DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100053 53 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das instalações transferidas, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL; d) Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a remunerar os custos de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA - TUST-RB; e) As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado conforme informado pelo cedente; e f) As transferências dar-se-ão de forma não onerosa para a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais). 3.3.2 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da referida TRANSMISSORA, devendo: a) O ACESSANTE responder pelo pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à remuneração do investimento e respectiva depreciação anual referentes às instalações autorizadas; e b) Ser estabelecida parcela adicional da RAP, em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUST-RB. 3.3.3 Para as novas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO resultantes do seccionamento, as ADS são instituídas pelo responsável pela implantação da subestação seccionadora a partir da definição da localização desta subestação no momento da emissão da Declaração de Utilidade Pública - DUP ou da Licença Prévia (ou equivalente) do empreendimento, o que ocorrer primeiro. Conexão em Subestação de REDE BÁSICA 3.4 Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação existente, atribui-se à concessionária de transmissão responsável pela instalação a responsabilidade pela implementação de eventuais REFORÇOS na própria subestação. 3.5 Quando a conexão se der em barramento de subestação de REDE BÁSICA existente, o ACESSANTE será responsável pelo pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à remuneração e respectiva depreciação anual de eventuais adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, além dos ENCARGOS DE CONEXÃO definidos na regulação associada a REFORÇOS e MELHORIAS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, facultando-se acordo entre as partes a fim de que seja implementada a referida conexão. 3.6 Quando o ACESSANTE implementar a conexão em barramento de subestação de REDE BÁSICA existente, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos e participar do respectivo comissionamento de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL. Conexão às DIT 3.7 O acesso de CENTRAL GERADORA às DIT somente será permitido por meio de seccionamento de linha ou conexão em barramento existente. Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de Transmissão Integrante das DIT 3.8 No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, o ACESSANTE, a seu critério e mediante manifestação formal até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS, poderá implementar o módulo geral, o barramento, o módulo de manobra para sua conexão, as entradas e as extensões de linha, associados ao seccionamento, sendo que: a) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos, em observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE, ao PRODIST e às normas e padrões técnicos das concessionárias ou permissionárias para as quais serão transferidas as instalações; b) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão, as entradas e as extensões de linha associadas ao seccionamento, os equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, e sobressalentes necessários à manutenção das instalações a serem transferidas; c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, acompanhar a implantação do empreendimento, participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua concessão e instalar os equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE, ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR dos ativos transferidos, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL; d) Será estabelecida parcela adicional da RAP, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST, destinada a remunerar os custos de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, a qual fará jus à respectiva parcela a partir da data de entrada em operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de celebração do instrumento contratual de transferência, o que ocorrer por último; e) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir à DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso, para fins de vinculação à respectiva concessão ou permissão, o módulo geral, o barramento e o módulo de manobra para conexão; f) A DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso deverá verificar a conformidade das especificações e projetos e participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua concessão ou permissão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, não cabendo cobrança pela execução destes serviços; g) O ACESSANTE deverá celebrar CUSD e CCD com a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso; h) A DISTRIBUIDORA se tornará ACESSANTE à DIT e deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada; i) Os custos de referência para operação e manutenção das instalações transferidas à DISTRIBUIDORA serão considerados no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD; e j) As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado, sendo estes custos informados pelo cedente, e se darão de forma não onerosa para a concessionária ou permissionária, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária e ter como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais). 