Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/08/2023 · pág. 65

DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100065 65 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 celebrar termo aditivo ao CCT em até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato autorizativo. a) Instalações de uso exclusivo: pagamento, à TRANSMISSORA responsável pela implementação dos REFORÇOS, dos ENCARGOS DE CONEXÃO decorrentes; e b) Instalações de uso compartilhado: parcela adicional na TUST-FR, atribuída às concessionárias ou permissionárias de distribuição beneficiadas pelos RE FO R ÇO S . Conexão por Meio de Seccionamento ou Derivação de Linha de Transmissão Integrante das DIT 3.7 A conexão por meio de seccionamento de linha integrante das DIT de uso compartilhado deverá ser autorizada em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha. 3.7.1 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem implementadas compreendem a implementação do módulo geral, do barramento, do módulo de manobra para conexão do ACESSANTE, das entradas e extensões de linha, e das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, devendo ser precedida da celebração dos correspondentes CCT e CUST. 3.7.2 O ACESSANTE deverá responder pela remuneração do investimento e da respectiva depreciação anual referente às instalações autorizadas. 3.7.3 Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST. 3.7.4 O ACESSANTE, no caso de DISTRIBUIDORA para atendimento ao seu mercado cativo, deverá implementar o módulo geral, o barramento e o módulo de manobra para sua conexão, que passarão a fazer parte de sua concessão ou permissão. 3.8 A conexão por meio de seccionamento ou derivação de linha integrante das DIT de uso exclusivo, mesmo que seja de uso exclusivo de outra DISTRIBUIDORA, deverá ser implementada por DISTRIBUIDORA de acordo com a regulamentação de acesso da distribuição, incluindo as adequações nos terminais da linha seccionada. 3.8.1 A linha integrante das DIT de uso exclusivo acessada deverá ser transferida para a DISTRIBUIDORA que faz o uso exclusivo desta instalação no momento do acesso, conforme procedimentos estabelecidos na Resolução Normativa nº 916, de 23 de fevereiro de 2021 e no PRODIST. 3.9 A conexão por meio derivação de linha integrante das DIT é uma opção do ACESSANTE, e só pode ser negada se tecnicamente inviável. Conexão em Subestação integrante das DIT 3.10 Quando a DISTRIBUIDORA, para atendimento ao seu mercado cativo, acessar DIT por meio de conexão em barramento existente, deverá implementar a conexão e as adequações específicas do acesso. 3.10.1 Nos casos de conexão em barramento ao qual se conecta o secundário ou o terciário de transformadores de potência integrantes da REDE BÁSICA, é facultado acordo entre as partes para a implementação da conexão pela TRANSMISSORA, mediante comunicação formal das partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do P A R EC E R DE ACESSO pelo ONS. a) Quando a DISTRIBUIDORA implementar a conexão, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, participar do comissionamento das instalações necessárias à conexão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pela DISTRIBUIDORA ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL. 3.10.2 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pela DISTRIBUIDORA poderão ser autorizadas à TRANSMISSORA responsável pelo barramento existente, desde que haja acordo entre as partes, e deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida de celebração do CCT e do CUST, atribuindo-se à TRANSMISSORA responsável pela subestação existente a responsabilidade pela implementação de REFORÇOS na própria subestação. a) A DISTRIBUIDORA, deverá responder pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle. Conexão por Meio de ICG 3.11 As ICGs e as INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CENTRAL GERADORA incluída na licitação oriunda da Chamada Pública com nível de tensão inferior a 230 kV serão transferidas de forma não onerosa à DISTRIBUIDORA local, de acordo com prazo e condições estabelecidas no contrato de concessão da TRANSMISSORA responsável por essas instalações, excluindo-se o transformador localizado em subestação de REDE BÁSICA, com lado de alta tensão igual ou superior a 230 kV, e suas conexões. 3.11.1 Após as transferências de instalações para a concessionária de distribuição, o acesso das CENTRAIS GERADORAS observará a regulamentação de acesso ao âmbito da distribuição. 3.12 A conexão de nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA à ICG, para acesso à REDE BÁSICA, será permitida mediante o pagamento de ENCARGO DE CONEX ÃO e EUST e deverá ser precedida de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, de celebração de CCT, com a responsável pelas instalações e interveniência do ONS, e CUST, com o ONS. 3.12.1 A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA à ICG será realizada por intermédio das concessionárias ou permissionárias de distribuição. 3.12.2 A nova conexão observará a existência de condições técnicas e considerará as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos CCT para qualquer data de entrada em operação comercial. 3.12.3 Os REFORÇOS ou MELHORIAS necessários para novo acesso à REDE BÁSICA por meio de conexão à ICG serão realizados pela TRANSMISSORA responsáveis pelas instalações e custeados pelo solicitante do acesso, por meio do CCT. 3.12.4 A ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE CONEXÃO a que se refere a nova conexão, de forma proporcional à sua máxima POTÊNCIA INJETÁVEL ou MUST contratado, no PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA, e aos investimentos entre os PONTOS DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de conexão à ICG. 3.12.5 O valor arrecadado com os ENCARGOS DE CONEXÃO dos novos ACESSANTES, excluídos os estabelecidos em razão de REFORÇOS ou MELHORIAS, será contabilizado e abatido do cálculo do ENCARGO DE CONEXÃO devido pelos demais CENTRAIS GERADORAS, após o período de estabilização. 