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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 192

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100192 192 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7097/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 043.720/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Inês Maria Filizola Salmito (258.762.521-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF), representando Inês Maria Filizola Salmito. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1.172/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. alterar, de ofício, com fundamento no art. 7°, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, os termos do Acórdão 1.172/2022-TCU-2ª Câmara, para, no mérito, considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando excepcionalmente o seu registro em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos; e 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7097- 24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7098/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 044.998/2020-1. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Robison Aparecido Pazetto (262.816.271-72), Silgran Construções Ltda. (02.034.983/0001-02), Darci José Cantarelli (347.608.819-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Nova Xavantina-MT. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Núbia Narciso Ferreira de Souza (OAB/MT 6.247), entre outros, representando a Silgran Construções Ltda.; 8.2. Robison Pazetto Junior (OAB/MT 19.641/0), representando Robison Aparecido Pazetto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da inexecução parcial do Contrato de Repasse 2628.0264485- 24/2008/MT/CAIXA, que objetivava a execução de pavimentação asfáltica na municipalidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, Eloadir Raquel Cantarelli, como administradora provisória do espólio de Darci José Cantarelli, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas por Robison Aparecido Pazetto; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa Silgran Construções Ltda.; 9.4. arquivar os autos, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 6º, inciso II, e 19 da Instrução Normativa TCU 71/2012, em relação a Darci José Cantarelli, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; 9.5. julgar regulares, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as contas de Robison Aparecido Pazetto, dando-lhe quitação plena; 9.6. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", § 2º, alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da empresa Silgran Construções Ltda., condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . DAT A VALOR (R$) . 17/8/2008 160.928,38 9.7. aplicar à empresa Silgran Construções Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.9. autorizar, desde já, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo à empresa Silgran Construções Ltda. que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; e 9.10. dar ciência desta decisão aos responsáveis, bem como à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7098- 24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7099/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 047.674/2020-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Renato Lacerda Martins (023.382.384-00). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Itatuba-PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 88/2008, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar Renato Lacerda Martins revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao presente processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Renato Lacerda Martins, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 16/2/2009 175.000,00 9.3. aplicar a Renato Lacerda Martins a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. dar ciência desta decisão ao responsável, bem como à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7099- 24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7100/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.871/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Marcia Yamasaki Sato de Oliveira (541.983.729-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto contra o Acórdão 18.046/2021-Segunda Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a tornar sem efeito os subitens 1.7.b.1 e 1.7.b.2 do Acórdão 18.046/2021-Segunda Câmara; 9.2. alterar, de ofício, com fundamento no art. 7°, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, os termos do Acórdão 18.046/2021-Segunda Câmara para, no mérito, considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Marcia Yamasaki Sato de Oliveira, ordenando excepcionalmente o seu registro, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos; e 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 10. Ata n° 24/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7100- 24/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7101/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Adhemar José dos Santos emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - TRE/BA e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU identificaram como irregularidade, no ato em questão, vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001 (rubrica n. 056); Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 2.988/2021- TCU-Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, já havia apreciado pela ilegalidade o ato e-pessoal 58.820/2018, emitido em favor do interessado, em razão da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que o ato constante dos presentes autos (e-pessoal 166.645/2021) foi cadastrado em substituição ao ato e-pessoal 58.820/2018; Considerando, no entanto, que meu gabinete verificou, por meio de consulta à ficha financeira de 5/2023 no sistema e-Pessoal, que a rubrica "0056-PARCELA COMPENSATÓRIA - RE STF 638.115/CE (Vantagem de caráter pessoal - Parcela Compensatória (quintos/décimos))", que constava da estrutura remuneratória do interessado na versão submetida ao exame desta Corte de Contas (peça 3, p. 4), foi completamente absorvida, o ato em questão deve ser considerado legal, para fins de registro, uma vez que a referida irregularidade deixou de existir, nos termos do art. 260, § 4º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 1º da Resolução 353/2023; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra