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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 215

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100215 215 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e Adolescente - Lei nº 8.069/1990 - que dispõe em seu artigo 4º que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. CONSIDERANDO o Código de Ética Médica, em seu artigo 33, que estabelece que deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo. CONSIDERANDO o Manual de Atenção à Saúde do Recém-Nascido, publicado pelo Ministério da Saúde, em 2014; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na 471 ª Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro realizada em 27 de julho de 2023, resolve: Art. 1º O atendimento médico a bebês recém-nascidos levados à unidade de saúde deve ser assegurado em qualquer nível, não obstante a idade ou o seu local de nascimento. Art. 2º Nas Unidades Básicas de Saúde, Clinicas de Saúde da Família, Unidades de Pronto Atendimento, Hospitais ou Clinicas Privadas do RJ o médico não poderá encaminhar o paciente no período Neonatal (de zero a 29 dias incompletos de vida) a outro serviço de saúde - especialmente maternidade - sem haver realizado o devido exame físico, anamnese e,quando possível,ter iniciado imediatamente as condutas terapêuticas recomendadas, assim como fornecido as orientações aos responsáveis. Art. 3º O encaminhamento do recém-nascido não poderá ser verbal, devendo sempre ser acionado o Sistema de Regulação - caso seja necessária a transferência do paciente para uma unidade de maior complexidade. Art. 4º O atendimento inicial ao recém-nascido, em caráter de urgência ou emergência, deverá considerar as diretrizes existentes para as boas práticas assistenciais nessa faixa etária. Em especial às orientações do Caderno de Atenção à Saúde do RN, publicadas pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. Recomenda-se a elaboração de protocolos e a organização de fluxos internos para cada Unidade, considerando suas características particulares. Art. 5º O critério idade, em hipótese alguma, será utilizado nas dependências da unidade de saúde, por qualquer profissional, para recusar atendimento ou redirecioná-lo à maternidade onde nasceu. Essa ação será sempre decorrente da adequada avaliação e decisão médica, obedecendo aos fluxos regulatórios. Art. 6º Nas maternidades, o atendimento aos recém-nascidos levados diretamente pelos pais ou responsáveis,deverá ser organizado de modo que exista local adequado e estrutura para tal. § 1º Deverão ser providenciados os materiais, equipamentos, medicamentos, exames, e equipe qualificada, treinada e exclusiva para esse tipo de atendimento à pacientes externos. § 2º É vedada a participação rotineira da equipe pediátrica dos setores fechados ou daqueles lotados nas escalas de salas de parto e Alojamento Conjunto da instituição. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CASTELLIANO NADAIS Presidente do Conselho MARCELO ERTHAL MOREIRA DE AZEREDO Diretor 1º Secretário