DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100046 46 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.1.9 Os usuários descritos nos itens 4.1.8(a), (c) e (d) podem declarar os MUST de acordo com as etapas de implementação dos seus empreendimentos, com exceção dos usuários de geração detentores de centrais híbridas ou associadas, que devem contratar o MUST conforme regulamentação específica [6]. 4.1.10 Para a associação de centrais geradoras, pelo menos uma delas não deve ter CUST assinado previamente à associação, ressalvadas as exceções previstas na regulamentação [6]. 4.1.11 O MUST contratado da central geradora híbrida ou das centrais geradoras associadas deve ser, no mínimo, igual à soma dos MUST contratados das centrais geradoras com CUST vigentes no momento da associação ou da hibridização. 4.1.12 O início de vigência da associação se dará por meio da entrada em operação em teste constante na Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede (DAPR) da segunda fonte de diferente tecnologia de geração. 4.1.13 O agente de geração descrito no item 4.1.8(a)(3) deve considerar que: (a) os MUST são iguais a zero e as máximas potências injetáveis no ponto de conexão do usuário com o sistema da distribuidora são especificadas no CUST, com o valor mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria de cada tecnologia de geração, com exceção aos usuários de geração detentores de centrais híbridas ou associadas, que devem contratar o MUST conforme regulamentação específica [6]; e (b) o autoprodutor ou produtor independente que conecta à unidade consumidora diretamente ou por meio de suas instalações de uso exclusivo, celebra CUSD, com os encargos decorrentes, para atendimento a essa carga, quando houver indisponibilidade de geração. 4.1.14 O agente de geração descrito no item 4.1.8(a)(3), deve considerar que: (a) os MUST são iguais a zero e as máximas potências injetáveis no ponto de conexão do usuário com as DIT são especificadas no CUST, com valor mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria de cada tecnologia de geração, com exceção aos usuários de geração detentores de centrais híbridas ou associadas, que devem contratar o MUST conforme regulamentação específica [6]; e (b) o autoprodutor ou produtor independente que conecta à unidade consumidora diretamente ou por meio de instalações de uso exclusivo, celebra CUSD, com os encargos decorrentes, para atendimento a essa carga, quando houver indisponibilidade da geração. 4.1.15 O agente de distribuição deve contratar os MUST nos novos pontos de conexão decorrentes de novas obras. A não contratação não exime a distribuidora do pagamento dos encargos pertinentes ao novo ponto. 4.1.16 O CUST celebrado com o agente de geração é por tempo indeterminado ou até a data de término de sua concessão ou ato autorizativo. 4.1.17 O CUST assinado é condição necessária para liberação da entrada em operação de novos usuários no sistema de transmissão. 4.1.18 Os MUST nos pontos de conexão dependentes da entrada em operação comercial das instalações sob responsabilidade do agente de transmissão são contratados condicionados à entrada em operação da obra. 4.1.19 Caso ocorra atraso na entrada em operação das instalações do agente de transmissão que impeça total ou parcialmente a prestação do serviço de transmissão na data contratada, são observados os seguintes casos: (a) restrição total: são mantidos os MUST contratados para o mês que antecede a data prevista para entrada da nova obra até a sua entrada em operação; (b) restrição total e caso tenha sido contratado aumento de MUST: são considerados nos antigos pontos de conexão os MUST até o limite da capacidade existente; (c) restrição parcial: são considerados os MUST até a capacidade operativa de longa duração disponível; e (d) atraso de obras sob responsabilidade do usuário acessante: são considerados os MUST contratados na apuração na data da entrada em operação das instalações de transmissão associadas, definidas no Termo de Liberação com Pendências (TLP) ou Termo de Liberação Definitivo (TLD), o que ocorrer primeiro (e) dispensa de emissão do Termo de Liberação pelo ONS: é considerada como data de entrada em operação a data informada pelo agente de transmissão no sistema computacional do ONS [2]; 4.1.20 Os valores dos MUST contratados devem ser consistentes com o estabelecido na regulamentação e de acordo com: (a) os valores dos MUST contratados no ciclo anterior; (b) a declaração dos MUST para fins de recontratação anual; (c) a especificação na solicitação de acesso e no Parecer de Acesso emitido para as necessidades dos usuários na fronteira da Rede Básica, conforme Submódulo 7.1; (d) a demanda declarada pelos agentes para expansão do mercado de demanda para o período de contratação, conforme Submódulo 3.5 - Consolidação da previsão de carga para planejamento da operação eletroenergética; (e) a demanda declarada pelo agente para os estudos do Plano da Operação Elétrica de Médio Prazo do SIN (PAR/PEL) para o período de contratação, conforme Submódulo 3.1 - Planejamento da operação elétrica de médio prazo; (f) a simulação das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), conforme Submódulo 8.2 - Divulgação de dados para cálculo tarifário; e (g) a apuração mensal dos serviços e encargos de transmissão, conforme Submódulo 6.8 - Apuração dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão e Submódulo 8.3 - Apuração de serviços e encargos da transmissão e encargos setoriais. 