DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100047 47 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO B - Contratos de Uso ou Conexão por tipo e localidade do usuário . Usuário celebrante Tipo e Localização do Usuário CUST CC T . Agente de geração ou representante legal indicado Com usina despachada centralizadamente e conectada à Rede Básica. SIM SIM . Com usina despachada centralizadamente e conectada à instalação de distribuidora. SIM N ÃO . Com usina despachada centralizadamente e conectada à DIT. SIM SIM . Não despachado centralizadamente e conectado às DIT. N ÃO SIM . Acessante da Rede Básica por meio de ICG. SIM SIM . Agente de distribuição Com instalações conectadas à Rede Básica ou que acessam a Rede Básica por meio de conexão às DIT ou I CG . SIM SIM . Consumidor, autoprodutor ou produtor independente Com instalações conectadas à Rede Básica e com a geração inferior à máxima carga própria. SIM SIM . Com instalações conectadas às DIT diretamente ou por meio de instalações de uso restrito N ÃO SIM . Consumidor ou autoprodutor Com acesso à Rede Básica, em tensão igual ou superior à 230 kV, por meio de instalações da distribuidora. SIM N ÃO . Exportador ou Importador Agente autorizado a importar e/ou exportar energia. SIM N ÃO ANEXO C - Lista dos serviços ancilares e custos ressarcidos [1] . Serviço Ancilar CPSA Custos ressarcidos . Fixos Variáveis . O&M Perdas adicionais . Controle primário de frequência Não - - - . Controle secundário de frequência Sim X X - . Suporte de reativos exceto compensador síncrono Não - - - . Suporte de reativos: Unidade geradora que opera como compensador síncrono Sim X X X . Autorrestabelecimento Integral Sim X X - . Autorrestabelecimento Parcial Não - - - . Sistema Especial de Proteção (SEP) Sim X X - . Despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa Sim - - - 5.1.7 O CCT e CCI assinados são requisitos necessários para liberação da entrada em operação de novos usuários no sistema de transmissão e de novas instalações de transmissão no SIN, respectivamente. 5.1.8 Sempre que houver conexão entre as instalações dos agentes de geração e transmissão da mesma empresa, é necessária a celebração de um Termo de Ajuste no CCT, denominado CCT-TA, entre a empresa e o ONS. 5.1.9 Sempre que houver o compartilhamento das mesmas instalações de transmissão entre diferentes agentes de transmissão, é necessária a celebração do CCI, sob interveniência do ONS. 5.1.10 O ONS analisa os CCT [4][5], CCT-TA e CCI considerando as condições técnicas e regulatórias conforme prevê a regulamentação vigente. 5.1.11 O ONS assina os CCT e CCI como interveniente e o CCT-TA como parte celebrante após verificação das condições técnicas e regulatórias necessárias para celebração dos contratos. Caso contrário, o ONS pode condicionar sua assinatura à solução das pendências identificadas. 5.1.12 Após celebração do CCI, o ONS disponibiliza os contratos à ANEEL. 5.1.13 Após celebração do CCT e CCT-TA, o ONS disponibiliza os contratos à ANEEL e à sociedade por meio de seu sítio eletrônico. 5.2 Administração do CCT, CCT-TA e CCI e Termos Aditivos 5.2.1 O ONS analisa os CCT, CCT-TA e CCI, considerando as informações e dados contidos nos: (a) Pareceres de Acesso, conforme Submódulo 7.1; e (b) Termos Aditivos anteriores; e (c) Atos autorizativos da ANEEL associados às instalações objeto daquele(s) contrato(s). 5.2.2 O ONS define, em conjunto com as partes envolvidas, os parâmetros explicitados nos anexos do CCT-TA. 5.2.3 O agente de transmissão mantém atualizados os dados constantes nos CCT, CCT-TA, CCI e seus respectivos anexos, como as datas de assinatura, o início de vigência, a validade dos contratos e a relação das instalações consideradas. 6. Contrato de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA) 6.1. Celebração do contrato 6.1.1O CPSA estabelece a prestação e remuneração dos serviços ancilares pelos agentes [1], referentes aos seguintes serviços: (a) controle secundário de frequência, realizado pelas usinas que participam do Controle Automático de Geração (CAG), sempre que solicitado pelo ONS e sem ônus para os demais agentes de operação. (b) autorrestabelecimento integral, realizado pelas unidades geradoras integrantes do SIN que tenham equipamentos para essa finalidade, sempre que solicitado pelo ONS e sem ônus para os demais agentes de operação. (c) suporte de reativos por unidade geradora que opera como compensador síncrono; (d) Sistema Especial de Proteção (SEP); e (e) despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa. 6.1.2 O ONS realiza a análise técnica dos requisitos para demonstrar a necessidade e a viabilidade técnica da implantação dos equipamentos para prestação dos serviços ancilares por novas usinas ou usinas em operação contratados no CPSA, conforme o Submódulo 2.3 - Critérios para estudos elétricos, Submódulo 2.10 - Requisitos técnicos mínimos para a conexão às instalações de transmissão e Submódulo 3.10 - Estudos para segurança operacional elétrica. 