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Diário Oficial da União · 01/08/2023 · pág. 63

DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100063 63 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 TRANSMISSORA e classificados como integrantes da REDE BÁSICA serão remunerados por meio de CCT e rateados pelos ACESSANTES considerando: a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação; b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW, dentre: i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação; ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO; e iii. Potência máxima constante do parecer técnico que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo. Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTES para Conexão de TRANSMISSORA 5.6 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTE em tensão igual ou superior a 230 kV poderão ser utilizadas por TRANSMISSORA licitada, conforme planejamento da expansão do sistema de transmissão, sendo que as que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas à TRANSMISSORA licitada, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais). 5.6.1 Em casos de seccionamento de linhas de transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e que componham o anel serão consideradas instalações de uso comum e deverão ser transferidas para TRANSMISSORA vencedora da licitação. 5.6.2 Quando o acesso de DISTRIBUIDORA à REDE BÁSICA ocorrer por meio de seccionamento de linha de transmissão de uso exclusivo em tensão de 230 kV ou superior ou de conexão em subestação de uso exclusivo em que ocorra licitação das instalações para conexão, as instalações que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA vencedora da licitação. 5.6.3 O instrumento contratual de transferência das instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada em operação das instalações objeto do Edital de Licitação e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a responsabilidade do ACESSANTE existente pela transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo o treinamento correspondente. 5.6.4 Os ACESSANTES existentes deverão adequar, antes da data de entrada em operação das instalações licitadas, os CCT e/ou CCD e os CUST e/ou CUSD à alteração das conexões para terem efeitos a partir da data de entrada em operação dessas instalações e da data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último. 5.6.5 A receita para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção - O&M - e para verificação da conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada deverá compor a RAP ofertada no Leilão de Transmissão, sendo percebida após a data de entrada em operação das instalações objeto do Edital de Licitação e após a data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último. 5.6.6 A receita para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção - O&M - e para verificação da conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem de responsabilidade de TRANSMISSORA que for licitada para acesso de DISTRIBUIDORA deverá compor a RAP ofertada no Leilão de Transmissão. 5.6.7 As adequações das instalações a serem classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes, deverão ser implantadas pela TRANSMISSORA licitada e remuneradas pela RAP ofertada no Leilão de Transmissão. 5.6.8 Deverão ser transferidas sem ônus para os ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas de linha de uso exclusivo que conectam as instalações destes ao barramento da subestação seccionadora, bem como equipamentos necessários para modificações nas entradas de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação será de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada. Do Ressarcimento das Instalações Transferidas 5.7 As instalações de uso comum a serem transferidas à TRANSMISSORA serão ressarcidas pelo novo ACESSANTE, ou pela TRANSMISSORA licitada, a quem promoveu, às suas custas, a construção de tais instalações, por meio de instrumento contratual específico. 5.7.1 O instrumento contratual deverá ser formalizado antes da entrada em operação do novo ACESSANTE, ou da entrada em operação das instalações licitadas, e da data de transferência das instalações de uso comum à TRANSMISSORA. 5.7.2 O valor do ressarcimento será calculado da forma apresentada na Eq. 14. 1_MME_1_015 5.7.3 Os valores de ressarcimento, quando devidos por DISTRIBUIDORA, serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA após o início da respectiva prestação do serviço. 5.7.4 O valor do ressarcimento será nulo quando as instalações de uso comum a serem transferidas integrarem outorga de CENTRAL GERADORA que tenha comercializado energia no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA - ACR. 5.7.5 Quando tratar-se de conexão de TRANSMISSORA licitada associada à expansão da REDE BÁSICA, o valor de PotNOVO será considerado igual ao de MUSTEXIST. 6 DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO 6.1 O CCT deverá dispor que a desconexão antes do término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as obrigações previstas no contrato, inclusive o ressarcimento relativos à conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos respectivos custos de desmobilização/desativação. 6.2 O acessante pode requerer a desconexão permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de transmissão acessado a desativação da conexão. 6.2.1 Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes. 6.2.2 A desconexão fica condicionada à implantação de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico para preservar os seus padrões de qualidade e desempenho. 6.2.3 O acessante arca com todos os custos e penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão. 6.2.4 Outros custos, multas ou penalidades devem ser previstos em cláusulas contratuais. 6.3 O ONS define, em comum acordo com o acessante e o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão. 6.4 Em caso de reconexão, o acessante deve apresentar nova solicitação de acesso. 7 REFERÊNCIAS Decreto 5.597, de 28 de novembro de 2005. 8 ANEXO 1_MME_1_016 SEÇÃO 5.4 - ACESSO DE DISTRIBUIDORAS 1 OBJETIVO 1.1 Estabelecer, para as DISTRIBUIDORAS, as condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica. 2 CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO 2.1 O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos de cada concessionária. 2.2 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST com o OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - CCT com a TRANSMISSORA no PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, bem como as condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CO N E X ÃO. 2.3 As providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura do CCT e do CUST. 2.4 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos ACESSANTES. 2.5 O CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os efeitos. 2.6 As concessionárias do serviço público de transmissão deverão: a) Propiciar o relacionamento comercial com o USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas instalações, prestando as informações necessárias ao interessado; b) Negociar e celebrar, com interveniência do ONS, os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações; c) Implementar as providências de sua competência, necessárias à efetivação do acesso requerido; d) Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas INSTALAÇÕES DE T R A N S M I S S ÃO ; e) Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO; f) Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - PRODIST no que couber. 2.7 Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão deverão: a) Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de transmissão; b) Celebrar o CCT e o CUST, após emissão de PARECER DE ACESSO; c) Efetuar os estudos, projetos e a execução das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da concessionária onde será feito o acesso; e d) Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE. 2.8 O uso das da REDE BÁSICA pelos ACESSANTES se dará mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre: a) A sujeição à legislação específica; b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE; c) A obrigatoriedade da observância aos PRODIST, quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT; d) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados; e) A sujeição às normas e aos padrões técnicos de caráter geral e da concessionária responsável pelas instalações; f) Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST - contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições e antecedência mínima para a solicitação de alteração dos valores de uso contratados; g) A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos serviços até o valor da demanda de potência mensal contratada; h) A prestação dos serviços de transmissão pelas TRANSMISSORAS aos ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do ONS; i) Os índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados; j) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados; k) A prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados; l) A administração, pelo ONS, da cobrança e liquidação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST - e a execução do sistema de garantias por conta e ordem das TRANSMISSORAS; m) As penalidades por atraso no pagamento de EUST; e n) A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL. 2.9 Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, o ACESSANTE deverá celebrar CCT com a concessionária responsável pelo barramento acessado, cujo instrumento deverá contar com a interveniência do ONS, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens apresentados nas alíneas "a)" a "v)". a) A sujeição à legislação específica; b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE; c) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados;