DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100205 205 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1459/2023 - TCU - Plenário Trata-se, originariamente, de auditoria de conformidade realizada no Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), em cumprimento ao Acórdão 2.476/2016-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), visando à avaliação da regularidade dos processos de aquisição de bens e serviços realizados pela entidade nos exercícios de 2007, 2015 e 2016. Considerando que, mediante o Acórdão 1.128/2023-TCU-Plenário (relator Ministro Augusto Nardes), este Tribunal decidiu, entre outras medidas, negar provimento a pedido de reexame interposto por Reni de Paula Fernandes contra o Acórdão 2.917/2019-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), que lhe aplicou multa; Considerando que, irresignado com essa decisão, o aludido responsável interpôs recurso de revisão (peça 556), que ora se examina; Considerando que tal modalidade recursal é inadequada para combater o acórdão recorrido, sendo somente cabível em processos de contas, consoante disposto nos arts. 32, 35 e 48 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 286 e 288 do Regimento Interno/TCU; Considerando que o recorrente já interpôs o recurso cabível nos presentes autos, qual seja, o pedido de reexame, devidamente apreciado por este Tribunal mediante o supracitado Acórdão 1.128/2023-TCU-Plenário; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica pugnando pelo não conhecimento do presente recurso (peças 559 a 561); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso, em razão de sua inadequação para combater acórdão proferido em processo de fiscalização. 1. Processo TC-029.557/2016-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Alberto Jorge Santiago Cabral (131.407.874-72); Alexandre Tadeu Horsts Barreira (080.866.627-48); Alvo Eventos Ltda. (75.431.734/0001-24); Dulce Dirclair Huf Bais (255.224.859-49); Felipe Arlindo da Silva Cruz (008.940.097-61); Irene do Carmo Alves Ferreira (585.270.105-00); Jebson Medeiros de Souza (508.180.402-97); Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-20); Manuel Antonio do Amaral Sauer (037.165.207-30); Matheus Moreira Cruz (070.091.326-23); Mauro Ricardo Antunes Figueiredo (697.760.757-20); Maximiliano Silva Magalhaes (110.082.187-23); Mayara Ramos de Matos Brito (025.245.991-16); Partners TI Informática e Distribuição Ltda. (08.714.136/0001-75); Pedro Paulo de Castro Pinheiro (012.268.197-53); Rafael de Jesus Rocha (006.738.741-17); Reni de Paula Fernandes (410.219.671-49); Shigeru Tsuchiya (764.507.248-20); William Coutinho de Oliveira Evaristo (007.501.301-05). 1.2. Recorrente: Reni de Paula Fernandes (410.219.671-49). 1.3. Interessados: Alvo Eventos Ltda. (75.431.734/0001-24); Congresso Nacional (vinculador); Partners TI Informática e Distribuição Ltda. (08.714.136/0001-75). 1.4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Federal de Enfermagem. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.9. Representação legal: Leandro Garcia Rufino (30.648/OAB-DF), Pethalla Carvalho Silva (15325/E/OAB-DF) e outros, representando Aline Cristina Alves Pimentel; Ana Paula Pereira da Luz Mendes (15.596E/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF) e outros, representando Maximiliano Silva Magalhaes; Lucas Ferreira Paz Rebua (28.950/OAB-DF), representando Alberto Jorge Santiago Cabral; Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (15.596E/OAB-DF) e outros, representando Alvo Eventos Ltda.; Idenilson Lima da Silva (32297/OA B - D F ) , representando Matheus Moreira Cruz; Thatiane Rodrigues Leite (48457/OAB-DF), Leandro Garcia Rufino (30.648/OAB-DF) e outros, representando Irene do Carmo Alves Ferreira; Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (15.596E/OAB-DF) e outros, representando Alexandre Tadeu Horsts Barreira; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51623/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando Conselho Federal de Enfermagem; Idenilson Lima da Silva (32297/OAB-DF), representando Felipe Arlindo da Silva Cruz; Thatiane Rodrigues Leite (48457/OAB-DF), Pethalla Carvalho Silva (59415/OAB-DF) e outros, representando Mauro Ricardo Antunes Figueiredo; Agnes Viana Rezende (42.5 1 2 / OA B - D F ) , Andressa Freire Amaral e outros, representando Dulce Dirclair Huf Bais. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1460/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica 2023/24, (peça 5), sob a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. (BB), com valor contratado R$ 44.550.000,00 (peças 29, e 30, p. 35), cujo objeto é registro de preços para fornecimento, entrega e instalação de Switch 24 e 48 portas e Transceiver, incluindo, quando for o caso, a desinstalação e retirada dos equipamentos existentes, para a instalação dos novos, onde houver substituição, com dação em pagamento (trade-in), para atendimento do Conglomerado BB, em todo o país (peça 5, p. 4). Considerando que o representante alegou, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades (peça 1, p. 5- 18): a) os atestados de qualificação técnico-operacional apresentados atenderiam ao exigido no item 11.3.4.2 do edital, considerando a inexistência de exigência de que o switch fornecido anteriormente seja "de acesso", o que violaria o princípio da vinculação ao edital e jurisprudência do TCU (Acórdão 2.480/2019-TCU-1a Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); b) o funcionamento das diferentes configurações (Switches Core, Distribuição e de Acesso) teriam sido ignoradas pela comissão técnica, observada a necessidade de aceitação de atestados que comprovassem experiência técnica mais complexa ou de equipamentos de qualidade superior, em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.847/2012-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz e 2.898/2012-TCU-Plenário, relator Ministro José Jorge); e c) a diligência realizada pela comissão de licitação não teria buscado uma solução efetiva, em desacordo ao art. 56, inciso I, da Lei 13.303/2016 e ao princípio da motivação; Considerando a conclusão do exame técnico, no seguinte sentido: "54.1. Constatou-se, de acordo com as especificações técnicas definidas no item 11.3.4.2 do edital e item 1 e subitens do Anexo I da Licitação Eletrônica 20230/24, a exigência de comprovação de que o interessado fornece/forneceu, sem restrição, bens/materiais de natureza semelhante aos indicados no Anexo I, qual seja, de 'Switch de Acesso com 24 portas 10/100/1000 UTP, PoE' e 'Switch de Acesso com 48 portas 10/100/1000 UTP, PoE', os quais também devem ser compatíveis ao 'Transceiver 1000Base-SX'. 54.2. Em função disso, considerou-se improcedente a alegação do representante de que não haveria previsão no edital quanto a esse aspecto. 54.3. Nada obstante, verificou-se que o item 11.3.4.2 do edital poderia ser mais explícito, ao detalhar, nos requisitos de qualificação técnica, que seria indispensável o fornecimento de switch de acesso e que não seriam aceitos, para fins de habilitação, atestados com comprovação de fornecimento de switches de outras naturezas, em observância ao princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016. 55. Ademais, o entendimento do TCU é no sentido de que a ausência de definição de critérios objetivos e precisos para avaliação acerca da compatibilidade entre os objetos descritos nos atestados fornecidos pelos licitantes, visando à comprovação de sua qualificação técnica, e o objeto de um certame pode ensejar certo grau de subjetividade na análise da capacidade técnica das participantes, ferindo o princípio do julgamento objetivo, motivo pelo qual se propôs ciência quanto a esse aspecto. 56. Concluiu-se também que houve justificativa, em termos de técnica e de custos, quanto a exigência de switch de acesso, para fins de qualificação técnica, ante a comprovação de experiência técnica mais complexa ou de equipamentos de qualidade superior, e que o fornecimento de switches core não se aplica às necessidades do Conglomerado do Banco do Brasil. 57. Em que pese os esclarecimentos prestados pelo Banco, apurou-se que o Termo de Referência poderia ter sido mais detalhado, de acordo com o art. 12 do RCL do BB e a jurisprudência do TCU, com a exposição da necessidade de aquisição de switch de acesso ao Conglomerado do Banco do Brasil, e que, apesar da falha cometida, ponderou- se que não houve prejuízo econômico relevante ante os potenciais riscos que falhas ou problemas nos equipamentos poderiam trazer aos serviços prestados pelo Banco, sendo proposta ciência quanto a esse item. 57.1. Por último, resta improcedente a alegação de que o Banco do Brasil não teria oportunizado o enfrentamento da questão e elucidação da suposta insuficiência, pois o BB efetuou a diligência devida, além de reavaliar os atestados de capacidade técnica, apesar das observações feitas quanto à insuficiência de informações em relação à exigência de fornecimento de switch de acesso."; Considerando a proposta unânime da unidade técnica no sentido de conhecer da presente representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, dando- se ciência à unidade jurisdicionada das falhas identificadas no edital, bem como indeferir o pedido de medida cautelar, ausente todos os pressupostos que autorizam a adoção da medida acautelatória. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2o, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1o, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo das medidas constantes do subitem 1.7 deste Acórdão, de acordo com o parecer da AudContratações. 1. Processo TC-009.665/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: AIDC Tecnologia Ltda. (CNPJ: 07.500.596/0001-38); 3CORP Technology S/A Infraestrutura de Telecom (04.238.297/0004-21). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Fernanda Mary de Oliveira Loureiro (114347/OAB- PR), Felipe Henrique Braz Guilherme (69406/OAB-PR), Leonardo Coelho Ribeiro (155210/OAB-RJ), Rafael Veras de Freitas (147169/OAB-RJ), Pedro Henrique Ferreira da Silva (107384/OAB-PR) e Pedro Augusto Schelbauer de Oliveira (81579/OAB-PR), representando Aidc Tecnologia Ltda; Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887/B/OAB-MT), Edinei Silva Teixeira (185415/OAB-SP), Deusa Maura Santos Fassina (164146/OAB-SP), Aline Crivelari (230844/OAB-SP) entre outros, representando Banco do Brasil S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 9o, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Licitação Eletrônica 2023/24, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. ausência de definição de critérios objetivos e precisos no item 11.3.4.2 do edital, para avaliação acerca da compatibilidade entre os objetos descritos nos atestados fornecidos pelos licitantes, visando à comprovação de sua qualificação técnica, e o objeto do certame, especificando que seria indispensável o fornecimento de switch de acesso e que não seriam aceitos, para fins de habilitação, atestados com comprovação de fornecimento de switches de outras naturezas, em desacordo ao princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016, além da jurisprudência do TCU (Acórdãos 970/2014-TCU-Plenário, Relator Ministro José Jorge, 1.443/2014-TCU-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 382/2015-TCU-Plenário, Relator Ministro Walton Rodrigues, 361/2017-TCU- Plenário, Relator Ministro Vital do Rego, 1.393/2017-TCU-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo, 5.241/2017-TCU-2a Câmara, Relatora Ministra Ana Arraes e 18.144/2021-TCU-2a Câmara, Relator Ministro-Substituto André Luiz de Carvalho); 1.7.1.2. falta de detalhamento do objeto no Termo de Referência, uma vez que o item 2.1 do Termo de Referência traz considerações genéricas, que não justificam o caso concreto, quanto à necessidade de aquisição de switch de acesso, o que contraria o art. 12, inciso XXXIV, do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Brasil e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.190/2023-TCU- Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo, 11.131/2020-TCU-2a Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes, 925/2022-TCU- Plenário e 2.251/2017-TCU-Plenário, ambos de Relatoria do Ministro- Substituto Augusto Sherman). 1.7.2. informar deste Acórdão ao Banco do Brasil S.A., ao representante e ao interessado, encaminhando-lhes cópia da deliberação e da instrução técnica de peças 38/40. ACÓRDÃO Nº 1461/2023 - TCU - Plenário Trata-se de petição com pedido de medida cautelar apresentada por cidadaÞo, em face de irregularidades na realizac–aÞo de manutenc–oÞes na BR-324/BA por parte da concessionaìria ViaBahia Concessionaìria de Rodovias S.A., que destaca "falha na prestac–aÞo do servic–o, na medida do peìssimo estado de conservac–aÞo da BR-324, caracterizados por buracos, acostamentos deficitaìrios, baixa presenc–a de pontos de apoio ao longo da via, entre outros", a despeito das obrigac–oÞes assumidas pela concessionaìria no contrato de concessaÞo. Considerando a conclusão da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e Aviação Civil, no sentido de que a peça seja conhecida como denúncia, presentes os requisitos de admissibilidade relativos a essa natureza processual; Considerando que o assunto de descumprimentos contratuais da ViaBahia já é de conhecimento do TCU e que o Tribunal vem realizando trabalhos sobre a atuação da ANTT no acompanhamento do contrato de concessão; Considerando que a ANTT, além de responder e implementar as decisões do Tribunal, aplicou diversas sanções à concessionária e iniciou o processo para a tomar a medida mais extrema prevista na legislação, que é a declaração de caducidade do referido contrato de concessão, entretanto, medida liminar judicial em vigor impede a Agência de prosseguir com a resolução da questão; Considerando a informação da unidade instrutiva, dando conta da existência no TCU dos seguintes processos que tratam de descumprimentos contratuais da ViaBahia: a) 010.222/2019-7 - auditoria nos atos relacionados à inadimplência dos contratos de concessão de rodovias; b) 012.624/2017 9 - auditoria na prestação do serviço público concedido de infraestrutura rodoviária; c) 009.222/2012 0 - auditoria para avaliar a regulação, o controle e a fiscalização do Contrato de Concessão das Rodovias BR-116/BA e BR 324/BA; d) 031.451/2013-6 - representação a fim de avaliar desequilíbrios econômico- financeiros em desfavor dos usuários em razão do não atendimento dos parâmetros de desempenho de obras e serviços denominados não obrigatórios; Considerando a conclusão da unidade técnica de que a presente denúncia não demanda ação específica deste Tribunal, sendo o caso de tomar as medidas previstas no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014 e encerrar o processo. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", e 235, do Regimento Interno do TCU, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la procedente, indeferir o pedido de