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Diário Oficial da União · 01/08/2023 · pág. 51

DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100051 51 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 TECNOLOGIA DE GERAÇÃO


Técnica para conversão de uma fonte de energia primária em energia elétrica. 5 TERMO DE LIBERAÇÃO TL Documento emitido pelo ONS que autoriza a entrada em OPERAÇÃO EM TESTE, ou em OPERAÇÃO COMERCIAL COM PENDÊNCIAS, ou em OPERAÇÃO COMERCIAL DEFINITIVA ou o recebimento de receita para FUNÇÕES TRANSMISSÃO implantadas pela TRANSMISSORA . 3, 4, 6 TERMO DE LIBERAÇÃO COM PENDÊNCIAS TLP Documento que autoriza, a partir da data especificada, a OPERAÇÃO COMERCIAL COM PENDÊNCIAS das FT ou GRUPO DE FT discriminados. 3 TERMO DE LIBERAÇÃO DEFINITIVO TLD Documento que autoriza, a partir da data especificada, a OPERAÇÃO COMERCIAL DEFINITIVA das FT ou GRUPO DE FT discriminados. 3 TERMO DE LIBERAÇÃO DE RECEITA TLR Documento que, a partir da data especificada, dá o direito ao recebimento de parcela de RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP das FT ou GRUPO DE FT discriminados, quando houver PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS DE TERCEIROS ou PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS DE CARÁTER SISTÊMICO e não houver PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS PRÓPRIAS. 3 TERMO DE LIBERAÇÃO PARA TESTE T LT Documento que autoriza a TRANSMISSORA a executar a OPERAÇÃO EM TESTE das FT ou GRUPO DE FT discriminados; 3 TRANSMISSORA


Concessionária de serviço público de transmissão ou equiparada a concessionária de serviço público de transmissão, conforme art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. 2, 3, 4, 5, 6 UNIDADE CONSUMIDORA


Conjunto composto por instalações, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único CONSUMIDOR e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas. 5, 6 USUÁRIO


Aquele que celebra contrato de uso, conforme regulamentação. 5, 6 4 REFERÊNCIAS Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992. Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995. Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998. Processo SIC nº 48500.003812/2000-67. Decreto nº 4.932, de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004. Processo SIC nº 48500.001222/2004-04. Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004. Audiência Pública nº 017/2011, realizada no período de 31 de março de 2011 até 03 de maio de 2011. Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012. Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. Processo SIC nº 48500.002258/2017-92. 5 ANEXOS 5.1 Não há anexos nesta seção. ANEXO V - Módulo 5 das Regras de Transmissão - Resolução Normativa nº 905, de 2020. SEÇÃO 5.0 - INTRODUÇÃO 1 OBJETIVO 1.1 Estabelecer as condições gerais para a contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica. 1.2 Estabelecer os procedimentos para acesso e implementação de REFORÇOS nas DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT - e para a expansão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de âmbito próprio, de interesse sistêmico, das concessionárias ou permissionárias de distribuição. 2 ABRANGÊNCIA 2.1 As disposições deste módulo aplicam-se à contratação do acesso aos sistemas de transmissão pelos concessionários, permissionários e autorizados de serviços de energia elétrica, bem como pelos CONSUMIDORES. 2.2 Os dispositivos das Seções 5.1 e 5.2 aplicam-se aos AUTOPRODUTORES no que couber. 3 CONTEÚDO 3.1 O módulo é composto de cinco seções: a) Seção 5.0 - INTRODUÇÃO; b) Seção 5.1 - ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS; c) Seção 5.2 - ACESSO DE CONSUMIDORES; d) Seção 5.3 - ACESSO DE IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA; e e) Seção 5.4 - ACESSO DE DISTRIBUIDORAS. 4 DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO 4.1 A presente versão incorpora na Seção 5.1 os comandos regulatórios associados a criação das ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO DA SUBESTAÇÃO - ADS. 5 REFERÊNCIAS 5.1 Não há referências nesta seção. 6 ANEXOS 6.1 Não há anexos nesta seção. SEÇÃO 5.1 - ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS 1 OBJETIVO 1.1 Estabelecer, para as CENTRAIS GERADORAS, as condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica. 2 CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO 2.1 O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos de cada concessionária. 2.2 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST com o ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - CCT com a TRANSMISSORA no PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, bem como as condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO. 2.3 As providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura do CCT e do CUST. 2.4 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos ACESSANTES. 2.5 O CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os efeitos. 2.6 As concessionárias do serviço público de transmissão deverão: a) Propiciar o relacionamento comercial com o USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas instalações, prestando as informações necessárias ao interessado; b) Negociar e celebrar, com interveniência do ONS, os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações; c) Implementar as providências de sua competência, necessárias à efetivação do acesso requerido; d) Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas INSTALAÇÕES DE T R A N S M I S S ÃO ; e) Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO; f) Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - PRODIST no que couber; e g) Disponibilizar para os pretensos USUÁRIOS as coordenadas do centro geométrico do terreno da subestação, bem como o raio da área circular correspondente à ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DA SUBESTAÇÃO - ADS da subestação a ser acessada. 2.7 Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão deverão: a) Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de transmissão; b) Celebrar o CCT e o CUST, após emissão do PARECER DE ACESSO; c) Efetuar os estudos, projetos e a execução das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da concessionária onde será feito o acesso; d) Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE; e) Observar, no caso de conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA e DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT, a ADS; f) Considerar, no caso de conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA e DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT, as expansões possíveis para as subestações, de forma que suas instalações não prejudiquem a expansão dessas subestações; e g) Informar à ANEEL, caso identifique inobservância das regras de uso da ADS que afetem a sua outorga. 2.7.1 As alíneas e) e f) do item 2.7 não se aplicam as instalações de CENTRAIS GERADORAS em fase de construção não iniciada ou em construção que tenham, até 1º de abril de 2023, o CUST assinado. 2.8 O uso da REDE BÁSICA pelos ACESSANTES se dará mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre: a) A sujeição à legislação específica; b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE; c) A obrigatoriedade da observância aos PRODIST, quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT; d) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados; e) A sujeição às normas e aos padrões técnicos de caráter geral e da concessionária responsável pelas instalações; f) Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST - contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições e antecedência mínima para a solicitação de alteração dos valores de uso contratados; g) A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos serviços até o valor da demanda de potência mensal contratada; h) A prestação dos serviços de transmissão pelas TRANSMISSORAS aos ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do ONS; i) Os índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados; j) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados; k) A prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados; l) A administração, pelo ONS, da cobrança e liquidação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST - e a execução do sistema de garantias por conta e ordem das TRANSMISSORAS; m) As penalidades por atraso no pagamento de EUST; e n) A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL. 2.9 Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, o ACESSANTE deverá celebrar CCT com a concessionária responsável pelo barramento acessado, cujo instrumento deverá contar com a interveniência do ONS, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens apresentados nas alíneas "a)" a "x)". a) A sujeição à legislação específica; b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE; c) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados; d) A sujeição às normas e padrões técnicos de caráter geral da concessionária responsável pelas instalações acessadas; e) A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários para a interligação elétrica das instalações do USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a localização dos vãos de conexão na subestação; f) O uso, quando for o caso, das DIT; g) A capacidade de escoamento de injeção de potência da conexão; h) Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO DE CONEXÃO, incluindo as instalações do ACESSANTE; i) As responsabilidades de instalação, de operação e de manutenção da conexão elétrica; j) Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO; k) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;