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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 209

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100209 209 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Órgãos/Entidades: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; Fundo Constitucional do Distrito Federal; Polícia Civil do Distrito Federal; Polícia Militar do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 5.2. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecuros). 8. Representação legal: Carlos Ronaldo Souza e Euclydes Rodrigues Hirsch Tardin, representando Polícia Militar do Distrito Federal; Marcelo Cama Proença Fernandes (22071/OAB-DF), representando Governo do Distrito Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Distrito Federal contra o Acórdão 1.318/2021-TCU-Plenário, por intermédio do qual o Tribunal detalhou as regras a serem cumpridas para o ressarcimento de valores ao Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), determinado pelo subitem 1.7 do Acórdão 1.047/2014-TCU-Primeira Câmara, relator E. Ministro Valmir Campelo, em face de cessões de policiais civis, policiais militares e os bombeiros militares distritais, remunerados com recursos do FCDF. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões apresentadas pelo Revisor e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992 e diante do voto de desempate proferido pelo Presidente do Tribunal, em: 9.1 conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar a data de publicação do Acórdão 1774/2017-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro Bruno Dantas, como marco temporal inicial para o ressarcimento a que se refere o Acórdão 1.318/2021- TCU-Plenário; 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao recorrente, ao Gestor do Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos Comandantes Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ao Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal e ao Presidente da Câmara dos Deputados, em atendimento à Solicitação de Informação ao TCU 7/2019, de autoria da Deputada Federal Paula Belmonte. 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1479- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1480/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.147/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Município de Alagoa Nova - PB; Município de Amparo - PB; Município de Camalaú - PB; Município de Campina Grande - PB; Município de Itabaiana - PB; Município de João Pessoa - PB; Município de Manaíra - PB; Município de Massaranduba - PB; Município de Nova Palmeira - PB; Município de Olho D'água - PB; Município de Patos - PB; Município de Pedra Lavrada - PB; Município de Pilões - PB; Município de Santa Cecília - PB; Município de São João do Cariri - PB; Município de São José de Caiana - PB; Município de São José de Espinharas - PB; Município de Seridó - PB; Município de Sobrado - PB; Município de Tavares - PB; Município de Uiraúna - PB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Silvia Cristina Lisboa Alves Moreira (6.693/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Sobrado - PB; Evandro Silvino Cosme ( 8 . 6 5 3 / OA B - PB), Vilson Lacerda Brasileiro (4201/OAB-PB) e outros, representando Prefeitura Municipal de Manaíra - PB; Alexsandro Lacerda de Caldas (16857/OAB-PB), representando Nabor Wanderley da Nóbrega Filho; Ravi Vasconcelos da Silva Matos (17148/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada - PB; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Alagoa Nova - PB; Mateus de Barros Correia (44176/OAB-PE) e Jose Marcilio Farias da Silva, representando Prefeitura Municipal de Santa Cecília - PB; Ravi Vasconcelos da Silva Matos (17148/OAB-PB), representando José Antônio Vasconcelos da Costa; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Joana Sabino de Almeida Carvalho; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Olho D'água - PB. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento dos encaminhamentos contidos nos subitens 9.1.3 e 9.1.5 do Acórdão 2819/2020-TCU- Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar à AudEducação que: 9.1.1. constitua processos de Tomadas de Contas Especial, individualizados, para os municípios de Alagoa Nova, Amparo, Camalaú, Campina Grande, Itabaiana, João Pessoa, Manaíra, Nova Palmeira, Olho D'água, Patos, Pedra Lavrada, Pilões, Santa Cecília, São João do Cariri, São José de Caiana, São José de Espinharas, Seridó, Sobrado, Tavares, e Uiraúna, em razão da realização de despesas com a utilização de recursos de precatórios do Fundef em aplicações desvinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, tal como verificado pelo Relatório de Auditoria que deu origem a estes autos (TC 020.046/2018-9, peça 47, item 38); 9.1.2. constitua processo de Tomadas de Contas Especial para o município de Massaranduba, no qual seja tratada a irregularidade mencionada no item acima, bem como a irregularidade relativa à não comprovação de despesas realizadas com recursos dos precatórios do Fundef (Relatório de Auditoria, TC 020.046/2018-9, peça 47, item 54); 9.1.3. realize a citação dos municípios listados, na pessoa de seu representante legal (CPC, art. 75, inciso III), solidariamente com os prefeitos responsáveis pelas despesas inquinadas, nos termos do item 9.2.3 do Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário, a qual deve ser enviada acompanhada de cópia do Relatório de Auditoria e a menção dos itens em que a irregularidade é retratada; 9.2. tornar insubsistente o item 9.1.5 do Acórdão 2819/2020-TCU-Plenário, exclusivamente em reação aos municípios de Pilões/PB e Alagoa Nova/PB. 