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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 211

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100211 211 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Reynaldo Araújo da Silva Soares, CPF 290.731.467-04, na condição de fiscal do Contrato 889/2017- DAQ / D N I T ; 9.2. aplicar ao Sr. Reynaldo Araújo da Silva Soares, multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência dos encargos devidos, na forma da legislação em vigor; 9.6. alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, a fim de evitar a recorrência em situações futuras análogas, caso não tenha sido providenciado, que: 9.7.1. a falta de clareza e precisão na execução do Contrato 264/2018, celebrado com o Consórcio Eclusa de Sobradinho, por meio de cláusulas que definissem direitos, obrigações e responsabilidades das partes, cuja ausência causou indefinição quanto à propriedade dos bens adquiridos com recursos do contrato e consequentemente risco de perda destes, obrigando as partes a realização de acordo extracontratual para fins de assegurar que fossem incorporados ao patrimônio da Administração da Hidrovia do São Francisco, infringiu o art. 54, § 1º, da Lei 8.666/1993; 9.7.2. a não observância da vigência dos contratos emergenciais para prazos de no máximo 180 dias, contados desde a data da declaração da situação emergencial que autorizou a contratação, verificada na execução do Contrato 264/2018 (serviços de operação e manutenção da Eclusa de Sobradinho), celebrado com o Consórcio Eclusa de Sobradinho, infringiu o art. 24, inciso IV, in fine, da Lei 8.666/1993; 9.7.3. a atestação de medições contendo gastos com aluguéis de imóveis como se fossem com "instalação de dependências de Canteiro de Obras", ocorridas no Contrato 889/2017-DAQ/DNIT, infringiu os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, §§ 1º e 2º do art. 36 do Decreto 93.872/1986, e art. 3º e 4º da Decreto 7.983/2013; 9.8. encaminhar cópia desta decisão o responsável e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1488- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1489/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.634/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessado: Identidade preservada 4. Unidade: Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de irregularidades no Pregão Eletrônico 69/2022, promovido pelo Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ) para a contratação de serviços de manutenção predial. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada pelo Relator por meio do despacho transcrito no relatório que precede este acórdão (peça 17 destes autos), bem como as medidas acessórias nele previstas; 9.2. dar ciência deste acórdão ao Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ) e à Base Administrativa do Complexo de Saude do Exército no Rio de Janeiro, ao qual se vincula, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1489- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1490/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.419/2014-4. 1.1. Apenso: 020.553/2023-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Amilton de Albuquerque Santos (430.092.637-91); Carlos Henrique Santoro (017.058.808-43); Filipe Augusto Cinque de Proença Franco (008.828.497-27); Herman Rubens Walenkamp (261.746.007-00); Israel Batista Ferreira (202.378.127-20); Joao Paulo Boia (529.634.467-72); Prescon Projetos Estruturais e Construcoes Ltda (30.257.513/0001-43). 3.2. Recorrente: Prescon Projetos Estruturais e Construcoes Ltda (30.257.513/0001-43). 4. Órgãos/Entidades: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro de Lançamento de Alcântara. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando Israel Batista Ferreira; Jose Cecilio Busquet Sant Anna (90.310/OAB-RJ), representando Amilton de Albuquerque Santos; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando Joao Paulo Boia; Ursula Suaid Porto Guimarães Borges (34.558/OAB-DF), Mônica Silva Barros e outros, representando Herman Rubens Walenkamp; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando Filipe Augusto Cinque de Proença Franco; Karina de Abreu Ruas, Isaac Cordeiro da Fonseca Neto e outros, representando Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Jeane Coelho Souza de Vasconcelos, representando Cícero Augusto Meira de Vasconcelos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos por Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda. em face do Acórdão 676/2023-Plenário, mediante o qual este Tribunal apurou a responsabilidade por dano ao erário decorrente da execução do Contrato 68/GAP-RJ/2006, referente a obras no Centro de Lançamento de Alcântara/MA; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração apresentados por Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda. para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o embargante a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1490- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1491/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.520/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Ernaldo Santini Marques Nunes Ferreira (188.347.518-09); Paulo Sergio Cordeiro de Oliveira (113.044.418-06); Tax Incentive Comunicacao e Marketing Eireli (03.246.895/0001-37). 3.2. Recorrentes: Ernaldo Santini Marques Nunes Ferreira (188.347.518-09); Paulo Sergio Cordeiro de Oliveira (113.044.418-06); Tax Incentive Comunicacao e Marketing Eireli (03.246.895/0001-37). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ruy Brito Nogueira Cabral de Morais (188.210/OAB-SP), representando Tax Incentive Comunicacao e Marketing Eireli; Ruy Brito Nogueira Cabral de Morais (188.210/OAB-SP), representando Paulo Sergio Cordeiro de Oliveira; Ruy Brito Nogueira Cabral de Morais (188.210/OAB-SP) e Agatha Arl Nogueira Bayer (408 . 8 8 5 / OA B - SP), representando Ernaldo Santini Marques Nunes Ferreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia recurso de revisão interposto por Ernaldo Santini Marques Nunes Ferreira, Paulo Sérgio Cordeiro de Oliveira e Tax Incentive Comunicação e Marketing Eireli, em face do Acórdão 17.720/2021-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira, que julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenou-os à reparação do dano e aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, confirmado pelo Acórdão 4463/2022-1ª Câmara, que examinou recurso de reconsideração, interposto pelos mesmos responsáveis. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso III e 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do RI/TCU, conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados no processo, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1491- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1492/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-019.718/2018-7 1.1. Apensos: TC-031.736/2017-3 e TC-040.422/2020-8 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Auditoria) 3. Recorrente: Município de São Gonçalo do Amarante/RN 4. Unidades: Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (167 municípios) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Serur, atual AudRecursos 8. Representação legal: Alan Jefferson da Silveira Pinto, Gladson Roverlland de Oliveira e Silva (6.984/OAB-RN) e outros, representando Prefeitura Municipal de Apodi - RN; Bruno Romero Pedrosa Monteiro (11338/OAB-PE), representando Monteiro e Monteiro Advogados Associados; Alan Jefferson da Silveira Pinto, Gladson Roverlland de Oliveira e Silva (6.984/OAB-RN) e outros, representando Alan Jefferson da Silveira Pinto; Emanuel Pessoa Dantas (6078/OAB-RN), representando Maria Elce Mafaldo de Paiva Fernandes; Leonardo Dias de Almeida (4.856/OAB-RN), representando Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria relativa à aplicação dos recursos dos precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), em que se examina pedido de reexame interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra o Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, por meio do qual este Tribunal determinou a constituição de processos apartados de tomadas de contas especiais, além de ordenar aos municípios que adotassem as providências necessárias à recomposição das contas específicas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), com recursos próprios, dos valores indevidamente utilizados, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente, de ofício e em caráter excepcional, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, por consequência da deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) de 18/3/2022, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, em que, entre outras conclusões, aquela Corte entendeu ser constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); 9.3. notificar o recorrente e demais interessados a respeito deste acórdão.