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Diário Oficial da União · 01/08/2023 · pág. 54

DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100054 54 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.20.3 A partir do fim do período de estabilização, o ENCARGO DE CONEXÃO referente às ICGs será calculado com base nas correspondentes receitas anuais das concessionárias de transmissão, considerando os novos acessos à ICG. 3.21 A conexão de nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA à ICG, para acesso à REDE BÁSICA, será permitida mediante o pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO e EUST e deverá ser precedida de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, de celebração de CCT, com a responsável pelas instalações e interveniência do ONS, e CUST, com o ONS. 3.21.1 A nova conexão observará a existência de condições técnicas e considerará as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos CCT para qualquer data de entrada em operação comercial. 3.21.2 Os REFORÇOS ou MELHORIAS necessários para novo acesso à REDE BÁSICA por meio de conexão à ICG serão realizados pela TRANSMISSORA responsável pelas instalações e custeados pelo solicitante do acesso, por meio do CCT. 3.21.3 A ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE CONEXÃO a que se refere a nova conexão, de forma proporcional à sua máxima POTÊNCIA INJETÁVEL ou MUST contratado, no PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA, e aos investimentos entre os PONTOS DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de conexão à ICG. 3.21.4 O valor arrecadado com os ENCARGOS DE CONEXÃO dos novos ACESSANTES, excluídos os estabelecidos em razão de REFORÇOS ou MELHORIAS, será contabilizado e abatido do cálculo do ENCARGO DE CONEXÃO devido pelas demais CENTRAIS GERADORAS, após o período de estabilização. 3.22 O acesso à REDE BÁSICA de nova CENTRAL GERADORA ou de DISTRIBUIDORA por meio de seccionamento de linha de transmissão classificada como ICG será efetivado mediante o pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO e EUST e será precedido de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, celebração de CUST, com o ONS, e de CCT, com o responsável pela instalação de transmissão e com interveniência do ONS, devendo ser observados os critérios estabelecidos para conexão em instalações integrantes das DIT, sendo permitido este seccionamento quando: a) Não for possível a conexão à subestação classificada como ICG existente para tal fim; e b) Existirem condições técnicas para a conexão de nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA, consideradas as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos CCT para qualquer data de entrada em operação comercial. Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS 3.23 A conexão à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas como INSTALAÇÕES DE TRANSM I S S ÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS - ITI - deve observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão em instalações de REDE BÁSICA . 4 CONTRATAÇÃO DE USO 4.1 Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a partir do produto entre as TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação. 4.1.1 Os MUST são determinados pelo maior valor entre o contratado e o verificado por medição de potência elétrica em cada PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação. 4.1.2 As diferenças entre os MUST contratados e verificados por medição serão apuradas na avaliação da eficiência da contratação do uso do sistema de transmissão de que trata este Módulo. 4.2 A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do SIN e calculada conforme descrito nas Regras de Transmissão e no PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA - PRORET, e levará em conta as parcelas da RAP associadas às instalações de REDE BÁSICA e ITI. 4.2.1 O ONS será o responsável pela apuração, administração da cobrança e liquidação dos serviços e EUST a que se refere a TUST-RB. Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Permanente 4.3 Os CUST celebrados por CENTRAIS GERADORAS, inclusive por AUTOPRODUTORES com geração maior que a carga, CENTRAIS GERADORAS HÍBRIDAS ou CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS, trarão, separadamente, o MUST contratado e, para cada TECNOLOGIA DE GERAÇÃO, a potência instalada e a carga própria. 4.3.1 O MUST é dado pelo valor declarado pelo USUÁRIO da máxima potência elétrica injetável no sistema, que deverá ter valor no mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria. 4.3.2 A carga própria é composta por demandas internas da CENTRAL GERADORA, por perdas elétricas em INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e por demandas de AUTOPRODUTORES e PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA no mesmo local da produção, quando pertencentes à mesma pessoa jurídica da CENTRAL GERADORA outorgada. 4.3.3 Para CENTRAL GERADORA HÍBRIDA e CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS, o MUST contratado deve ser único e é dado pelo valor declarado pelo USUÁRIO, que deverá estar dentro dos limites estabelecidos pela FAIXA DE POTÊNCIA , subtraídas as parcelas correspondentes às cargas próprias de cada TECNOLOGIA DE G E R AÇ ÃO. a) O MUST contratado da CENTRAL GERADORA HÍBRIDA ou das CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS deve ser, no mínimo, igual à soma dos MUST contratados das CENTRAIS GERADORAS com CUST vigentes no momento da associação ou da hibridização. 4.3.4 Para fins de cálculo tarifário, as CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS devem declarar no CUST as parcelas do MUST-G referentes a cada central de geração, de modo que o somatório dessas parcelas seja igual ao MUST contratado pela associação, sendo que a parcela referente à CENTRAL DE GERAÇÃO existente antes da associação deve ser no mínimo o MUST já contratado. 4.3.5 No caso das CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS com CNPJ distintos, deverá ser indicado, nas tratativas para obtenção do PARECER DE ACESSO, qual o representante legal único das CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS que se responsabilizará pelas tratativas técnicas, contratuais e comerciais com o ONS, além dos acordos de compartilhamento e definição de responsabilidades entre os empreendimentos. 4.3.6 Quando houver associação de CENTRAIS GERADORAS dentre as quais conste uma ou mais que já possuem CUST vigente, os CUST vigentes deverão ser encerrados sem ônus, caso seja celebrado novo CUST com o representante legal da associação, ou aditados para corresponder às características da associação. 4.3.7 A mudança na forma de associação das CENTRAIS GERADORAS deverá ser precedida de PARECER DE ACESSO e não poderá implicar em redução do MUST contratado pela associação original, devendo o CUST vigente da associação ser encerrado, sem ônus, e os novos CUST serem firmados de forma a corresponder às novas características da associação. 