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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 210

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100210 210 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 81/2023, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, por meio da Central de Licitações e Contratos, cujo objeto é a "contratação de empresa especializada na prestação de serviços de processamento de roupas hospitalares e esterilização de roupa cirúrgica, com locação de enxoval, controle e gestão de enxoval hospitalar", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. conhecer dos agravos interpostos, com base no art. 289 do Regimento Interno do Tribunal para, no mérito, acolhê-los, revogando a medida cautelar proferia pelo relator por meio do despacho juntado à peça 21 destes autos, homologada pelo Acórdão 1.371/2023-Plenário; 9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) que, ao receber as respostas às oitivas endereçadas à Procuradoria- Geral do Amapá e pela Limpex Serviços Ambientais Ltda., em conjunto com os novéis elementos apresentados nos presentes recursos, produza manifestação meritória conclusiva sobre a regularidade dos atos praticados no âmbito do Pregão 81/2023 em escopo; e 9.3. comunicar às recorrentes o teor desta decisão. 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1483- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1484/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 003.868/2019-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Pedido de Reexame em Denúncia). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Associação dos Permissionários do Entreposto de São Paulo - Apesp (04.291.930/0001-00). 3.2. Responsáveis: Giovanni Gurrieri (007.799.408-65); Nilda Wasconcellos Roncolato (038.667.278-44); Pedro Jose Vilar Godoy Horta (130.390.188-92). 3.3. Recorrente: Giovanni Gurrieri (007.799.408-65). 4. Órgão/Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Fabio de Carvalho Tamura (274.489/OAB-SP), Lourival Nhoncanse Junior e outros, representando Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; Maria Nazare Barbosa da Silva (324778/OAB-SP), representando DP Comércio de Gêneros Alimentícios; Denys Ricardo Rodrigues (141.720/OAB-SP) e Danilo Dias Ticami (302.617/OAB-SP), representando Giovanni Gurrieri; Rodrigo Porto Lauand (126258/OAB-SP), Vinicius Diniz Moreira (290.369/OAB-SP) e outros, representando Associação dos Permissionários do Entreposto de São Paulo - Apesp. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Giovanni Gurrieri contra o Acórdão 587/2023-TCU-Plenário, de minha relatoria, que conheceu e negou provimento a pedido de reexame interposto pelo ora embargante em face do Acórdão 2.925/2021-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Giovanni Gurrieri para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar conhecimento da presente deliberação ao embargante e aos demais responsáveis e interessados. 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1484- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1485/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.382/2016-9. 1.1. Apensos: 021.085/2017-0; 021.084/2017-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsável: Jorge Eduardo Gonçalves de Melo (558.520.093-34). 3.3. Recorrente: Jorge Eduardo Gonçalves de Melo (558.520.093-34). 4. Órgão/Entidade: Município de Lagoa Grande do Maranhão - MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Silas Gomes Bras Junior (9837/OAB-MA), representando Jorge Eduardo Gonçalves de Melo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto pelo Sr. Jorge Eduardo Gonçalves de Melo, ex-Prefeito do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, contra o Acórdão 3891/2017 - TCU - 1ª Câmara, retificado por inexatidão material pelo Acórdão 8771/2017 - TCU - 1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos artigos 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão recorrido; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II e 18 da Lei 8.443/92, julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao responsável; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1485- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1486/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 020.812/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes à proposta de fiscalização na modalidade Auditoria Operacional, encaminhada pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGov); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 17, § 5º, inciso III, da Resolução-TCU 308/2019, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização nos moldes propostos pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação; 9.2. restituir o processo à Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado, para a adoção das providências pertinentes. 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1486- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1487/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.504/2020-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Interessadas/Recorrente: 3.1. Interessadas: Idalice Costa Maia (443.446.351-91); Jane Coelho de Castro (057.687.641-00) 3.2. Recorrente: Senado Federal 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Elaine Cristina Gomes (26.873/OAB-DF) e Thiago Leon Lemos de Oliveira (57.188/OAB-DF), representando Jane Coelho de Castro. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 472/2022-Plenário, que julgou ilegal os atos de concessão de aposentadorias de Idalice Costa Maia e Jane Coelho de Castro, em decorrência do reajuste dos valores das parcelas derivadas da incorporação de quintos/décimos, pela Lei 13.302/2016. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o item 9.2.2. do Acórdão 472/2022-Plenário; 9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão: 9.2.1. providencie o destaque dos valores correspondentes aos reajustes incidentes sobre as VPNI derivadas de quintos/décimos de funções comissionadas, associados às Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-os à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores à 23/10/2020; 9.2.2. comunique esta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não as exime de devolver os valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 30 (dias) dias, contados da ciência desta decisão: 9.3.1. emita novos atos de concessão de aposentadorias e submeta-os ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade; 9.3.2. envie a este Tribunal documentos comprobatórios da ciência desta decisão pelas interessadas. 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1487- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1488/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.905/2018-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Consórcio Eclusa de Sobradinho (30.169.310/0001-03); Laghi Engenharia Ltda (01.057.727/0001-78). 3.2. Responsável: Reynaldo Araújo da Silva Soares (290.731.467-04). 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de auditoria de conformidade, no âmbito do Fiscobras 2018, realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, no período compreendido entre 7/5/2018 e 13/7/2018, em cumprimento ao Acórdão 2.421/2017-Plenário, com o objetivo de fiscalizar, dentre outros objetos, as ações de melhoramentos no canal de navegação da hidrovia do rio São Francisco, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso IV, da Constituição Federal; arts. 1º, inciso II, 26, 41, inciso II, 43, inciso II, e 58, inciso II da Lei 8.443/1992; e art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, em: