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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 207

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100207 207 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que a divergência entre as datas previstas para a realização da sessão pública e para a entrega dos envelopes de proposta e habilitação, consoante itens 1.1 e 2.1 do edital, está em desacordo com o art. 21, § 2º, II, 'b' e III da Lei 8.666/1993; considerando que a impossibilidade de impugnação ao instrumento convocatório por meio eletrônico ou digital, conforme item 19.4 do edital, contraria o art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 3º, III e V, da Lei 12.527/2011; considerando que a exigência, constante do item 7.5.3 do edital, de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto a conselho profissional, contraria a Resolução- Confea 1.025/2009 e a jurisprudência do TCU (acórdãos 2.291/2021, relator Ministro Bruno Dantas, 1.542/2021, relator Ministro Marcos Bemquerer, 3.094/2020, relator Ministro Augusto Sherman e 1.849/2019, relator Ministro Raimundo Carreiro, todos do Plenário, e 7.260/2016-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes); considerando que a vedação, presente ao item 7.5.6.2 do edital, à possibilidade de somatório atestados de capacidade técnico-operacional para atingimento dos quantitativos mínimos demandados, está em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos acórdãos 2.291/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, e 7.105/2014-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Marcos Bemquerer; considerando que as ciências se destinam a reorientar a atuação administrativa do jurisdicionado e evitar, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, a repetição de irregularidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em: conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; no mérito, considerar a presente denúncia parcialmente procedente; dar ciência ao Laboratório Farmacêutico da Marinha, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas na Tomada de Preços 2/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) ausência de justificativa para a realização de licitação pela modalidade tomada de preços em vez de pregão eletrônico, com a classificação do objeto da Tomada de Preços 2/2023 como obra e não como serviço comum de engenharia, consoante Lei 8.666/1993, arts. 22 e 23, c/c a Lei 10.520/2002, art. 1º e Decreto 10024/2019, art. 3º, inciso VIII; c.2) divergência entre as datas previstas para a realização da sessão pública e para a entrega dos envelopes de proposta e habilitação, consoante itens 1.1 e 2.1 do edital, em desacordo com o art. 21, § 2º, II, 'b' e III da Lei 8.666/1993; c.3) impossibilidade de impugnação ao instrumento convocatório por meio eletrônico ou digital, item 19.4 do edital, confrontando o art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 3º, III e V, da Lei 12.527/2011; c.4) exigência, constante do item 7.5.3 do edital, de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto a conselho profissional, contrariando a Resolução-Confea 1.025/2009 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.291/2021, Relator Ministro Bruno Dantas, 1.542/2021, Relator Ministro Marcos Bemquerer, 3.094/2020, Relator Ministro Augusto Sherman e 1.849/2019, Relator Ministro Raimundo Carreiro, todos do Plenário, e 7.260/2016-2ª Câmara, Relatora Ministra Ana Arraes); c.5) vedação, presente ao item 7.5.6.2 do edital, à possibilidade de somatório atestados de capacidade técnico-operacional para atingimento dos quantitativos mínimos demandados, em contrariedade à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.291/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas, e 7.105/2014-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Marcos Bemquerer. informar o denunciante quanto ao teor desta decisão; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-009.679/2023-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Laboratorio Farmaceutico da Marinha. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1469/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la prejudicada por perda de objeto, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de levantar o sigilo que recai sobre as peças que compõem este processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, bem assim de dar ciência desta deliberação ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ao denunciante e ao Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (MP/TCU), de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-020.729/2022-7 (DENÚNCIA) 1.1. Apenso: TC-020.749/2022-8 (Representação) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1470/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Representação, apresentada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no então Fundo Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, que promoveu o Pregão Eletrônico 022/2010, com indícios de sobrepreço, utilizando recursos financeiros oriundos de transferência fundo a fundo do Sistema Único de Saúde, sendo o objeto do certame a aquisição de "conjunto cirúrgico" e de "prótese valvular de 31mm", no valor estimado de R$ 1.646.256,72; Considerando que a licitação em foco foi realizada em 2010, tendo decorrido, portanto, intervalo de tempo superior a dez anos desde a deflagração do procedimento impugnado, cenário que, nos termos do art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa/TCU 71/2012, dispensa a instauração de Tomada de Contas Especial; Considerando que, diante do longo lapso temporal acima referenciado, os responsáveis eventualmente chamados em audiência teriam comprometidas suas possibilidades de reunir os elementos pertinentes para embasar suas razões de justificativa, situação que afrontaria os princípios do contraditório e da ampla defesa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, 