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Diário Oficial da União · 01/08/2023 · pág. 62

DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100062 62 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 barramento, o módulo de manobra para sua conexão, as entradas e as extensões de linha, associados ao seccionamento, sendo que: a) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos, em observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE, ao PRODIST e às normas e padrões técnicos das concessionárias ou permissionárias para as quais serão transferidas as instalações; b) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão, as entradas e as extensões de linha associadas ao seccionamento, os equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, e sobressalentes necessários à manutenção das instalações a serem transferidas; c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, acompanhar a implantação do empreendimento, participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua concessão e instalar os equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 5 e 6 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR dos ativos transferidos, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL; d) Será estabelecida parcela adicional da RAP, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST, destinada a remunerar os custos de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, a qual fará jus à respectiva parcela a partir da data de entrada em operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de celebração do instrumento contratual de transferência, o que ocorrer por último; e) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir à DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso, para fins de vinculação à respectiva concessão ou permissão, o módulo geral, o barramento e o módulo de manobra para conexão; f) A DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso deverá verificar a conformidade das especificações e projetos e participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua concessão ou permissão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, não cabendo cobrança pela execução destes serviços; g) O ACESSANTE deverá celebrar CUSD e CCD com a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso; h) A DISTRIBUIDORA se tornará ACESSANTE à DIT e deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada; i) Os custos de referência para operação e manutenção das instalações transferidas à DISTRIBUIDORA serão considerados no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD; e j) As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado, sendo estes custos informados pelo cedente, e se darão de forma não onerosa para a concessionária ou permissionária, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária e ter como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais). 3.8 No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha, que deverá implementar as respectivas instalações após a celebração do CCT e do CUSD. a) As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem implementadas compreendem a implementação do módulo geral, do barramento, do módulo de manobra para conexão do ACESSANTE, das entradas e extensões de linha, e das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle; b) O ACESSANTE, por meio CCT, deverá responder pela remuneração do investimento e da respectiva depreciação anual referente às instalações autorizadas; e c) Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUST. 3.9 A conexão por meio derivação de linha integrante das DIT é uma opção do ACESSANTE, e só pode ser negada se tecnicamente inviável. Conexão em Subestação Integrante das DIT 3.10 A conexão em barramento integrante das DIT será autorizada à concessionária de transmissão proprietária do barramento existente, sendo facultado acordo entre as partes para a implementação pelo ACESSANTE da conexão e das adequações específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, mediante comunicação formal das partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS. a) O ACESSANTE deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pelas instalações e CUSD com a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso; b) Quando o ACESSANTE implementar a conexão, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, participar do comissionamento das instalações necessárias à conexão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL. 3.11 No caso de conexão às DIT por meio de conexão em barramento existente, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas à TRANSMISSORA responsável pelo barramento existente e deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida de celebração do CCT e do CUSD, atribuindo-se à TRANSMISSORA responsável pela subestação existente a responsabilidade pela implementação de REFORÇOS na própria subestação. a) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle. Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS 3.12 A conexão à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas como INSTALAÇÕES DE TRANSM I S S ÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS - ITI - deve observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão em instalações de REDE BÁSICA . 4 CONTRATAÇÃO DE USO 4.1 O CUST de importação/exportação considerará no mesmo contrato os montantes de uso de importação e de exportação, determinados pela máxima potência elétrica injetável e pela máxima potência elétrica a ser demandada na REDE BÁSICA , respectivamente, no período do contrato. 