4.1.21 O ONS elabora a minuta do CUST e a encaminha ao usuário na fase inicial de negociação, na qual o ONS coordena e analisa as sugestões das partes envolvidas. 4.1.22 Após finalizada a negociação, o ONS disponibiliza a minuta do CUST para assinatura do usuário. 4.1.23 As regras para as contratações em caráter flexível, temporário, de reserva de capacidade e por importadores e exportadores de energia estão estabelecidas na regulamentação[4][5]. 4.1.24 As regras específicas para as contratações em caráter permanente para centrais de geração híbridas ou centrais geradoras associadas estão estabelecidas na regulamentação [6]. 4.2. Administração do CUST e dos Termos Aditivos 4.2.1 O ONS administra o CUST com base nas seguintes informações: (a) data de início da Operação em Teste na Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede, conforme Submódulo 7.10 - Emissão de declaração de atendimento aos Procedimentos de Rede para instalações de geração e Submódulo 7.11 - Emissão de declaração de atendimento aos Procedimentos de Rede para instalações de distribuição, consumidor livre e agente de exportação ou importação de energia; (b) Parecer de Acesso, conforme Submódulo 7.1; e (c) Termos Aditivos anteriores. 4.2.2 Os usuários ou o representante legal indicado, no caso das centrais geradoras associadas, fornecem ao ONS os dados necessários para o preenchimento e atualização dos CUST e anexos, contendo os MUST a serem contratados por esses usuários. 4.2.3 Os parâmetros do CUST que repercutem nas cláusulas contratuais, no cálculo tarifário e na apuração mensal dos serviços e encargos de transmissão são gerenciados pelo ONS e descritos como: (a) os MUST contratados; (b) os MUSTg declarados; (c) Faixa de potência da central da geradora híbrida ou das centrais geradoras associadas; (d) os encargos de uso do sistema de transmissão devidos; e (e) os valores de cobertura dos mecanismos de garantia financeira, CCG ou CFB. 4.2.3.1 A faixa de potência da central geradora híbrida e das centrais geradoras associadas será calculada, conforme regulamento [6] e constará do parecer de acesso 4.2.4 As inclusões ou aumentos dos MUST contratados pelos agentes de distribuição e consumidores livres, durante o ano em curso, deverão estar fundamentados por um Parecer de Acesso, contendo as análises necessárias para viabilizar esta contratação. 4.2.5 O Parecer de Acesso explicita as condicionantes para alteração dos MUST já contratados ou a adoção de mais de um valor de MUST por ponto de conexão em um mesmo ano civil, previamente estabelecido em um Parecer de Acesso. 4.2.6 Se a entrada de novos pontos de conexão provocar alteração dos MUST em pontos de conexão adjacentes, esses também devem ser relacionados no Parecer de Acesso, de forma a subsidiar a alteração de valores dos MUST nesses pontos. 4.2.7 Os MUST nos pontos de conexão dependentes da entrada em operação de instalações sob responsabilidade do agente de transmissão são representados no contrato como condicionados à efetiva entrada em operação da instalação de transmissão, segundo as seguintes diretrizes: (a) a contratação dos MUST condicionados é realizada separadamente no CUST e não produz efeitos para fins de apuração de serviços e encargos até que a instalação de transmissão seja liberada para entrada em operação; (b) na contratação dos MUST condicionados constam os pontos de conexão novos e aqueles que são diretamente afetados pelo início de vigência do novo ponto de conexão, quando houver, conforme previsto no Parecer de Acesso; e (c) os MUST contratados que não foram alterados pelos MUST condicionados a entrada em operação de instalações de transmissão continuam vigentes. 4.2.8 Os aumentos dos MUST pelos agentes de distribuição e consumidores livres, durante a contratação anual, deverão estar fundamentados por um Parecer de Acesso ou documento técnico equivalente, contendo as análises necessárias para viabilizar esta contratação. No caso de reduções dos MUST contratados, o Termo Aditivo ao CUST deverá especificar o dispositivo normativo que as justificam [2][4]. 4.2.9 O agente de distribuição pode informar ao ONS os pontos de conexão que possuem como finalidade de garantir confiabilidade ao atendimento dos usuários no mesmo ano civil, discriminando os montantes para a utilização do ONS, inclusive na apuração da sobrecontratação. Esses montantes não constam no CUST. 4.2.10 No caso do agente de geração, o MUST contratado pode ser aumentado, mediante Parecer de Acesso, ou reduzido a qualquer tempo, mediante solicitação e justificativa do agente, com exceção dos agentes que possuem contratos assinados como centrais de geração híbridas ou centrais geradoras associadas, que possuem condições específicas de aumento e redução de MUST conforme estabelecido na regulamentação [6]. 