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Diário Oficial da União · 01/08/2023 · pág. 64

DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100064 64 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) A sujeição às normas e padrões técnicos de caráter geral da concessionária responsável pelas instalações acessadas; e) A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários para a interligação elétrica das instalações do USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a localização dos vãos de conexão na subestação; f) O uso, quando for o caso, das DIT; g) A capacidade de escoamento de injeção de potência da conexão; h) Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO DE CONEXÃO, incluindo as instalações do ACESSANTE; i) As responsabilidades de instalação, de operação e de manutenção da conexão elétrica; j) Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO; k) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO; l) Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo, quando for o caso, as DIT, bem como a parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP associada à DIT de uso compartilhado, a qual servirá de base para cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA - TUST-FR associada; m) As penalidades pelo atraso no pagamento dos ENCARGOS DE CONEXÃO; n) Condições de remuneração do investimento e depreciação dos ativos associados à conexão, sendo que estes valores são os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória; o) A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL; p) As condições para desconexão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO; q) Prazos e condições para saneamento de eventuais pendências do ACESSANTE para com o acessado; r) Prazos de conclusão das obras referentes ao acesso, independentemente do seu executor; s) Data de entrada em operação das instalações do ACESSANTE; t) Data de início da prestação dos serviços; u) Prazo de vigência; e v) Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá constar os valores a serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto e comissionamento. 2.10 O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão. 2.10.1 O ACESSANTE pode solicitar ao ONS revalidação, por até 90 (noventa) dias, do PARECER DE ACESSO em caráter permanente com prazo de validade expirado em até 30 (trinta) dias, uma única vez, desde que as condições de acesso registradas no PARECER DE ACESSO não tenham sido alteradas e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso e de revalidação. 2.10.2 Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD, quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro da validade do correspondente PARECER DE ACESSO. 2.11 O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa) dias após emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS. 2.12 Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à sociedade pelo ONS em seu sítio eletrônico, com fácil acesso. 2.12.1 O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados. 2.13 Os requisitantes do acesso aos sistemas de transmissão deverão encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema computacional, acompanhadas dos dados e informações necessárias à avaliação técnica e regulatória do acesso solicitado no PONTO DE CONEXÃO pretendido. 2.13.1 A avaliação técnica do acesso deverá observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos, considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de responsabilidade do ACESSANTE, os REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes das perdas elétricas do sistema. 2.13.2 O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de recebimento da solicitação de acesso, informar ao solicitante se seu pleito foi admitido para análise. Em caso de a solicitação de acesso não ser admitida, o ONS deverá informar as justificativas. 2.13.3 O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos para conexão e os respectivos encargos, quando couber, disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 85 (oitenta e cinco) dias. a) De forma transitória, no primeiro ano após a vigência deste módulo e para acesso em caráter permanente, o ONS deverá, no prazo de até 35 (trinta e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos para conexão disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 105 (cento e cinco) dias. b) O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de análise dos processos de acessos em andamento. 2.14 Os requisitantes do acesso às DIT deverão encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à TRANSMISSORA responsável pelas instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS: a) Encaminhar cópia da solicitação de acesso à DISTRIBUIDORA responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso pretendido; b) Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas DIT, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo ao critério de mínimo custo global; e c) Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com cópia para a TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO pretendido e para a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso. 2.15 Caso o acesso se realize por meio de seccionamento de linha integrante das DIT e o ACESSANTE seja uma DISTRIBUIDORA, deverá ser celebrado CUST com o ONS, conforme os PROCEDIMENTOS DE REDE. 2.16 Para os CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO - CPST, CCT e CUST firmados a partir de 16 de julho de 2013, torna-se sem efeito a responsabilidade das concessionárias de transmissão e dos USUÁRIOS com CUST por indenizar as DISTRIBUIDORAS pelos valores pagos a título de ressarcimento de danos elétricos em UNIDADES CONSUMIDORAS realizado nos termos da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010. 2.17 As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica que exercem, simultaneamente, atividades de geração e distribuição deverão celebrar, para cada segmento, um CUST e um CCT. Dos Repasses dos ENCARGOS DE CONEXÃO e dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO às Tarifas de Distribuição 2.18 No caso do acesso por meio de seccionamento de linha integrante das DIT, os pagamentos referentes ao CCT e ao CUST serão devidos pela DISTRIBUIDORA a partir da data estabelecida nos respectivos contratos e somente serão considerados no cálculo da tarifa do CONSUMIDOR final da DISTRIBUIDORA a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos retroativos. 2.19 No caso de acesso à REDE BÁSICA, os ENCARGOS DE CONEXÃO e dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO somente serão considerados no cálculo da tarifa do CONSUMIDOR final da DISTRIBUIDORA a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos retroativos. 