neste novo ato, a inclusão/alteração da remuneração da interessada com a mencionada rubrica "10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP - R$ 3.858,58", anexando a decisão judicial que ampara tal pagamento, submetendo-o a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, pelo sistema e-Pessoal; 9.3.4. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos, junto ao TCU, não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação; e 9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7095- 24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7096/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.192/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessada/Recorrente: 3.1. Interessada: Eliza Maria de Souza Trindade (387.798.974-87). 3.2. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto contra o Acórdão 18.186/2021-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 18.186/2021-TCU-2ª Câmara, a fim de considerar legal o ato inicial de aposentadoria de Eliza Maria de Souza Trindade, concedendo-lhe o registro; 9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para que inicie os procedimentos necessários à revisão de ofício do ato de aposentadoria de Eliza Maria de Souza Trindade, em relação à parcela de "opção de função" constante dos proventos da interessada (peça 3, p. 3), com base no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7096- 24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.