DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100206 206 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 medida cautelar e determinar o arquivamento do processo, sem prejuízo da adoção das medidas preconizadas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-020.803/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Órgão/Entidade: Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. com fundamento no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, encaminhar cópia dos presentes autos à ANTT para a adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, e à Controladoria- Geral da União; 1.6.2. com fundamento no art. 104, § 2º, da Resolução TCU 259/2014, encaminhar os autos à Seproc para que providencie a juntada aos autos de cópia da peça 1 com tarjas que ocultem as informações que identificam o denunciante; 1.6.3. dar conhecimento deste acórdão ao denunciante, bem como da instrução técnica de peças 13/14. ACÓRDÃO Nº 1462/2023 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.101/2020-TCU-Plenário, que negou provimento aos pedidos de reexame interpostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e por Plansul Planejamento e Consultoria Eireli em face do Acórdão 1.097/2019-TCU-Plenário, não impingiu qualquer sucumbência, sanção ou prejuízo ao recorrente; Considerando, igualmente, que não foi imposta qualquer sucumbência ao recorrente no Acórdão 1.097/2019-TCU-Plenário, que tratou de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na ANTT, relacionadas ao Pregão Eletrônico 30/2018; Considerando que não se verifica na deliberação recorrida qualquer prejuízo causado diretamente pelo Tribunal ao recorrente, a ensejar seu interesse recursal; Considerando a proposta da Serur, pelo não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, nos termos do artigo 48 da Lei 8.443/1992, artigo. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e artigo 282 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em razão da ausência de interesse recursal, e dar ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor desta decisão. 1. Processo TC-040.083/2018-7 Pedido de Reexame (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 037.215/2020-5 (MONITORAMENTO) 1.2. Recorrente: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (00.489.828/0001-55). 1.3. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Plansul Planejamento e Consultoria Eireli (78.533.312/0001-58). 1.4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.9. Representação legal: Ana Cristina Lopes Campelo de Miranda Bessa, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Rafael Beda Gualda (12019/OAB-SC), representando Plansul Planejamento e Consultoria Eireli; Janine Santana Dourado (41.763/OAB-DF), representando RCS Tecnologia Ltda. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1463/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de consulta formulada pelo Fórum Nacional dos Secretários de Estado de Assistência Social (FONSEAS) sobre a possibilidade de utilização dos recursos da Lei Complementar 173/2020 no exercício de 2023. Considerando que o FONSEAS não se encontra entre os legitimados para formular consultas a este Tribunal; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts 143, inciso V, alínea "a", 264, e 265, do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer da presente consulta, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia desta deliberação ao interessado; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-021.515/2023-9 (CONSULTA) 1.1. Interessado: Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social ( FO N S EA S ) 1.2. Unidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1464/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, em que se aprecia, nesta fase, pedido de reexame interposto por Identidade Preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/92) contra o Acórdão 1.008/2023-TCU-Plenário. Considerando que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o "denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição, formular pedido de ingresso nos autos como interessado e comprovar razão legítima para intervir no processo", a exemplo dos Acórdãos 4.423/2009, 2.389/2010, 3.793/2010, 5.057/2010 e 48/2011, todos da 1ª Câmara; Acórdãos 3.003/2010, 3.037/2010, 3.200/2010, 4.073/2010, 7.317/2010, 206/2011 e 383/2011, todos da 2ª Câmara; e Acórdãos 923/2010, 1.430/2010, 1.793/2010, 2.627/2010, 3.327/2010, 88/2011, 161/2011, 257/2011, 1.881/2014, 1.343/2015, 186/2016, 1.667/2017, 1.955/2017 e 455/2019, todos do Plenário; considerando que, de acordo com esse entendimento, o denunciante não possui legitimidade para apresentar o presente recurso, não atendendo, assim, um dos requisitos para o conhecimento da peça; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", 146 e 282 do Regimento Interno, em não conhecer do presente pedido de reexame, ante a ausência de legitimidade, encaminhando cópia desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-006.160/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Recorrente: Identidade Preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Unidade: Município de Vilhena/RO 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.7. Representação legal: Gabriel Bongiolo Terra (6173/OAB-RO); Laila de Souza Muniz Barbosa (12312/OAB-RO), Felipe Wendt (4590/OAB-RO) e Eber Coloni Meira da Silva (4046/OAB-RO) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1465/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Perfil Engenharia Ltda., a respeito de possíveis ilegalidades no Edital de Chamamento Público 3/2023, sob a responsabilidade do Município de Nova Serrana (MG), tendo por objeto a seleção de empresa de construção civil apta a celebrar contrato com a Caixa Econômica Federal, interessada na produção de mil e duas unidades habitacionais de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com vistas a atender famílias de baixa renda; Considerando que o Ministro-Relator autorizou realização de oitiva prévia do ente municipal acerca dos indícios de irregularidades apontados pela unidade técnica (peça 9); Considerando que, ao se manifestar sobre a oitiva adotada, o município licitante comunicou a anulação do Chamamento Público 3/2023 (peças 15 e 16); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) às peças 17-19; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, por perda de seu objeto; b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Município de Nova Serrana (MG) e à representante; e c) arquivar o processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno do Tribunal. 1. Processo TC-008.526/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Nova Serrana (MG). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: Debora Souza de Faria (201206/OAB-MG) e Maria Raquel de Sousa Lima Uchoa Costa (62954/OAB-MG), representando Perfil Engenharia S.A . 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1466/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Credenciamento 155/2023, sob a responsabilidade de Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com valor estimado de R$ 155.852.132,23, cujo objeto é a contratação, por meio de credenciamento, de empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, para prestação continuada dos serviços de emissão de moeda eletrônica destinada ao fornecimento de vale-alimentação e refeição para os empregados do Serpro, no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), sem mão de obra dedicada; Considerando que a representante alega, em suma, que os numerários deveriam ser repassados antecipadamente à contratada; e que a exigência de atestado de capacidade técnica por período não inferior a 3 anos consecutivos não encontra amparo legal e restringe a competitividade do certame; Considerando que é vedado o pagamento antecipado pela prestação do serviço, salvo em condições excepcionais, devidamente justificadas e com as garantias indispensáveis, nos termos dos arts. 62 e 63, § 2º, inciso III, da Lei 4.320/1964 (Acórdão 2518/2022-TCU-Plenário); Considerando que, no caso concreto, a dinâmica dos pagamentos que serão realizados durante a contratação demonstra que a contratada não será onerada antecipadamente, uma vez que os estabelecimentos em que os tickets são utilizados não são remunerados no momento da aquisição dos produtos ou serviços; Considerando, ademais, que a exigência de comprovação de três anos de experiência se revela plausível em virtude da alta complexidade existente na prestação dos serviços objeto da licitação, haja vista o elevado volume financeiro a ser gerenciado e a complexidade operacional necessária para o cadastramento, gerenciamento e pagamento de diversos estabelecimentos comerciais em todo o território nacional; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) às peças 10-11; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; c) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Serviço Federal de Processamento de Dados e à representante; e d) arquivar o processo, com fundamento no art. 250, I, c/c art. 169, VI, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-020.737/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Michele Maia Miraldo (268445/OAB-SP), representando Ifood Benefícios e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1467/2023 - TCU - Plenário Cuidam os autos de acompanhamento para avaliar os riscos e a conformidade dos procedimentos necessários à alienação de debêntures participativas da Vale de propriedade da União. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade e de acordo com o parecer emitido nos autos, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, V, do RI/TCU, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e aos responsáveis. 1. Processo TC-000.999/2021-0 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Melissa Monte Stephan (118.596/OAB-RJ) e Isamara Seabra (27.685/OAB-DF), representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1468/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 2/2023, sob a responsabilidade do Laboratório Farmacêutico da Marinha, que tem por objeto a contratação de empresa para execução das obras de reforma da Fá b r i c a de Medicamentos, com intervenções nas áreas de Produção de Sólidos e Líquidos/Semissólidos e Gotas do Laboratório Farmacêutico da Marinha. Considerando que, em 7/6/2023, foi publicado o ato de revogação do certame no Diário Oficial da União (peça 26); considerando que a ausência de justificativa para a realização de licitação pela modalidade tomada de preços em vez de pregão eletrônico, com a classificação do objeto da Tomada de Preços 2/2023 como obra, e não como serviço comum de engenharia, contraria os arts. 22 e 23 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 1º da Lei 10.520/2002 e o art. 3º, inciso VIII, do Decreto 10.024/2019;