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1480- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1481/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.480/2007-2. 1.1. Apenso: 007.480/2007-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50). 4. Órgão/Entidade: Secretaria do Tesouro Nacional. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações contidas nos Acórdãos 2.315/2007-TCU-Plenário, 2.581/2008-TCU-Plenário e 1.614/2009-TCU-Plenário (Rel. E. Ministro Marcos Vinicios Vilaça), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 1.4.1 e 1.4.2 do Acórdão 2.581/2008-TCU-Plenário e do subitem 9.3 do Acórdão 1.614/2009-TCU- Plenário, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.2. tornar sem efeito o subitem 1.1, alínea "b", do Acórdão 2.315/2007-TCU- Plenário; 9.3. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que realize semestralmente a conciliação contábil das Disponibilidades de todas as Fontes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, encaminhando anualmente a este Tribunal demonstrativo e relatório de conciliação com a análise das eventuais inconsistências para subsidiar a elaboração do Relatório e do Parecer Prévio sobre as Contas do Presidente da República; 9.4. dispensar o monitoramento da determinação supra, com fundamento no art. 17, § 1º e §3º da Resolução 315/2020; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal; 9.6. encerrar o presente processo, com fulcro no art. 169, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1481- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1482/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.974/2015-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame em Relatório de Levantamento 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Superintendência Regional do Incra Em Belém/PA; Superintendência Regional do Incra Em Marabá/PA; Superintendência Regional do Incra Em Santarém/PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Silvanir Lebrego da Silva Santos (17502/OAB-PA); Maria do Carmo da Cruz Pereira do Nascimento (14692/OAB-PA). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos por Elielson Pereira da Silva, Marcos Roberto Monteiro Leite e Maria de Nazaré Ferreira Rodrigues, em face do Acórdão 441/2021-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, com fundamento nos artigos 286 e 285 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto por Elielson Pereira da Silva; 9.2. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Marcos Roberto Monteiro Leite e Maria de Nazaré Ferreira Rodrigues e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar, em relação a eles, as sanções de multa e de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Fe d e r a l ; 9.3. estender os efeitos desta decisão aos demais responsáveis cujo chamamento aos autos se deu por integrarem equipe de seleção de beneficiários, nos termos do art. 281 do Regimento Interno do TCU; 9.4. tornar insubsistente, exclusivamente em relação a Maria da Glória Monteiro de Souza, Raimundo Passos de Souza, Maria de Nazaré Ferreira Rodrigues, Mário José Matias Palheta, Milton Aquino dos Santos e Marcos Roberto Monteiro Leite, os itens 9.4, 9.5, 9.8 e 9.9 do Acórdão 441/2021-TCU-Plenário; 9.5. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1482- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1483/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.636/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Agravo (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Limpex Servicos Ambientais Ltda (07.293.803/0001-20). 3.2. Recorrentes: Procuradoria Geral do Estado do Amapá (01.002.322/0001- 32); Limpex Servicos Ambientais Ltda (07.293.803/0001-20). 4. Órgãos/Entidades: Governo do Estado do Amapá; Procuradoria Geral do Estado do Amapá. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41796/OAB-DF), Gustavo Valadares (1 8 6 6 9 / OA B - DF) e Jaques Fernando Reolon (22885/OAB-DF), representando Grifort Indústria e Serviço de Apoio e Assistência A Saúde Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes agravos, interpostos pela Procuradoria- Geral do Amapá e pela empresa Limpex Serviços Ambientais Ltda., contra despacho cautelar, homologado pelo Acórdão 1.371/2023-Plenário, prolatado no âmbito de