4.2.11 No caso das centrais geradoras associadas somente será possível alterar o MUSTg quando houver alteração do MUST. 4.2.12 As regras para descontratação ou rescisão do CUST que implicam em exclusão dos MUST são tratadas conforme regulamentação[4][5]. 4.2.13 A mudança na forma de associação das Centrais Geradoras deverá ser precedida de Parecer de Acesso e não poderá implicar em redução do MUST contratado pela associação original, devendo o CUST vigente da associação ser encerrado, sem ônus, e os novos CUST serem firmados de forma a corresponder às novas características da associação, ou aditados para corresponder às novas características da associação. 4.2.14 O agente com CUST vigente que vier a se tornar membro de associação deve ter seu CUST encerrado, sem onerosidade, em data anterior a data de início de vigência do CUST da associação. 4.2.15 O agente de geração ou o representante legal indicado, no caso das centrais geradoras associadas, fornece ao ONS e mantém atualizados os dados e as informações necessárias para os processos de celebração do CUST. 4.2.16 A alteração do representante legal das centrais geradoras associadas poderá ser efetivada mediante termo aditivo ao CUST assinado por todas as centrais geradoras associadas. 4.3. Casos específicos para celebração e aditamento do CUST com as TUST reduzidas 4.3.1 O CUST com as TUST reduzidas, autorizadas pela ANEEL, é celebrado condicionado à apresentação dos seguintes documentos e informações, a serem anexados ao CUST ou Termo Aditivo: (a) agentes de geração: o contrato de concessão ou ato autorizativo, com os valores da potência instalada, a declaração dos MUST por ponto de conexão e o percentual de redução das TUST; (b) agentes de geração e consumidores: se em um mesmo ponto de conexão ocorrer a inserção de potência ou a retirada de demanda por mais de um empreendimento de geração e com diferentes níveis de desconto nas TUST, o gerador e o consumidor devem declarar os MUST separadamente para cada empreendimento, identificando o percentual de redução de cada TUST; e (c) usuários compradores de energia: declaração dos MUST por ponto de conexão, identificando o empreendimento de geração supridor da demanda e o percentual de redução das TUST. 4.4. Caso específico para celebração e aditamento do CUST para Usina Hidrelétrica de Itaipu 4.4.1 Com base nas disposições regulamentares, segue as determinações quanto às regras de conexão e de uso do sistema de transmissão a serem aplicadas à Usina Hidrelétrica de Itaipu: (a) as linhas de transmissão de 750 kV Foz do Iguaçu/Ivaiporã, o elo de corrente contínua e a subestação Foz do Iguaçu 750 kV são classificadas como DIT de uso exclusivo da Itaipu Binacional e são remuneradas por meio da tarifa de transporte específica, definida pela ANEEL e aplicada aos contratantes da energia gerada pela usina; e (b) os pontos de conexão com a Rede Básica estão localizados nas subestações de Ibiúna (chegada das linhas de transmissão em corrente contínua) e Ivaiporã (chegada das linhas de transmissão de 750 kV Foz do Iguaçu), ponto para o qual são estabelecidas as TUST, contratados os MUST e calculados os EUST, referentes à injeção de potência da usina na Rede Básica do SIN. 5. Contrato de Conexão às instalações de transmissão (cct), Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - Termo de Ajuste (CCT-TA) E Contrato de Compartilhamento de Instalações (CCI) 5.1. Celebração do contrato 5.1.1 O ONS, como interveniente dos CCT e CCI e como parte celebrante do CCT- TA, pode intervir ou auxiliar na negociação das partes envolvidas e apresentar sugestões para os modelos desses contratos. 5.1.2 O ONS obtém da ANEEL as seguintes informações para celebração do CCT, CCT-TA e CCI: (a) as informações sobre a caracterização dos agentes de transmissão; e (b) as condições de conexão e de compartilhamento das instalações de transmissão, explicitadas nos contratos de concessão, autorização ou permissão, editais de licitação e demais documentos regulatórios. 5.1.3 Todos os agentes participantes do CCT e CCT-TA também celebram o CUST com o ONS. 5.1.4 A celebração do CCT é realizada, sob interveniência do ONS, entre o agente de transmissão e os usuários listados a seguir e conforme ANEXO B: (a) agente de geração: (1) com usina despachada centralizadamente conectada à Rede Básica ou às DIT; (2) com usina não despachada centralizadamente e conectada às DIT; e (3) com usina que acessa à Rede Básica por meio das ICG. (b) agente de distribuição: (1) com instalações conectadas à Rede Básica; e (2) com instalações conectadas às DIT e ICG que acessam à Rede Básica. (c) consumidor, autoprodutor e produtor independente: (1) com instalações conectadas à Rede Básica, quando a geração for inferior à máxima carga própria; e (2) com instalações conectadas às DIT diretamente ou por meio de instalações de uso restrito. 5.1.5 O agente de geração despachado centralizadamente e conectado às DIT celebra o CCT com o agente de transmissão responsável pelas DIT no ponto de conexão. Por meio desse contrato, o agente de geração remunera o agente de transmissão pelo uso das instalações de conexão sob responsabilidade do agente de transmissão. 5.1.6 Os CCT, CCT-TA e CCI devem ser celebrados antes das providências para implantação das obras para conexão e acesso do agente às instalações de transmissão.