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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 198

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100198 198 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.1. Interessados: Ariedy Godoy Brunhago Madruga (199.092.828-52); Edineide Maria de Oliveira (444.383.034-00); Francilene Maria de Oliveira Silva (444.071.494-34); Maria Berenice de Oliveira Lessa (010.146.194-16); Severina Martins de Oliveira Teixeira (168.010.404-72); Valdinete Barbosa da Silva (448.356.474-91); Xirley Anne Vale dos Santos (038.901.754-06). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7141/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela então Secretaria Especial da Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário em desfavor do Instituto Morro da Cutia de Agroecologia e de Lúcia Helena Schardong, presidente da entidade no período de 12/7/2011 a 2016, em razão da impugnação parcial de despesas relativas ao Contrato de Repasse 0278.785-54/2008, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, representado pela Caixa Econômica Federal, e o referido instituto, que teve por objeto a transferência de recursos financeiros da União com vistas a promover ações de conhecimento, divulgação, valorização e fortalecimento de iniciativas territoriais de conservação e manejo sustentável da agrobiodiversidade, para agregar valor e melhoria da renda, da segurança alimentar e nutricional e das condições de vida das famílias rurais, conforme plano de trabalho; Considerando que, por meio do Acórdão 11.611/2020-TCU-2ª Câmara, a Sra. Lúcia Helena Schardong e o Instituto Morro da Cutia de Agroecologia tiveram suas contas julgadas irregulares, sendo condenados, solidariamente, a pagar as quantias apuradas nos autos, além de receberem multas individuais de R$ 15.000,00 (Peça 49); Considerando que a Sra. Lúcia Helena Schardong interpôs Recurso de Reconsideração em face do citado Acórdão, por meio de seu procurador Rubem de Souza Valença Filho (OAB/PE 12.147), sendo o que o Tribunal conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento (Acórdão 18.955/2021-TCU-2ª Câmara, Peça 95); Considerando que, irresignada, a Sra. Lúcia Helena Schardong opôs Embargos de Declaração, em 14/1/2022 (Peça 98), em face do Acórdão 18.955/2021-TCU-2ª Câmara, segundo o registro de assinaturas do sistema e-TCU, por intermédio de seu procurador Rubem de Souza Valença Filho (OAB/PE 12.147). O Tribunal conheceu dos Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los (Acórdão 1.539/2022-TCU-2ª Câmara, Peça 104); Considerando que, após os procedimentos para conclusão das comunicações processuais (Peças 130-131), houve o exame do trânsito em julgado (Peça 132), sendo que, nesta oportunidade, foram analisadas as Peças 101 a 103, protocoladas em 10/3/2022, que tratam da certidão de óbito do advogado Rubem de Souza Valença Filho, ocorrido em 13/12/2021, do substabelecimento de poderes e do pedido de devolução de prazo processual, além da regularização da advogada Ana Paula Siqueira do Nascimento (OAB/PE 56.450); Considerando que a análise das peças acostadas revelou que o falecimento do advogado ocorrido em 13/12/2021, foi anterior à apresentação dos Embargos de Declaração, 14/1/2022, o que evidencia que os aclaratórios foram apresentados eletronicamente em nome de um advogado que já havia falecido, gerando indícios de fraude processual (art. 347, Código Penal). Além disso, não houve análise do pedido de regularização processual e da informação sobre o falecimento do advogado, antes da apreciação dos Embargos de Declaração; Considerando que, conforme entendimento do TCU, em relação aos atos processuais, a indicação do nome de apenas um dos procuradores é considerada suficiente quando a parte tiver nomeado vários procuradores ou quando o representante legal conceder poderes a outro com reserva de poderes e que, no entanto, o ato processual em questão apresenta indícios de fraude processual, tornando-se necessário buscar fundamentação normativa complementar no Código de Processo Civil. Considerando, entretanto, que de acordo com as normas processuais do Código de Processo Civil, a morte do advogado implica na suspensão imediata do processo, todos os atos processuais realizados posteriormente serão considerados inválidos e, ainda, que o artigo 313, inciso I, e § 3º, do CPC prevê que, no caso de falecimento do advogado, o processo será suspenso e, mesmo que já tenham sido iniciadas audiências de instrução