4.1.1 A contratação deverá ter validade pelo período da outorga para importação/exportação e observará os seguintes prazos: a) Solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de início de uso pretendida, podendo ser reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do ONS, e não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e b) Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso. 4.1.2 A TUST aplicável à condição de contratação fica estabelecida conforme Eq. 10: 1_MME_1_012 4.1.4 Caso o IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA seja USUÁRIO das ITI: a) O CUST deverá ser celebrado considerando o PONTO DE CONEXÃO entre as ITI e a REDE BÁSICA; b) Os EUST para fins de importação/exportação serão apurados mensalmente e devidos a partir dos valores medidos de energia elétrica, conforme Eq. 12 1_MME_1_013 1_MME_1_014 4.2 A antecipação da data de início de execução do CUST será aprovada diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN, mediante emissão de PARECER DE ACESSO específico. 4.3 A data de início de execução do CUST em caráter permanente poderá ser postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de março anterior ao ciclo tarifário da data originalmente contratada, com cópia à ANEEL, desde que não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso solicitado. 4.3.1 É vedada a postergação para o CUST em execução na data de solicitação. 4.3.2 A eventual postergação da data de contratação do uso do sistema de transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto neste item. 4.4 No mês de início de execução de cada ponto de contratação do CUST, os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do dia contratado. 5 ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DE IMPORTADORES E EXPORTADORES DE ENERGIA ELÉTRICA Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTES para Conexão de Novo ACESSANTE 5.1 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTE existente poderão ser utilizadas por novo ACESSANTE. 5.2 O acesso à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão igual ou superior a 230 kV deve observar o disposto neste Módulo para conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de REDE BÁSICA. 5.3 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade de ACESSANTE existente e que se tornarem de uso comum, exceto as declaradas de uso compartilhado em configuração definida no ato de outorga do novo ACESSANTE e nos casos especificados neste Módulo, deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais). 5.3.1 Em casos de seccionamento de linhas de transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e que componham o anel passarão a ser consideradas instalações de uso comum e deverão ser transferidas à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes. 5.3.2 O instrumento contratual de transferência das instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada em operação do novo ACES S A N T E e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a responsabilidade do ACESSANTE existente pela transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo o treinamento correspondente. 5.3.3 Os ACESSANTES existentes deverão adequar, antes da data de entrada em operação do novo ACESSANTE, os CCT e/ou CCD e os CUST e/ou CUSD à alteração da conexão de cada um deles para terem efeitos a partir da data de entrada em operação do novo ACESSANTE e da data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último. 5.3.4 A TRANSMISSORA deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem de sua responsabilidade, bem como participar do comissionamento destas instalações, sendo ressarcida pelo novo ACESSANTE ou grupo de novos ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTAL AÇ ÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 5 e 6 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das referidas instalações, calculado com base no Banco de Preços da ANEEL. a) Os valores, quando devidos por DISTRIBUIDORA, serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA após o início da respectiva prestação do serviço. 5.3.5 Será estabelecida parcela adicional de RAP para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção - O&M das instalações que se tornarem de responsabilidade da TRANSMISSORA, que fará jus à respectiva receita após a data de entrada em operação do novo ACESSANTE e após a data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último. 5.3.6 As adequações das instalações a serem classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes, serão de responsabilidade do novo ACESSANTE. 5.3.7 Deverão ser transferidas sem ônus para os ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas de linha de uso exclusivo que conectam as instalações destes ao barramento da subestação seccionadora, bem como os equipamentos necessários para modificações nas entradas de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação será de responsabilidade do novo ACESSANTE. 5.4 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão inferior a 230 kV não serão transferidas à TRANSMISSORA, ainda que se tornem de uso comum, e permanecerão sob responsabilidade compartilhada dos ACESSANTES. 5.4.1 Cada novo ACESSANTE da REDE BÁSICA que se conectar às instalações deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA e CUST com o ONS. 5.4.2 As perdas nas instalações serão atribuídas aos ACESSANTES na proporção de seus consumos. 5.4.3 Os custos de operação e manutenção serão rateados pelos ACESSANTES considerando: a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação; b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW, dentre: i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação; ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO; e iii. Potência máxima constante do parecer técnico que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo. 5.5 Os transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensão secundária inferior a 230 kV, e os que forem implantados futuramente em paralelo, bem como as respectivas conexões, que tenham sido transferidos à