6.1.3 O ONS identifica e divulga em seu site a relação das usinas termelétricas em operação despachadas centralizadamente que podem prestar serviço ancilar de despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa. 6.1.4 O agente de geração deve solicitar a autorização prévia da ANEEL para ressarcimento dos custos da implantação dos equipamentos para prestação dos serviços ancilares de controle secundário de frequência, autorrestabelecimento integral, suporte de reativos por unidade geradora que opera como compensador síncrono e/ou SEP, acompanhado dos estudos realizados pelo ONS e de um orçamento detalhado elaborado pelo agente. 6.1.4.1 O agente de geração deve solicitar a celebração do CPSA ao ONS para a prestação do serviço ancilar de despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa. 6.1.5 O agente de geração ou o representante legal indicado, no caso das centrais geradoras associadas, fornece ao ONS e mantém atualizados os dados e as informações necessárias para os processos de celebração do CPSA. 6.1.6 O ONS celebra o CPSA com o agente de geração ou o representante legal indicado, no caso das centrais geradoras associadas. 6.1.7 A alteração do representante legal das centrais geradoras associadas, sem alteração da composição societária e sem necessidade de revisão de acesso por questões técnicas, poderá ser efetivada mediante termo aditivo ao CUST assinado por todas as centrais geradoras associadas. 6.2 Avaliação e ressarcimento dos serviços ancilares 6.2.1 O pagamento da receita anual referente aos custos adicionais de operação e manutenção (O&M) dos serviços ancilares prestados é realizado conforme regulamentação [1] e sob as seguintes condições: (a) controle secundário de frequência: desempenho satisfatório das centrais geradoras no CAG, avaliado pelo ONS; (b) autorrestabelecimento integral: ensaios aprovados realizados pelo ONS nas centrais geradoras selecionadas; e (c) atuação do SEP: desempenho satisfatório das centrais geradoras selecionadas, avaliado pelo ONS. 6.2.2 O ressarcimento para os serviços de suporte de reativos em unidades geradoras que operam como compensador síncrono é realizado pela Tarifa de Serviços Ancilares (TSA). 6.2.3 O ONS encaminha à ANEEL e disponibiliza em seu site o relatório referente ao ano imediatamente anterior, com o resultado da avaliação de desempenho dos serviços ancilares de controle secundário de frequência, autorrestabelecimento integral, SEP e/ou despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa [1], conforme Submódulo 6.6 - Apuração dos serviços ancilares. 6.2.4 As centrais geradoras que celebram CPSA para o serviço ancilar de despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa podem ser despachadas conforme determinado no Submódulo 4.5 - Programação Diária da Operação e são apuradas conforme determinado no Submódulo 6.5 - Apuração da geração e de indisponibilidade de empreendimentos de geração. 6.3 O ANEXO C apresenta para cada serviço ancilar prestado pelo agente de geração, a necessidade ou não de celebração do CPSA e os tipos de custos a serem ressarcidos ao agente de geração, ou ao representante legal indicado, no caso das centrais geradoras associadas, conforme regulamentação [1]. 7. REFERÊNCIAS [1] ANEEL, Resolução Normativa nº 1.030, de 26 de julho de 2022. [2] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 3 - Instalações e Equipamentos de Transmissão. [3] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 4 - Prestação dos Serviços. [4] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 5 - Acesso ao Sistema. [5] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 6 - Coordenação e Controle da Operação. [6] ANEEL, Resolução Normativa nº 954, de 30 de novembro de 2021. 8. anexos ANEXO A - RELAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE OS AGENTES E ONS ANEXO B - CONTRATOS DE USO OU CONEXÃO POR TIPO E LOCALIDADE DO USUÁRIO ANEXO C - LISTA DOS SERVIÇOS ANCILARES E CUSTOS RESSARCIDOS ANEXO A - Relações contratuais entre os agentes e ONS 1_MME_1_001 1_MME_1_002