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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 208

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100208 208 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Geral Tema 1199) na pretensão do autor de obtenção de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa; c) a ação judicial ainda não foi julgada no mérito. Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (peças 43 e 44) que reportam que a perícia judicial não foi executada até o momento, mas a Fundação Universidade Federal da Grande Dourados elaborou a avaliação necessária, conforme consta do acórdão 839/2020-TCU-Plenário. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em dispensar a Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico de continuar o acompanhamento determinado no item 9.8 do acórdão 1232/2017- TCU - Plenário e arquivar o presente processo com fulcro no art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-017.521/2017-3 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Responsáveis: Cristiane de Barros Costa Marques Bumlai Pagnoncelli (692.806.731-49); Fernando de Barros Bumlai (780.188.541-49); Guilherme de Barros Costa Marques Bumlai (843.415.131-68); Maurício de Barros Bumlai (132.012.318-00). 1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do Tcu/ms (00.414.607/0022- 42). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado do Mato Grosso do Sul. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1475/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de relatório de auditoria realizada para fiscalizar a execução das obras de restauração do pavimento da pista de pouso e decolagem (PPD) e reforma e ampliação do terminal de passageiros (TPS) do Aeroporto Internacional de Rio Branco - Plácido de Castro. Considerando que o presente feito foi julgado por meio do Acórdão 1.856/2020-TCU-Plenário (peça 86), no qual este Tribunal rejeitou as razões de justificativa apresentadas por Ari Cruz Chaves, David Cardoso dos Santos e Ronald da Silva Gama e aplicou-lhes individualmente a multa do art. 58, II, da Lei 8.443/1992. Considerando que esse acórdão foi alterado pelo Acórdão 406/2021-TCU- Plenário (peça 115), no qual foi reduzida a multa aplicada ao responsável David Cardoso dos Santos. Considerando o falecimento do responsável Ronald da Silva Gama (peça 177) em 22/12/2020, sem que tenha sido regularmente notificado do acórdão 1.856/2020-TCU- Plenário e antes do trânsito em julgado da referida deliberação (peça 184). Considerando, a instrução da unidade técnica (peças 195/196), anuída pelo MP/TCU (peça 197). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, em: a) rever, de ofício, o item 9.5 do Acórdão 1.856/2020-TCU-Plenário para tornar insubsistente a multa aplicada à Ronald da Silva Gama, nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, incluído pela Resolução-TCU 235/2010, mantendo-se inalteradas as demais deliberações. 1. Processo TC-008.335/2016-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Ari Cruz Chaves (838.415.122-91); David Cardoso dos Santos (737.952.752-53); Luciano Lima de Matos (805.581.273-04); Nilson Pedro de Souza Falcao (053.075.622-68); Ronald da Silva Gama (416.151.582-00); Rosenia Alice Lima Caldas (796.603.472-00); Waldecy Ferreira Rodrigues (641.850.872-68). 1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) (). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Fabiana Mendonça Mota, Alex Zeidan dos Santos (19.546/OAB-DF) e outros, representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1476/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 038.225/2021-2. 1.1. Apensos: 042.137/2021-7; 042.650/2021-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Economia (extinto); Presidência da República; Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento e Orçamento. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: Ana Sylvia da Fonseca Pinto Coelho (42428/OAB-DF), Susana Botar Mendonca (44.800/OAB-DF) e outros, representando Fabio Ricardo Trad; Ana Sylvia da Fonseca Pinto Coelho (42428/OAB-DF), Susana Botar Mendonca (44.800/OAB-DF) e outros, representando Israel Matos Batista. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelos então deputados federais Fábio Trad (PSD/MS) e Professor Israel (PV/DF), com o objetivo de "avaliar os reais impactos e riscos orçamentários, financeiros e fiscais" da PEC 23/2021, denominada "PEC dos Precatórios", geradora das Emendas Constitucionais 113/2021 e 114/2021. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da representação, quanto ao aspecto de avaliação de riscos inerentes ao equilíbrio fiscal das contas públicas decorrentes das Emendas Constitucionais 113 e 114/2021, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, recomendar ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e Orçamento que adotem, de forma coordenada, as providências necessárias à elaboração de estimativas anuais do passivo acumulado em decorrência dos limites de pagamento de precatórios instituídos pela EC 114/2021, com indicação de medidas compensatórias para manutenção do equilíbrio fiscal, baseando-se em diferentes cenários de evolução de valores; 9.3. dar ciência ao Congresso Nacional quanto ao vencimento do prazo definido no art. 6º da EC 114/2021, para criação da comissão mista nele prevista, destinada ao "exame analítico dos atos, dos fatos e das políticas públicas com maior potencial gerador de precatórios e de sentenças judiciais contrárias à Fazenda Pública da União" e análise de "mecanismos de aferição de risco fiscal e de prognóstico de efetivo pagamento de valores decorrentes de decisão judicial, segregando esses pagamentos por tipo de risco e priorizando os temas que possuam maior impacto financeiro"; 9.4. dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que seu teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos: 9.4.1. autores da representação; 9.4.2. Ministério da Fazenda; 9.4.3. Ministério do Planejamento e Orçamento; 9.4.4. Casa Civil da Presidência da República; e 9.4.5. Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1476- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1477/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.614/2017-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsáveis: Boris Garbati Gorenstin (693.151.327-34); Carlos Alberto Nunes de Freitas (462.931.167-04); Cláudio Danusio de Almeida Semprine (430.228.047- 68); Denise Ururahy Povoa de Almeida Paiva (715.968.367-68); Ivo Sergio Baran (126.118.327-49); João Batista Gribel Soares Neto (337.305.477-04); Luiz Roberto Alves Correia (544.535.507-15); Mário Márcio Rogar (259.171.967-53); Márcio Antônio Arantes Porto (498.544.456-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Furnas Centrais Elétricas S/A. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: 8.1. Felipe de Almeida da Silva (OAB-RJ 196.888), entre outros, representando Denise Ururahy Povoa de Almeida Paiva; 8.2. João Carlos Gomes Barbalho (OAB-RJ 155.713), entre outros, representando Boris Garbati Gorenstin, Mário Márcio Rogar, João Batista Gribel Soares Neto, Márcio Antônio Arantes Porto, Cláudio Danusio de Almeida Semprine, Ivo Sergio Baran, Carlos Alberto Nunes de Freitas e Luiz Roberto Alves Correia; 8.3. Fernanda Menezes Fernandes de Oliveira Vargas (OAB-RJ 96.370), entre outros, representando a Furnas Centrais Elétricas S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos relativos à Auditoria de Conformidade realizada nos contratos e obras de implantação do empreendimento do Lote "E" do Leilão-Aneel 5/2009, autorizadas pelo Acórdão 883/2017-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Boris Garbati Gorenstin; Carlos Alberto Nunes de Freitas; Cláudio Danusio de Almeida Semprine; Denise Ururahy Povoa de Almeida Paiva; João Batista Gribel Soares Neto; Luiz Roberto Alves Correia, deixando de aplicar-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar parcialmente as razões de justificativa dos Srs. Mário Márcio Rogar e Ivo Sérgio Baran, sem prejuízo de aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. rejeitar parcialmente as razões de justificativa do Sr. Márcio Antônio Arantes Porto, deixando de aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em virtude de seu falecimento; 9.4. autorizar, desde já, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.6. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Furnas Centrais Elétricas S/A . 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1477- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Revisor), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1478/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.943/2019-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Denúncia) 3. Recorrentes: Artur José Lima Cavalcante Filho (684.878.942-91); Ramildo Cavalcante Costa (709.349.672-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Boa Vista-RR. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, em que, nesta fase processual, apreciam-se pedidos de reexame contra o Acórdão 2.311/2022-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões apresentadas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c arts. 285 e 286, paraìgrafo uìnico, do Regimento Interno do TCU (RITCU), para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1478- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1479/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.493/2018-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto I: Pedido de Reexame em processo de Representação 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Governo do Distrito Federal (00.394.601/0001-26). 3.2. Recorrente: Governo do Distrito Federal (00.394.601/0001-26).