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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 204

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Representação legal: Erik Franco de Sá (3786/OAB-AM), representando André Pereira da Silva; Tiago Pires de Abreu (12726/OAB-AM) e Lilian Pires de Abreu (13405/OAB-AM), representando P P A Comercial Ltda; Joao Soares Gomes (2545 / OA B - AM), representando M.m.b.de Freitas; Erik Franco de Sá (3786/OAB-AM), representando Raimundo Soares da Silva; Erik Franco de Sá (3786/OAB-AM), representando Anderson Rogério Pereira da Silva; Rafaela de Sousa Andrade Plutarco (20199/OAB-CE), Dorothy Miranda da Silva (13077/OAB-CE) e outros, representando Jose Edson Rodrigues de Souza; Erik Franco de Sá (3786/OAB-AM), representando Patrícia Pereira da Silva; David Azulay Benayon (8688/OAB-AM) e Serafim Fernandes Correa (7669/OAB-AM), representando Maquipel-comercio de Maquinas e Pecas Ltda; Erik Franco de Sá (3786/OAB-AM), representando Granito Construtora Ltda - Me; Luiz José Lopes Pessoa (1075/OA B - A M ) , representando P R B Pessoa; José Ribamar Duarte, representando Jose Verissimo da Silva - Me; Erik Franco de Sá (3786/OAB-AM), representando Cotrar Comércio Transportes e Representações Ltda.; Gabriel Simonetti Guimaraes (15.710/OAB-AM), Laiz Araujo Russo de Melo (6.897/OAB-AM) e outros, representando Aloizio Paes de Lima; Joao Soares Gomes (2545/OAB-AM), representando E. Gomes Trindade; Antonio Azevedo de Lira (5474/OAB-AM) e Shirley da Silva Steck Silveira (5669/OAB-AM), representando Antonio da Silva Araújo; Tatiane Medina Oliveira (6336/OAB-AM), representando Liomar Guimaraes Azevedo - Me; Izabelle Lima Assem (6075/OAB-AM), Joao Paulo Simoes da Silva Rocha (5549/OAB-AM) e outros, representando Oseias Alves de Souza; Larisse Gadelha Fontinelle (14351/OAB-AM), representando Nancy Ramos de Almeida; Wilamis Rodrigues da Silva, representando Constrec Construcao Civil Ltda - Me; José Ercídio Nunes (14919/OAB-DF), representando Francisco Caninde Fernandes de Macedo; Washington César Rocha Magalhães (4203/OAB-AM), representando Petrovan Derivados de Petroleo Ltda; Paula Cristina de Oliveira Simoes (448697/OAB-SP), representando André Pinatto; Paula Cristina de Oliveira Simoes (448697/OAB-SP), representando Ermindo Pinatto; Cintia Pinheiro dos Santos (5433/OAB-AM), representando Aparecida Gualberto dos Reis; Paula Cristina de Oliveira Simoes (448697/OAB-SP), representando El-shaddai-importacao e Comercio Ltda; José Carlos Cavalcanti Júnior (3607/OAB-AM), representando Joao Jose Araujo Amorim. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1453/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela denunciante, retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia, e determinar o arquivamento, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; dando ciência ao(s) denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.487/2023-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Hospital Central do Exército. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1454/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados esses autos que tratam de denúncia, veiculada em vários expedientes de idêntico teor, contra ato do Conselho Federal dos Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) que regulamentou a atuação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da toxina botulínica, desde que cumpridos os requisitos ali estabelecidos (Acórdão Coffito 609, de 11/5/2023), Considerando que o Coffito agiu no exercício das suas competências legais de normatização e fiscalização do exercício profissional; Considerando que o TCU não realiza o controle de mérito sobre os atos dos conselhos profissionais emitidos no exercício de sua atividade finalística de regulamentação do exercício profissional; Considerando que somente incumbe ao Tribunal o controle externo da gestão dos bens e recursos públicos, em auxílio ao Congresso Nacional, a teor dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal; Considerando que o interesse público que justifica a atuação desta Corte de Conta é o que diz respeito aos valores jurídicos tutelados pelo Tribunal, por expressa determinação constitucional, a saber, a legitimidade, a legalidade e a economicidade na guarda e no emprego dos bens, valores e dinheiros públicos e a fiel execução do orçamento, em auxílio ao Congresso Nacional. Considerando que a jurisdição desta Corte de Contas somente se faz presente em face de atos que tenham repercussão sobre as finanças públicas e a execução do orçamento, ou seja, sobre atos que envolvam a gestão do patrimônio público e a realização da receita e da despesa (Acórdão 310/2023-Plenário, de minha relatoria); Considerando que não cabe ao TCU atuar como guardião geral da legalidade, tampouco de todo e qualquer interesse difuso ou coletivo; e Considerando a ausência de competência desta Corte para o trato da matéria trazida pelos denunciantes. ACORDAM, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; em indeferir, por consequência, os pedidos de medida cautelar; em retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia; e em determinar o arquivamento, dando ciência aos denunciantes e ao Coffito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.692/2023-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1455/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em expedir quitação aos Srs. Maurício Zuma Medeiros, Sérgio Dias de Oliveira e Artur Roberto Couto, em face do pagamento integral das multas que lhe foram aplicadas nos subitens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 1.826/2018-Plenário, com a modificação realizada pelo Acórdão 1.442/2020-Plenário; e em dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.991/2017-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 025.570/2020-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Akira Homma (047.818.997-49); Alejandro Marcel Hasslocher Moreno (834.110.977-87); Ana Paula da Silva Carvalho (087.082.257-88); Antonio Gomes Pinto Ferreira (748.242.367-20); Antonio Ivo de Carvalho (275.624.097-49); Antonio de Padua Risolia Barbosa (548.404.497-91); Artur Roberto Couto (329.664.747- 34); Carla de Freitas Campos (073.731.427-37); Carlos Alberto de Matos (139.891.768-03); Carlos Augusto Grabois Gadelha (884.047.737-34); Carlos Maurício de Paulo Maciel (599.922.557-49); Claude Pirmez (695.111.797-72); Cristiane Frensch Pereira (014.272.547- 10); Cristiane Teixeira Sendim (014.522.297-75); Eduardo Chaves Leal (352.283.937-49); Eduardo Maia Freese de Carvalho (775.745.678-91); Flavio Isidoro da Silva (935.633.537- 00); Gerson Oliveira Penna (083.733.102-15); Hayne Felipe da Silva (586.234.187-00); Hermano Albuquerque de Castro (549.490.257-91); Isabel Brasil Pereira (591.379.677-20); Joel Majerowicz (609.809.157-91); Jorge Antonio Zepeda Bermudez (160.122.597-00); José Damasceno Fernandes (424.840.227-00); Juliana Bezerra de Souza (107.519.367-23); Juliano de Carvalho Lima (930.465.960-49); Leandro Luis Dantas Gouget (054.154.777-13); Leonardo Ribeiro de Lacerda (023.648.367-60); Lorena Drumond Loureiro Vieira (710.590.752-53); Manoel Barral Netto (100.600.145-04); Marcos Antonio Gomes (463.850.537-68); Marcos Henrique dos Santos Silva (550.336.957-20); Marcos da Silva Freire (783.844.607-44); Maria da Luz Fernandes Leal (672.551.407-34); Maria do Carmo Leal (080.099.615-15); Mauricio Zuma Medeiros (603.466.717-87); Mitermayer Galvão dos Reis (111.044.905-44); Nara Margareth Silva Azevedo (215.441.400-10); Nisia Veronica Trindade Lima (425.005.407-15); Paulo Cesar de Castro Ribeiro (018.465.297-94); Paulo Ernani Gadelha Vieira (422.312.997-04); Paulo Roberto Elian dos Santos (663.474.917-53); Pedro Ribeiro Barbosa (331.988.887-00); Roberto Sena Rocha (198.978.206-04); Rodrigo Correa de Oliveira (399.830.566-15); Rodrigo Guerino Stabeli (261.282.458-89); Roseli Monteiro da Silva (988.225.357-15); Samuel Goldenberg (086.982.011-72); Sergio Dias de Oliveira (631.681.037-72); Sinval Pinto Brandao Filho (160.932.754-34); Sérgio Luiz Bessa Luz (806.520.777-49); Tania Cremonini de Araujo Jorge (403.241.337-15); Umberto Trigueiros Lima (724.546.107-44); Valcler Rangel Fernandes (594.673.637-04); Valdilea Goncalves Veloso dos Santos (848.575.797-15); Wagner de Jesus Martins (631.600.057- 04); Wilson Savino (314.846.547-49); Zelia Maria Profeta da Luz (391.079.906-00). 1.3. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Jorge André Ferreira de Moraes e Raquel Araújo Simões (76893/OAB-RJ), representando Fundação Técnico-cientifica de Bio-manguinhos; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29.760/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF) e outros, representando Sergio Dias de Oliveira; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29.760/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF) e outros, representando Mauricio Zuma Medeiros; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29.760/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51. 6 2 3 / OA B - D F ) e outros, representando Artur Roberto Couto; Eduardo Marcelo de Lima Sales, representando Fundação Oswaldo Cruz. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1456/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, 7º, parágrafo único, art. 8º, § 8º, inciso IV da Instrução Normativa-TCU 84/2020, c/c art. 12 da Resolução-TCU 234/2010 em conhecer da presente solicitação e considerá-la procedente, prorrogar o prazo solicitado pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte (Codern) por um período de 120 dias em relação ao prazo inicial fixado na Portaria TCU 49/2022, para que apresente e publique os relatórios de gestão e demonstrações contábeis, relativamente às contas anuais do exercício de 2022, sem prejuízo da determinação consignada no subitem 1.5 desta deliberação, conforme proposto pela Unidade Técnica. 1. Processo TC-020.715/2023-4 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Interessado: Companhia Docas do Rio Grande do Norte (34.040.345/0001- 90). 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.5.1. dar ciência desta deliberação à SecexContas/AudFinanceira deste Tribunal, para fins de registro na relação atualizada de UPC de que trata o art. 3º da Portaria TCU 49/2022. ACÓRDÃO Nº 1457/2023 - TCU - Plenário Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, e ainda, no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, consoante os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-030.666/2022-8 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 000.879/2023-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. dar ciência desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia e ao denunciante; 1.9.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; 1.9.3. determinar liminarmente o arquivamento deste processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 1458/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar até o dia 05/12/2023, 158 dias a partir do dia seguinte ao término do prazo anteriormente concedido, o prazo para atendimento da determinação exarada no subitem 9.1 do Acórdão 693/2022-TCU-Plenário, em resposta à solicitação feita pela Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme proposto pela Unidade Técnica. 1. Processo TC-031.703/2022-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos; Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.