4.3.8 As datas para contratação do uso que constarão dos CUST celebrados deverão compreender o período de testes do USUÁRIO e não poderão ser posteriores àquelas estabelecidas no ato de sua outorga. 4.3.9 Os MUST contratados até 30 de abril de 2010 poderão continuar considerando os fornecimentos feitos por unidades geradoras, realizados diretamente de suas subestações ou através de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CO N S U M I D O R ES . 4.3.10 Em caso de descontratação de um PONTO DE CONEXÃO, antes do fim da outorga, serão devidos os EUST associados a este ponto referentes aos 3 (três) anos subsequentes à data da descontratação ou do início de execução do CUST, caso o contrato ainda não esteja em execução, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente. 4.3.11 Em caso de rescisão do CUST, antes do fim da outorga, serão devidos os EUST referentes aos 3 (três) anos subsequentes à data da rescisão ou do início de execução do CUST, caso o contrato ainda não esteja em execução, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente. 4.4 Quando da implantação de unidades geradoras em instalações de AUTOPRODUTOR, será permitida a adequação do MUST contratado em caráter permanente na modalidade consumo, ou sua substituição por aquele em caráter permanente na modalidade geração. 4.5 A antecipação da data de início de execução do CUST será aprovada diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN, mediante emissão de PARECER DE ACESSO específico. 4.6 A data de início de execução do CUST em caráter permanente poderá ser postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de março anterior ao ciclo tarifário da data originalmente contratada, com cópia à ANEEL, desde que não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso solicitado. 4.6.1 É vedada a postergação para o CUST em execução na data de solicitação. 4.6.2 A eventual postergação da data de contratação do uso do sistema de transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto neste item. 4.7 Os MUST de contratos em caráter permanente de CENTRAL GERADORA HÍBRIDA ou de CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS poderão ser aumentados a partir do segundo ano de contratação, mediante PARECER DE ACESSO. 4.7.1 Fica limitada a solicitação de 1 (um) aumento de MUST para o ano civil em curso. 4.7.2 A solicitação de aumento de MUST deve observar antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de início do aumento pretendido. 4.8 Os MUST de contratos em caráter permanente de CENTRAL GERADORA HÍBRIDA ou de CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS poderão ser reduzidos uma vez ao ano. 4.8.1 Reduções de até 5% (cinco por cento) ao ano se darão de forma não onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo ano civil. 4.8.2 Reduções em valores superiores a 5% (cinco por cento) ao ano se darão de forma onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo ano civil. a) Os EUST devidos à redução de forma onerosa do MUST contratado serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro mês da redução onerosa e o MUST a ser reduzido que exceder 5% (cinco por cento) até o final do terceiro ano civil subsequente, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente. 4.8.3 As reduções de MUST contratado não se aplicam ao ciclo tarifário da transmissão vigente no momento da solicitação e devem ser solicitadas ao ONS até o dia 31 de março anterior ao ciclo tarifário da data de início da redução pretendida. 4.9 No mês de início de execução de cada ponto de contratação do CUST, os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do dia contratado. Da Restrição de Uso do Sistema de Transmissão 4.10 Caso haja restrição ao MUST contratado causada por ATRASO NA ENTRADA EM OPERAÇÃO das instalações sob responsabilidade de TRANSMISSORA necessárias ao acesso do USUÁRIO, os EUST serão devidos em relação à CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO disponível, conforme CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO - CPST, não se aplicando este item quando da indisponibilidade de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que já estejam integradas ao SIN e para a CENTRAL GERADORA vencedora de leilão de energia apta a entrar em operação comercial a partir da data de início de suprimento estabelecida nos contratos de comercialização de energia elétrica em AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA - AC R , desde que os referidos contratos contenham cláusula de garantia de recebimento da receita fixa de venda da energia elétrica. Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Temporário ou de Reserva de Capacidade 4.11 Caracteriza-se como contratação do uso do sistema de transmissão em caráter temporário ou de reserva de capacidade o uso de capacidade remanescente do sistema de transmissão por tempo determinado. 4.11.1 O uso do sistema de transmissão em caráter temporário é aquele realizado provisoriamente para escoamento da energia elétrica produzida por CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR com geração maior que carga, após declaração do ONS da importância sistêmica da permanência no SIN e enquanto inexistirem contratos de venda de energia elétrica em execução junto à CCEE. 4.11.2 O uso do sistema de transmissão em caráter de reserva de capacidade é aquele realizado provisoriamente por CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR para suprimento a uma ou mais UNIDADES CONSUMIDORAS diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, quando da ocorrência de interrupções ou reduções temporárias na geração de energia elétrica, mediante solicitação formal do uso para o ONS. 4.12 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter temporário ou de reserva de capacidade deverá ser precedida de avaliação da capacidade remanescente no sistema de transmissão em PARECER DE ACESSO, que deverá considerar para o período de contratação pretendido os mesmos critérios e condições aplicáveis à contratação em caráter permanente, e realizada da seguinte forma: a) Com a assinatura de CUST em caráter temporário entre o ONS e CENTRAIS GERADORAS ou AUTOPRODUTORES com geração maior que carga, considerando separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência de até um ano; b) Com a assinatura de CUST em caráter de reserva de capacidade entre o ONS e a CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR, para suprimento de uma ou mais UNIDADES CONSUMIDORAS diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES DE INTER ES S E RESTRITO, por horário de contratação, considerando separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência de até um ano; c) O MUST contratado em caráter de reserva de capacidade deve ser único para cada CUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação; d) A TUST aplicável à contratação em caráter temporário, TUSTTEMP;, em R$/MW, será calculada conforme Eq. 1: 1_MME_1_003