2.20 Quando o acesso de DISTRIBUIDORA se der por meio de implementação de nova subestação por TRANSMISSORA licitada, o CCT será celebrado em até 90 (noventa) dias após a expedição do ato de outorga, sendo que os ENCARGOS DE CON E X ÃO e os ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO, somente serão considerados no cálculo da tarifa do CONSUMIDOR final da DISTRIBUIDORA a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos retroativos. a) É requisito para licitação de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de REDE BÁSICA, que incluam transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, a celebração do CUST entre as DISTRIBUIDORAS e o ONS nos prazos a serem estabelecidos pelo poder concedente. Da Medição para Faturamento 2.21 A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as medições de demanda de potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e informará esses valores ao ONS e aos próprios ACESSANTES. 2.22 A leitura para fim de faturamento será efetuada pela autorizada, permissionária ou concessionária responsável pela instalação do respectivo SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF, devendo ocorrer em intervalos de integralização de 15 minutos. 2.23 A DISTRIBUIDORA deverá instalar, em sua área de atuação, SMF, nos barramentos com tensão inferior a 230 kV, ligado aos transformadores de potência integrantes da REDE BÁSICA. 2.23.1 A TRANSMISSORA acessada poderá efetuar a compra dos equipamentos de medição para faturamento e cobrar o valor da DISTRIBUIDORA, via ENCARGO DE CONEXÃO, hipótese em que a propriedade do equipamento será da concessionária que foi acessada. 2.24 A DISTRIBUIDORA que compartilhe as DIT deverá instalar, em cada fronteira entre as suas instalações e as referidas DIT de uso compartilhado, SMF. 2.25 A DISTRIBUIDORA deverá instalar SMF na fronteira com as INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA - ICG. Das Perdas Elétricas 2.26 As perdas elétricas nos sistemas de transmissão serão tratadas no processo de contabilização e liquidação da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, de acordo com as regras específicas. 2.27 As perdas verificadas nas DIT de uso compartilhado devem ser atribuídas, proporcionalmente, a cada ACESSANTE, conforme definido em REGRAS DE CO M E R C I A L I Z AÇ ÃO. 2.28 As perdas elétricas nas ICG serão rateadas pelas CENTRAIS GERADORAS e concessionárias ou permissionárias de distribuição, na proporção da energia elétrica gerada ou consumida de acordo com a medição de faturamento. Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST 2.29 Os EUST deverão ser suficientes para a prestação do serviço de transmissão e serão devidos aos respectivos concessionários e ao ONS, sendo estabelecidos observando: a) As RAP para as empresas concessionárias de transmissão, determinadas pela ANEEL; b) A parcela do orçamento anual do ONS a ser coberta, conforme estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e c) A compensação de déficit ou superávit do exercício anterior, contabilizado anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL. Da Contabilização, Faturamento e Liquidação Financeira 2.30 Os EUST serão faturados pelo ONS e pelas concessionárias de transmissão, na proporção de suas receitas permitidas, contra: a) Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES CONSUMIDORAS, inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE BÁSICA; e b) As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST. 2.31 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão faturados diretamente pelas concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO acessadas, contra os respectivos USUÁRIOS. 2.32 As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente, os documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com os valores constantes dos avisos de crédito emitidos pelo ONS. 3 CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO 3.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de responsabilidade dos USUÁRIOS e deverão cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO. 3.1.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão atribuídos aos ACESSANTES de forma proporcional às suas demandas máximas de potência em cada PONTO DE CONE X ÃO e em função das receitas estabelecidas pela ANEEL para as concessionárias responsáveis pelas referidas instalações, sendo calculados com base em duodécimos destas receitas. 3.2 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu projeto e execução contratado com empresa de livre escolha do USUÁRIO, inclusive a própria TRANSMISSORA , observadas as normas técnicas e padrões da TRANSMISSORA e os requisitos do U S U Á R I O. Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de Transmissão de REDE BÁ S I C A 3.3 Quando o acesso se der por meio de seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA e destinar-se à conexão de DISTRIBUIDORA, o barramento, as entradas e as extensões de linhas associados ao seccionamento e os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linhas serão classificados como integrantes da REDE BÁSICA. 3.3.1 O CCT será celebrado em até 90 (noventa) dias após a expedição do ato de outorga, que poderá ser expedido nas seguintes condições: a) Licitação para implementar o barramento associado ao seccionamento, os transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, além de barramentos e equipamentos desta subestação integrantes das DIT. b) Autorização em favor da TRANSMISSORA da linha seccionada, para implantação, no todo ou em parte, do barramento, das entradas e das extensões de linha associadas ao seccionamento e dos eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linha, bem como do transformador de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundárias e terciária inferiores a 230 kV, respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, quando os custos referentes ao barramento associado ao seccionamento somado com o transformador de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário e o barramento e equipamentos desta subestação, integrantes das DIT forem inferiores aos custos da aquisição de equipamentos para modificações nas entradas da linha seccionada somado com a implementação das entradas e extensões de linhas associadas ao seccionamento. Conexão por Meio de Subestação de REDE BÁSICA 3.4 Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação existente, atribui-se à concessionária de transmissão responsável pela instalação a responsabilidade pela implementação de eventuais REFORÇOS na própria subestação. 3.5 No caso de conexão em subestação de REDE BÁSICA destinar-se ao atendimento de DISTRIBUIDORA por meio de REFORÇO na subestação existente, o CCT será celebrado em até 90 (noventa) dias após a expedição do ato de outorga, mediante autorização em favor da TRANSMISSORA responsável pela subestação existente para implementação de transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, além de barramentos e equipamentos desta subestação integrantes das DIT. Conexão às DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO 3.6 O pagamento dos ENCARGOS DE CONEXÃO e dos EUST, associados aos REFORÇOS em instalações integrantes das DIT autorizados pela ANEEL será atribuído à DISTRIBUIDORA USUÁRIA, conforme a seguir, sendo que as partes envolvidas deverão