e julgamento, o juiz ordenará a suspensão do processo até que a parte nomeie um novo advogado; Considerando que, diante do que expõe, a unidade técnica entende ser necessário o retorno do processo ao relator ad quem para desconsideração dos atos processuais realizados após a prolação do Acórdão 18.955/2021-TCU-2ª Câmara, além da reabertura do prazo recursal à nova procuradora da responsável Lúcia Helena Schardong, a fim de garantir o devido processo legal; Considerando que o Ministério Público junto a este Tribunal, tendo em vista a notícia do falecimento do advogado constituído e o pedido de devolução do prazo processual pelo novo representante legal (Peça 103), e considerando o disposto no art. 313, inciso I e § 3º, do CPC, manifesta-se de acordo com a proposta da unidade instrutiva de Peça 136, no sentido de retornar o processo ao relator ad quem para desconsideração dos atos processuais realizados após a prolação do Acórdão 18.955/2021-2ª Câmara, com a reabertura do prazo recursal à nova procuradora da responsável Lúcia Helena Schardong, a fim de garantir o devido processo legal; Considerando que o relator ad quem, manifesta-se de acordo com as conclusões e encaminhamentos propostos pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc), os quais contaram também com a concordância do Ministério Público junto a este Tribunal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) invalidar todos os atos processuais ocorridos após a publicação do Acórdão 18.955/2021-TCU-2ª Câmara (Peça 95), reabrindo, assim, novo prazo processual à procuradora Ana Paula Neves Siqueira do Nascimento (OAB/PE 56.450), representante legal da responsável Lúcia Helena Schardong; e b) encaminhar os autos ao Ministério Público Federal, para as providências cabíveis. 1. Processo TC-039.958/2018-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Morro da Cutia de Agroecologia (imca) (CNPJ 00.375.555/0001-18); Lucia Helena Schardong (CPF 909.980.810-00). 1.2. Recorrente: Lucia Helena Schardong (CPF 909.980.810-00). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Ana Paula Neves Siqueira do Nascimento (56450/OAB-PE) e Roberta Tolentino Tavares de Lira (23106/OAB-PE), representando Lucia Helena Schardong. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7142/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Contas junto ao TCU (MPTCU) contra o Acórdão 7.708/2021-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte conheceu da representação em tela e, no mérito, considerou-a improcedente ante a inexistência de indícios concretos das irregularidades alegadas na inicial. Considerando que restou demonstrada a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que, diante da inexistência de indício concernente às irregularidades apontadas, esta Corte deveria ter decidido pelo não conhecimento da representação formulada pelo MPTCU, ao passo que, uma vez conhecida tal representação, impõe-se sua análise de forma mais aprofundada. Considerando a legitimidade do MPTCU para sua oposição dos presentes embargos, bem como a identificação de elementos concretos dos indícios de irregularidades sob exame, obtidos a partir de novas informações acostadas ao processo pelo representante e pela unidade instrutiva. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992; e nos arts. 235, 237, inciso I e parágrafo único, e 250, inciso V, todos do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolher integralmente e atribuir-lhes efeitos infringentes para alterar o Acórdão 7.708/2021-TCU-2ª Câmara no sentido de: conhecer da presente representação; determinar a oitiva do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre os indícios de irregularidades apontados na inicial e nos embargos de declaração opostos pelo MPTCU, com destaque para: a possível afronta aos arts. 2º e 3º, inciso V, da Lei 5.878/1973, em razão de o IBGE não executar o levantamento sobre queimadas e desmatamento nem sua sistematização; o fato de não promover a sistematização de dados oficiais fundiários, nem orientar ou coordenar a gestão destes dados em um plano nacional de informações oficiais, conforme informado pelo próprio Instituto; o estágio de implementação do Sistema Nacional de Informações Oficiais (SNIO), ou de sistema similar que o tenha substituído no Plano Estratégico do IBGE. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como da instrução que o fundamentou e das peças 1, 9 e 12 dos autos ao IBGE, a fim de subsidiar sua resposta; determinar a remessa dos autos à Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios), após a oitiva, para análise das informações prestadas pela unidade jurisdicionada e instrução quanto ao mérito das irregularidades apontadas. 