DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100199 199 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 No caso, o encerramento do vínculo jurídico anterior que o impetrante mantinha com a Administração Pública Federal acarretou a extinção dos direitos decorrentes da relação, havendo, assim, evidente solução de continuidade, razão pela qual, quando da nova nomeação, levada a efeito aproximadamente 15 (quinze anos) depois, ou seja, já sob a vigência da Lei 8.112/1990, a percepção do adicional nessas condições já não se revelava mais possível, porquanto ausente qualquer previsão legal nesse sentido apta a assegurá-la para aqueles que ficaram algum período sem vínculo com a Administração Federal. Inexistindo previsão expressa quanto ao direito do servidor perceber adicional no caso de descontinuidade dos tempos de serviço, o pleito se revela inviável. Como se sabe, as decisões tomadas pela administração pública estão sujeitas ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF). Nesse cenário, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, possibilitar, a partir do silêncio da norma, a averbação irrestrita - ou seja, independentemente da solução de continuidade entre os vínculos de emprego - para fins de adicional por tempo de serviço. (...) Verifica-se, portanto, que o rompimento do vínculo funcional existente com a Administração Pública Federal por mais de 15 (quinze anos) tornou inviável a contagem do tempo pretérita para fins de adicional por tempo de serviço, uma vez que o novo ingresso do impetrante, em cargo efetivo, já se deu sob a égide da Lei 8.112/1990, a qual, mesmo em sua redação originária, diferentemente da legislação até então vigente, não autorizava o recebimento da verba quando constatada, como no caso em apreço, a solução de continuidade. Considerando que, o ato inicial referente à concessão de aposentadoria do inativo (e-Pessoal 27211/2018) foi apreciado pela ilegalidade por meio do Acórdão 7.104/2022-TCU-2ª Câmara, com negativa de registro e que, em sede de pedido de reexame, a ilegalidade foi mantida por meio do Acórdão 3.331/2023-TCU-2ª Câmara, ordenando-se, contudo, o registro a teor do art. 7°, inciso II, da Resolução TCU 353/2023 para manter imune de absorções, a parcela de quintos incorporada após 8/4/1998; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessaoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de alteração (e-Pessoal 92926/2019) referente à concessão de aposentadoria emitida em favor de Josias Jacinto da Silva (504.759.597-87), recusando o respectivo registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL que não é necessária a emissão de novo ato uma vez que o ato inicial referente à concessão de aposentadoria emitida em favor do interessado (e-Pessoal 27211/2018), já teve o registro ordenado pelo Acórdão 3.331/2023-TCU-2ª Câmara; d) fazer a determinação constante do item 1.7. 1. Processo TC-002.799/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Josias Jacinto da Silva (504.759.597-87). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 1.7.1. retifique, nos proventos do inativo, o percentual atualmente pago (8%) a título de anuênios, fazendo constar, ao final, o percentual de 6%, excluindo da contagem dessa gratificação, os períodos reconhecidos pela justiça na condição de aluno aprendiz, já que: (i) tais períodos não se enquadram como tempos qualificados para fazer jus à referida gratificação; (ii) referidos tempos foram considerados em períodos descontínuos, para fins de anuênios, sendo que o servidor já ingressou no cargo em que se deu a aposentadoria vinculado à Lei 8.112/1990; (iii) a parte dispositiva da sentença não assegurou que o tempo de aluno aprendiz, laborado em períodos descontínuos, ainda que válido para todos os fins, deveria ser computado para fins de anuênios independentemente de qualquer circunstância, como no caso de quebra de vínculo com a administração pública; 1.7.2. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 7145/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 30 (trinta) dias, a contar da data desta deliberação, o prazo para atendimento às determinações contidas no Acórdão 3.006/2023-TCU-2ª Câmara (peça 8). 1. Processo TC-005.598/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: João Gonçalves Batista (273.195.556-20). 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7146/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 30 (trinta) dias, a partir do término do prazo incialmente concedido, o prazo para atendimento às determinações contidas no Acórdão 3.594/2023-TCU-2ª Câmara (peça 10). 1. Processo TC-005.999/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Lanecy Magdinier de Araujo (314.228.297-15). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7147/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Paraná em favor da ex-servidora Maria Inês Neves. Considerando que a unidade técnica identificou, como irregularidade a macular o registro, o pagamento da parcela denominada VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, no valor de R$ 39,91; Considerando que a mencionada vantagem se refere à parcela complementar da remuneração prevista no art. 15 da Lei 11.091/2005, que dispôs sobre o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino, cujo texto essencial se transcreve a seguir: Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei. § 1o O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se: (...) § 2o Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário. (...) § 3o A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei. (...) (grifos). Considerando que em maio de 2005 (mês da implantação dos novos valores fixados pela Lei 11.091/2005), o vencimento básico do cargo da servidora (R$ 1.426,98), mais a parcela relativa ao vencimento básico complementar da Lei 11.091/2005 - VBC (R$ 253,36), totalizaram R$ 1.680,34; Considerando que em janeiro de 2006, o vencimento básico passou para R$ 1.640,43 e a rubrica relativa ao vencimento básico complementar foi corretamente reduzida para R$ 39,91; Considerando que em junho de 2007, o vencimento básico passou a R$ 1.699,49, no entanto, o vencimento básico complementar continuou a ser pago no valor de R$ 39,91, quando deveria ter sido completamente absorvido; Considerando as disposições das Leis 11.784/2008, 12.772/2012 e 13.325/2016, referentes à não absorção de eventual resíduo do VBC, cujos efeitos foram expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso; março/2013 a março/2015, no segundo caso; e abril/2015 a outubro/2017, no terceiro caso); Considerando que a Medida Provisória 1.173/2023, no art. 56, ao dar nova redação para o art. 43 da Lei 12.772/2012, preservou o valor da parcela compensatória residual nos termos a seguir: Art. 43. A parcela complementar de que tratam os § 2º e § 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2023. (NR) Considerando que os anuênios foram calculados no percentual de 2%, considerando-se a soma das rubricas provento básico e vencimento básico complementar, sendo que esta última parcela não foi corretamente absorvida ao servir de base de cálculo para os anuênios; Considerando que, no caso dos autos, o valor da parcela irregular é irrisório, ensejando por tal razão, a apreciação do ato pela legalidade com determinação para correção da irregularidade; Considerando que em casos de rubricas irregulares de valores irrisórios, esta Corte de Contas tem autorizado o registro da concessão e determinando a correção da rubrica irregular, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021, da 1ª Câmara, e 12.704/2021, 5.209/2023 e 5.210/2023, da 2ª Câmara, entre outros; Considerando que, em casos de rubricas irregulares pouco significativas, a jurisprudência do Tribunal, tem se manifestado, excepcionalmente, pela legalidade dos atos e o consequente registro, a fim de evitar custos com o processamento e julgamento de um novo ato, em respeito aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar legal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Maria Inês Neves (640.200.109-00), determinando o respectivo registro; b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.922/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Inês Neves (640.200.109-00). 1.2. Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Universidade Federal do Paraná, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que exclua dos proventos da interessada, a parcela denominada VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, atualmente no valor de R$ 39,91, corrigindo, em decorrência do referido ajuste, também a base de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus a interessada, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 7148/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina em favor da ex-servidora Jordelina Schier. Considerando que a unidade técnica identificou, como irregularidade a macular o registro, o pagamento da parcela denominada VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, no valor de R$ 22,69; Considerando que a mencionada vantagem se refere à parcela complementar da remuneração prevista no art. 15 da Lei 11.091/2005, que dispôs sobre o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino, cujo texto essencial se transcreve a seguir: Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei. § 1o O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se: (...) § 2o Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário. (...) § 3o A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.