DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100212 212 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1492- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1493/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.562/2018-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Prestação de Contas, exercício de 2017. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Adriana Albuquerque de Brito (816.730.273-34); Américo Bedê Freire (019.605.042-15); Fernanda Cristina Muniz Marques (272.473.093-34); Gerson de Oliveira Costa Filho (149.803.043-20); James Magno Araujo Farias (409.221.973-34); José Evandro de Souza (060.558.773-68); Luiz Cosmo da Silva Junior (122.475.704-10); Marcia Andrea Farias da Silva (404.537.583-04); Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro (269.273.143-34); Yona Grace Sousa Barbosa (279.074.303-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de contas anuais do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA, relativo ao exercício de 2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 18; 23, inciso II; 26; 28, inciso II; e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; nos arts. 207, 208, 214, incisos I e II, 217 e 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, art. 9º da Resolução 315/2020 e diante das razões expostas pelo Relator em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 16, II, e 18 da Lei 8.443/1992, irregulares, as contas do Sr. James Magno Araújo Farias, pela contratação, por inexigibilidade de licitação, da empresa Inajus Cursos Preparatórios Ltda., sem a observância das vedações estabelecidas no art. 2º, incisos V e VI da Resolução CNJ 07/2015, alterada pela Resolução CNJ 229/2016; 9.2. informar ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região a prolação do presente Acórdão. 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1493- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1494/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 001.182/2015-3 1.1. Apenso: 019.354/2017-7 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Ney Gonçalves de Sousa (478.747.401-49). 3.1. Responsável: Ney Gonçalves de Sousa (478.747.401-49). 3.2. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 4. Órgão/Entidade: Município de Caldas Novas/GO. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Eurilena de Oliveira Franco e Tiago Andrade Moreira (31.958/OAB-GO), representando Ney Gonçalves de Sousa. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso revisão, interposto por Ney Gonçalves de Sousa contra o Acórdão 2.519/2017-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, com imputação de débito e multa ante a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Caldas Novas/GO por força de convênio que objetivou incentivar o turismo local, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1494- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1495/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 026.614/2020-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Zadir Pereira dos Santos (759.846.877-04). 3.1. Responsável: Zadir Pereira dos Santos (759.846.877-04). 3.2. Interessada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (34.028.316/0001-03). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - AC A r a r u a m a / R J. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Flávio Garcia Ramos (OAB/RJ 154.330) e Lediane Ramos Fernandes Chaves (OAB/RJ 203.450), representando Zadir Pereira dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Zadir Pereira dos Santos contra o Acórdão 2.382/2022-TCU- Plenário, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento do débito e de multa, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por cinco anos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido; 9.2. informar o recorrente do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1495- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1496/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 028.194/2020-9 1.1. Apenso: 021.490/2020-1 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Monitoramento. 3. Interessados: Luís Fernando D'Alincourt Capotorto (014.008.557-21); Sérgio Freitas Barros (018.987.587-94). 4. Órgão: Hospital Federal do Andaraí. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento com vistas à verificação do cumprimento de determinações e orientação contidas nos Acórdãos de Plenário 737/2020 e 280/2021, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Sérgio Freitas Barros quanto ao descumprimento da determinação contida no subitem 1.8.1 do Acórdão 280/2021-TCU-Plenário; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Luís Fernando D'Alincourt Capotorto quanto ao descumprimento da determinação contida no subitem 1.8.1 do Acórdão 280/2021-TCU-Plenário e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, VII, do RI/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. dar ciência ao Hospital Federal do Andaraí de que a inexistência dos laudos periciais acerca dos adicionais de insalubridade e periculosidade, elementos imprescindíveis para a composição de edital de licitação com vistas à contratação de mão de obra, está em desacordo com precedentes desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 14.539/2019-TCU-1ª Câmara e 4.972/2011-TCU-2ª Câmara; 9.6. informar a presente deliberação ao Hospital Federal do Andaraí e aos responsáveis; 9.7. arquivar o processo. 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1496- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1497/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.441/2010-6. 1.1. Apenso: 035.073/2020-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Monitoramento (Relatório de Auditoria). 3. Responsáveis: Etenge Empresa de Engenharia em Eletricidade e Comercio Ltda. (04.593.893/0001-87); Joselito José da Nóbrega (439.495.334-00); José Rafael da Silva (110.107.894-49); Luiz Antônio Pagot (435.102.567-00); Ricardo Augusto Mello de Araújo (743.946.737-04); Ricardo Luiz Carius Nogueira (774.697.717-00); Rogério Wagner Fernandes de Arruda (205.121.634-72); Sérgio Yoshio Nakamura (004.641.628-58). 4. Órgãos/Entidades: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Fernando Daniel Faria da Conceição (OAB/AC 2.535) e Emanoel Messias França (OAB/AC 755), representando Ricardo Luiz Carius Nogueira; Claudio Luiz Pinto Neto (OAB/DF 20.483), Elaine Barroso Vieira (OAB/RJ 168.818) e outros, representando Etenge Empresa de Engenharia em Eletricidade e Comercio Ltda.; Fernando Daniel Faria da Conceição (OAB/AC 2.535) e Emanoel Messias França (OAB/AC 755), representando Rogério Wagner Fernandes de Arruda; Fernando Daniel Faria da Conceição (OAB/AC 2.535) e Emanoel Messias França (OAB/AC 755), representando José Rafael da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria (Fiscalis 175/2010) realizada nas obras de construção do Anel Rodoviário no Corredor Fronteira- Norte, na BR-364/AC (segmento entre o km 124,30 e o km 140,20), no Município de Rio B r a n c o / AC, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Conta da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões exposta pelo Relator, em: 9.1. tornar insubsistentes os itens 9.6 e 9.7.1 do Acórdão 1.327/2014- Plenário; 9.2. considerar não cumprida a determinação contida no item 9.7.2 do Acórdão 1.327/2014-Plenário, dispensando-se novo monitoramento; 9.3. considerar prejudicada a determinação contida no item 9.7.3 do Acórdão 1.327/2014-Plenário; 9.4. dar ciência deste acórdão ao Dnit, ao Governo do Estado do Acre e ao Deracre; 9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.