3.9 No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha, que deverá implementar as respectivas instalações após a celebração do CCT e do CUSD. a) As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem implementadas compreendem a implementação do módulo geral, do barramento, do módulo de manobra para conexão do ACESSANTE, das entradas e extensões de linha, e das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle; b) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder pela remuneração do investimento e da respectiva depreciação anual referente às instalações autorizadas; e c) Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUST. Conexão em Subestação Integrante das DIT 3.10 A conexão em barramento integrante das DIT será autorizada à concessionária de transmissão proprietária do barramento existente, sendo facultado acordo entre as partes para a implementação pelo ACESSANTE da conexão e das adequações específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, mediante comunicação formal das partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS. a) O ACESSANTE deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pelas instalações e CUSD com a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso; b) Quando o ACESSANTE implementar a conexão, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, participar do comissionamento das instalações necessárias à conexão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL. 3.11 No caso de conexão às DIT por meio de conexão em barramento existente, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas à TRANSMISSORA responsável pelo barramento existente e deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida de celebração do CCT e do CUSD, atribuindo-se à TRANSMISSORA responsável pela subestação existente a responsabilidade pela implementação de REFORÇOS na própria subestação. a) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle. Conexão por Meio de ICG 3.12 A ANEEL realizará Chamada Pública com aporte de garantias para inscrição das CENTRAIS GERADORAS interessadas em se conectar às ICGs, de acordo com o art. 6º, §7º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e terá como objetivo: a)Cadastrar individualmente agentes de geração interessados; b)Estabelecer as datas de entrada em operação comercial das CENTRAIS GERADORAS; c)Subsidiar o planejamento do setor elétrico nacional; e d)Estabelecer o PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e o respectivo MUST. 3.12.1 Em até 60 (sessenta) dias após a outorga da concessão de serviço público de transmissão, a CENTRAL GERADORA inscrita e habilitada em chamada pública e com conexão à ICG licitada deverá firmar CCT com a TRANSMISSORA responsável pelas instalações, com interveniência do ONS, e CUST com o ONS. 3.13 A licitação poderá ser estabelecida com prazos diferentes de amortização dos investimentos para as instalações de REDE BÁSICA, ICG e INST A L AÇÕ ES DE INTERESSE RESTRITO, caso essas tenham sido incluídas na licitação da ICG relacionada. 3.14 Será considerado o horizonte de planejamento de cinco anos, contado a partir da Chamada Pública, para determinação das CENTRAIS GERADORAS que poderão constituir uma ICG. 3.15 A garantia financeira do agente de geração que se negar a assinar o CCT será executada em benefício da concessionária de serviço público responsável pela implantação das respectivas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e será utilizada para abater o ENCARGO DE CONEXÃO devido pelos demais CENTRAIS GERADORAS que compartilharão a ICG. 3.16 O CCT firmado entre a CENTRAL GERADORA conectada à ICG e a TRANSMISSORA responsável pelas instalações incluirá o custeio das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO caso essas tenham sido incluídas na licitação da ICG relacionada. 3.17 As ICGs e as INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CENTRAL GERADORA incluída na licitação oriunda da Chamada Pública com nível de tensão inferior a 230 kV serão transferidas de forma não onerosa à DISTRIBUIDORA local, de acordo com prazo e condições estabelecidas no contrato de concessão da TRANSMISSORA responsável por essas instalações, excluindo-se o transformador localizado em subestação de REDE BÁSICA, com lado de alta tensão igual ou superior a 230 kV, e suas conexões. 3.17.1 Após as transferências de instalações para a concessionária de distribuição, o acesso das CENTRAIS GERADORAS observará a regulamentação de acesso ao âmbito da distribuição. 3.18 As receitas anuais referentes às ICGs e INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO licitadas serão arrecadadas por meio de ENCARGOS DE CONEXÃO mensais por USUÁRIO, conforme homologação da ANEEL. 3.18.1 O ENCARGO DE CONEXÃO de cada CENTRAL GERADORA para custeio das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO integrantes da licitação de serviço público de transmissão será igual à receita anual da TRANSMISSORA referente ao custeio destas instalações. 3.18.2 Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO serão atualizados monetariamente a cada ciclo tarifário, por meio do índice utilizado no contrato de concessão de serviço público de transmissão. 3.19 A ANEEL calculará o ENCARGO DE CONEXÃO para custeio das ICGs para a CENTRAL GERADORA inscrita e habilitada em Chamada Pública por período de até cinco ciclos tarifários da transmissão, contados a partir da entrada em operação comercial da primeira CENTRAL GERADORA que utilize as instalações. 3.19.1 O ENCARGO DE CONEXÃO de cada CENTRAL GERADORA para custeio das ICGs: a) Será calculado com base em custos-padrão de INSTALAÇÕES DE T R A N S M I S S ÃO ; b) Será rateado pelas CENTRAIS GERADORAS de forma proporcional à sua máxima POTÊNCIA INJETÁVEL, no PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA, e aos investimentos entre os PONTOS DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de conexão à ICG; c) Considerará as datas de entrada em operação comercial informadas na Chamada Pública; d) Garantirá a arrecadação da totalidade dos recursos considerados dentro do período de estabilização; e e) Não se aplica às INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO integrantes da licitação de serviço público de transmissão. 3.19.2 O ENCARGO DE CONEXÃO individual calculado por período de até cinco ciclos tarifários será cancelado para a instalação que se tornar INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO, mesmo que por desistência de CENTRAL GERADORA inscrita e habilitada em Chamada Pública e com conexão à ICG licitada. a) O novo ENCARGO DE CONEXÃO aplicável à CENTRAL GERADORA será anualmente estabelecido de forma a arrecadar a totalidade dos recursos necessários ao custeio da instalação que se tornou INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO. 3.20 A diferença, para mais ou para menos, entre a receita anualmente obtida com o ENCARGO DE CONEXÃO das ICGs e a receita necessária às ICGs será contabilizada e rateada pelos USUÁRIOS que se conectam às ICGs após o período de estabilização. 3.20.1 A diferença será atualizada monetariamente por meio do mesmo índice utilizado no reajuste ou revisão do contrato de concessão das ICGs. 3.20.2 O ENCARGO DE CONEXÃO arrecadado com a conexão de novas CENTRAIS GERADORAS ou de DISTRIBUIDORA à ICG, para acesso à REDE BÁSICA, será considerado na composição da diferença.