DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100214 214 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Superintendência Estadual de Operações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no Maranhão, na forma da legislação vigente: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 10/08/2018 3.513,30 . 10/08/2018 523,30 . 21/12/2018 488,78 . 07/01/2019 767,69 . 07/01/2019 732,29 . 11/01/2019 891,06 . 11/01/2019 761,06 . 11/01/2019 891,05 . 11/01/2019 2.011,06 . 04/11/2020 174.023,27 9.2. aplicar ao Sr. Tarcisio Nunes Pereira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno /TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar graves as condutas praticadas pelo Sr. Tarcisio Nunes Pereira, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno/TCU; 9.6. inabilitar o Sr. Tarcisio Nunes Pereira para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 60 da Lei 8.443/1992 e 270 do RI/TCU; 9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para adoção das medidas cabíveis; 9.8. enviar cópia desta deliberação ao Ministério do Planejamento e Orçamento, para que tome as providências necessárias à inclusão do nome do Responsável no cadastro de gestores inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e 9.9. dar ciência desta deliberação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1500- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1501/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 019.363/2020-6. 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: João Matias da Rocha (046.261.762-91). 4. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Ângela Soraia Amoras Collares (OAB/DF 17.506) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos pelo ex-servidor João Matias da Rocha em face do Acórdão 368/2023- Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas negou provimento ao pedido de reexame interposto pelo embargante em face do Acórdão 1.874/2021-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. notificar acerca desta decisão o embargante, seus representantes legalmente constituídos e o Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1501- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1502/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.458/2022-0. 2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Interessados/Representante: 3.1. Interessados: BRA Serviços Administrativos Ltda. (08.328.682/0001-78); Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (00.394.700/0001-08). 3.2. Representante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. 4. Entidade: Governo do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29760/OAB-DF), representando BRA Serviços Administrativos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, acerca da contratação e execução de serviços de limpeza, higienização, conservação, asseio e desinfecção hospitalar pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar a presente representação parcialmente procedente; 9.2. revogar a medida cautelar adotada pelo acórdão 2/2023-Plenário; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, à BRA Serviços Administrativos Ltda e ao representante; 9.4. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 29/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1502- 29/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 16 horas e 20 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Em substituição Aprovada em 26 de julho de 2023. BRUNO DANTAS Presidente do Plenário Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 346, DE 27 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre a ausência de obrigatoriedade dos médicos protocolarem pedidos de internação, o que pode ser executado por outros profissionais de saúde. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e CONSIDERANDO a Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que delega aos Conselhos de Medicina o poder regulamentar (ou normativo) do exercício da Medicina para resguardar o perfeito desempenho desta; CONSIDERANDO que o médico tem o dever de elaborar o prontuário legível para cada paciente a que assiste, contendo dados clínicos necessários para a boa condução do caso, conforme previsto no artigo 87, do Código de Ética Médica, estabelecido pela Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. CONSIDERANDO que as unidades de serviços de apoio, diagnóstico e terapêutica têm documentos próprios, que fazem parte dos prontuários dos pacientes, que não possuem relação direta com a atividade médica do ponto de vista técnico; CONSIDERANDO que todo profissional envolvido no atendimento a pacientes em unidades de saúde possuem a mesma obrigação de sigilo profissional atribuído ao médico; CONSIDERANDO a sobrecarga de trabalho a que são expostos os profissionais médicos, que possuem atribuições de elevada complexidade e responsabilidade; CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o tempo de espera por atendimento médico em unidades de internação; CONSIDERANDO a necessidade de se aumentar o tempo que o médico pode dispor para atender a cada paciente; CONSIDERANDO finalmente, o decidido na 470ª Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro realizada em 27 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Não é de responsabilidade obrigatória do médico protocolar, de forma administrativa, pedidos de internação de pacientes sob seus cuidados nos setores de internação. I - Cabe ao médico, obrigatoriamente a confirmação da identificação do paciente e o preenchimento de todas as informações que são prerrogativas exclusivas do médico, tais como: história clínica, exame físico, diagnóstico e tratamento. II - Entende-se como protocolar o ato de entregar o pedido de internação, já devidamente preenchido, com as informações pertinentes ao atendimento médico, nos setores administrativos responsáveis pelo procedimento de formalização deste. III - A não obrigatoriedade se estende à coleta e preenchimento nos pedidos de internação, informações sem importância médica do ponto de vista técnico, como dados pessoais não pertinentes à saúde do paciente, bem como informações como número de documentos e existência ou não de convênio de saúde. Art. 2º Cabe ao Diretor Técnico estabelecer a rotina administrativa de internação de pacientes, de forma a eximir o médico de executar tarefas que possam ser assumidas por outros profissionais, sem relação direta com a atividade técnica do médico. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor 30 dias corridos após a data de sua publicação. GUILHERME CASTELLIANO NADAIS Presidente do Conselho MARCELO ERTHAL MOREIRA DE AZEREDO Diretor 1º Secretário RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 347, DE 27 DE JULHO DE 2023 Veda a utilização do critério idade para recusar atendimento médico a paciente no período neonatal e redirecionar, sem atendimento,para a maternidade onde nasceu. Maternidades que recebem pacientes externos para atendimento de urgência ou emergência devem providenciar infraestrutura material e profissional exclusiva para esse fim. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958,alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, que em seu artigo 196 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.