235 e 237, inciso IV, do Regimento TCU, em conhecer da presente Representação, promovendo-se, em seguida, seu arquivamento: 1. Processo TC-005.294/2021-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 1.2. Entidade: Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1471/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, no art. 47, caput, da Lei 8.443/1992, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, e converter os autos em Tomada de Contas Especial, restituindo-os à AudSaúde para realização das citações constantes do subitem 21.3 de sua instrução (peça 40, p. 6/7), além de enviar cópia da referida instrução aos responsáveis, a fim de subsidiar suas alegações de defesa, e apensar a presente representação à Tomada de Contas Especial que vier a ser instaurada, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-009.180/2022-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB. 1.2. Entidade: Município de Araruna/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: Francisco de Assis Silva Caldas Júnior (5900/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Araruna/PB. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1472/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente e em encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará e ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-015.266/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Dinâmica Empreendimentos e Soluções Ltda. (25.025.604/0001-13). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Rafael de Sa Cruz, representando Dinâmica Empreendimentos e Soluções Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1473/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso V, 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, e no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do presente processo, sem prejuízo de dar ciência ao Município de Eirunepé/AM das seguintes impropriedades, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-030.006/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: então Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana/TCU), atual Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.2. Entidade: Município de Eirunepé/AM. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: Fabricia Taliele Cardoso dos Santos (8446/OAB-PA), Ayanne Fernandes Silva (10.351/OAB-AM) e outros, representando Prefeitura Municipal de Eirunepé/AM. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Município de Eirunepé/AM sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 4/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. a necessidade de presença física de representante da licitante para retirada dos anexos dos projetos de engenharia, não lhe facultando alternativas, verificada na redação do item 8 do edital, contraria o art. 8º, § 2º da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e os princípios constitucionais da publicidade, competitividade e isonomia do certame licitatório, conforme estabelece o art. 3º, caput e §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993; 1.7.1.2. a exigência, contida no item 13.8.6.2 do edital, de formalização, já na fase de qualificação técnica, do vínculo empregatício dos profissionais indicados por licitante como responsáveis técnicos, afronta o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência deste Tribunal (v.g. Acórdãos/Plenário 1450/2022, rel. Min. Vital do Rêgo, e 1447/2015, rel. Min. Augusto Sherman); e 1.7.1.3. o conteúdo do item 11 do edital, ao estipular a necessidade de envio de representantes, pelas interessadas em participar da licitação, para realizarem visitas técnicas no local da obra, afronta os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade, refletidos no art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993. ACÓRDÃO Nº 1474/2023 - TCU - Plenário Considerando que o presente processo foi instaurado para acompanhamento do item 9.8 do Acórdão 1232/2017- TCU - Plenário sobre o deslinde da perícia judicial tendente a aferir o efetivo valor da terra nua na aquisição da Fazenda São Gabriel no Município de Corumbá/MS, em 28/10/2005, prevista para ser realizada no âmbito da ação civil de improbidade administrativa, processo 0001036.39.2010.4.03.6004, em curso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 9.8. determinar que a Secex/MS promova: 9.8.1. o acompanhamento sobre o deslinde da perícia judicial tendente a aferir o efetivo valor da terra nua na aquisição da Fazenda São Gabriel no Município de Corumbá/MS, em 28/10/2005, submetendo o aludido processo de acompanhamento ao Relator do presente feito, ao final do correspondente procedimento judicial ou, no máximo, ao final do transcurso de cada semestre, com a necessária manifestação técnica conclusiva sobre os eventuais resultados da referida perícia judicial; Considerando que em decorrência do acompanhamento realizado, foram adotadas as seguintes medidas desde a autuação do processo: emissão de comunicações processuais, com solicitação de informações ao Juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS (peças 10, 13, 16, 18, 21, 26, 28); recebimento de informações da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS (peças 12, 20, 23, 30/38); instrução com nova proposta de diligência (peça 24); d) consultas à movimentação processual do Processo 0001036.39.2010.4.03.6004 (peças 7, 40, 42). Considerando que as decisões proferidas no âmbito da referida ação entre 29/3/2022 e 26/1/2023, apontam no sentido de que: o laudo pericial não foi elaborado até o momento e a necessidade da execução da perícia está em reavaliação, ante o conjunto probatório já presente naquele processo; estão em discussão naqueles autos, ainda, os possíveis reflexos da Lei 14.230/2021 (alterou a Lei 8.492/1992 - Lei de Improbidade Administrativa), e das últimas decisões do Supremo Tribunal Federal (ADI 7042 e 7043; e ARE 843.989 - Repercussão