1. Processo TC-047.688/2020-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Júlio Marcelo de Oliveira (398.727.691-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7143/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 30 (trinta) dias, a partir do término do prazo incialmente concedido, o prazo para atendimento às determinações contidas no Acórdão 3.588/2023-TCU-2ª Câmara (peça 8). 1. Processo TC-002.751/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Beatriz Moreira Pinheiro (569.490.657-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7144/2023 - TCU - 2ª Câmara Em análise, ato de alteração, referente à concessão de aposentadoria emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL em favor de Josias Jacinto da Silva. Considerando que o ato em questão foi emitido para contemplar a averbação de 784 dias na condição de aluno aprendiz, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo 0513738-43.2017.4.05.8013S que tramitou na 9ª Vara Federal de Alagoas; Considerando que, após a referida decisão judicial, os seguintes tempos descontínuos foram averbados: (i) 3/3/1975 a 30/11/1975; (ii) 1º/3/1976 a 30/11/1976; (iii) 18/2/1985 a 21/12/1985; e (iv) 3/3/1986 a 21/12/1986; Considerando que o ato de alteração em epígrafe foi emitido para acrescer à gratificação de anuênios, o percentual de 2% em função dos referidos tempos averbados; Considerando que o servidor interessado somente ingressou no cargo em que se deu a aposentadoria em 28/7/1992 (TRT da 19ª Região/AL), portanto já vinculado à Lei 8.112/1990; Considerando que, nessa situação, ainda que a sentença tenha considerado o tempo na condição de aluno aprendiz válido para "todos os fins", houve a quebra do vínculo com a administração pública, entre 21/12/1986 e 28/7/1992, sendo certo que, por essa razão, esses tempos não podem ser contados para fins de anuênios, já que a sentença proferida pelo Poder Judiciário não especificou esse ponto na parte dispositiva da decisão; Considerando que, em sede de consulta, esta Corte de Contas decidiu, no âmbito do Acórdão 1.424/2020-TCU-Plenário, que: 9.1.1. em consonância com a jurisprudência dessa Corte de Contas, assentada desde o Acórdão 3055/2009-TCU-Plenário (relator: Ministro-substituto Weder de Oliveira), o rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública Federal é obstáculo ao restabelecimento de vantagens da Lei 8.112/1990, independentemente do momento em que o servidor é investido novamente em outro cargo público federal, se antes ou depois da revogação da legislação que instituiu a vantagem anteriormente concedida; Considerando que o STF já se posicionou a esse respeito nos autos do MS 38.700, consoante se verifica na transcrição dos trechos principais do julgado, a seguir apresentados: Contudo, tal como concluiu o TCU, o pagamento do adicional no referido percentual não prospera, pois o impetrante, de fato, não esteve regido pela Lei 1.711/1952 (antigo estatuto dos servidores públicos), cujo adicional por tempo de serviço nela previsto era regulamentado pelo Decreto 31.922/1952, o qual considerava expressamente, em seu art. 7º, I, como tempo de serviço público efetivo aquele prestado "[...] à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgãos de administração direta ou autárquica, apurado à vista dos registros de frequência, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário". (grifei) Ocorre que a Lei 1.711/1952, a legislação complementar dela decorrente e todas as disposições em contrário foram revogadas pela Lei 8.112/1990 (art. 253) que, passando a disciplinar integralmente a matéria (arts. 67 e 100), silenciou sobre a possibilidade de utilização de períodos pretéritos descontinuados para o recebimento do adicional. Vê-se, pois, que se trata de situação que deixa nítida uma opção do legislador de não mais permitir a contagem do tempo pretérito (com a finalidade específica de receber anuênios) quando houver um lapso entre o desligamento de um cargo público federal e o ingresso em outro. O confronto da disposição vigente desde o ingresso do impetrante no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região em 7/1/1994 com outras anteriores, expressamente revogadas, evidencia um nítido contraste decorrente de uma mudança radical nos requisitos previstos para aquisição da GATS.