3.13 O acesso à REDE BÁSICA de nova CENTRAL GERADORA ou de DISTRIBUIDORA por meio de seccionamento de linha de transmissão classificada como ICG será efetivado mediante o pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO e EUST e será precedido de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, celebração de CUST, com o ONS, e de CCT, com o responsável pela instalação de transmissão e com interveniência do ONS, devendo ser observados os critérios estabelecidos para conexão em instalações integrantes das DIT, sendo permitido este seccionamento quando: a) Não for possível a conexão à subestação classificada como ICG existente para tal fim; e b) Existirem condições técnicas para a conexão de nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA, consideradas as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos CCT para qualquer data de entrada em operação comercial. Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS 3.14 A conexão à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas como INSTALAÇÕES DE TRANSM I S S ÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS - ITI - deve observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão em instalações de REDE BÁSICA . 4 CONTRATAÇÃO DE USO 4.1 Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a partir do produto entre as TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação. 4.1.1 Os MUST são determinados pelo maior valor entre o contratado e o verificado por medição de potência elétrica em cada PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação. 4.1.2 As diferenças entre os MUST contratados e verificados por medição serão apuradas na avaliação da eficiência da contratação do uso do sistema de transmissão de que trata este Módulo. 4.2 A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do SIN e calculada conforme descrito nas Regras de Transmissão e no PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA - PRORET, e levará em conta as parcelas da RAP associadas às instalações de REDE BÁSICA e ITI. 4.2.1 O ONS será o responsável pela apuração, administração da cobrança e liquidação dos serviços e EUST a que se refere a TUST-RB e TUST-FR. 4.3 A TUST-FR será aplicável apenas à DISTRIBUIDORA que utilize transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundárias e terciárias inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, em caráter exclusivo ou compartilhado, ou que se conecte em DIT sob responsabilidade de TRANSMISSORA, em caráter compartilhado e levará em conta as parcelas da RAP associadas a estas instalações, sendo rateada pelos MUST contratados pela respectiva DISTRIBUIDORA nos horários de ponta e fora de ponta. 4.3.1 Os EUST obtidos a partir da aplicação da TUST-FR, deverão considerar o valor pleno dos MUST contratados em cada PONTO DE CONEXÃO. 4.3.2 Em caso de acesso de CONSUMIDOR, CENTRAL GERADORA ou IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA em DIT sob responsabilidade de TRANSMISSORA, a DISTRIBUIDORA local deve responder pela totalidade dos MUST contratados por esses USUÁRIOS, visando o rateio para cálculo da TUST-FR. 4.4 Quando forem iguais a zero os MUST contratados por concessionárias ou permissionárias de distribuição que utilizem transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundárias e terciárias inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, em caráter exclusivo ou compartilhado, ou que se conectem em DIT sob responsabilidade de TRANSMISSORA, em caráter compartilhado, o ONS fica autorizado a administrar a cobrança diretamente dos encargos destinados a remunerar as parcelas de RAP associadas a estas instalações. Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Permanente 4.5 Os CUST celebrados em caráter permanente por UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e por DISTRIBUIDORAS deverão conter os MUST para 4 (quatro) anos civis subsequentes. 4.5.1 A contratação do uso do sistema de transmissão dar-se-á para o horário de ponta e para o horário fora de ponta. a) O horário de ponta a ser considerado para a contratação do uso do sistema de transmissão é aquele estabelecido para a DISTRIBUIDORA ou, no caso de UNIDA D ES CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga maior que geração, aquele da área de concessão ou permissão de distribuição em que se localiza a sua conexão. 4.5.2 Os PONTOS DE CONEXÃO a serem utilizados para a contratação dos MUST por DISTRIBUIDORAS são as fronteiras com a REDE BÁSICA ou com as DIT de uso em caráter compartilhado entre DISTRIBUIDORAS, a partir dos quais elas demandem potência elétrica. 4.5.3 Os MUST contratados por DISTRIBUIDORAS deverão atender as máximas demandas de UNIDADES CONSUMIDORAS, de AUTOPRODUTORES, de PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA e de outras DISTRIBUIDORAS conectadas em seu sistema de distribuição. 4.5.4 Os MUST contratados por UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS deverão ser os máximos montantes anuais de demanda de potência elétrica, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação. 4.5.5 É livre a declaração de MUST do quarto ano. 4.5.6 Os MUST para os 4 (quatro) anos civis deverão ser informados ao ONS até o dia 31 de outubro de cada ano, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. a) Caso os MUST não sejam informados até 31 de outubro do ano corrente, para todos os efeitos, serão considerados os valores constantes do CUST vigente, bem como será considerado o valor contratado para o terceiro ano como o de contratação para o quarto ano, devendo constar no CUST cláusula com previsão deste mecanismo de renovação automática. 4.5.7 Os MUST solicitados poderão estar sujeitos a restrições do sistema de transmissão em regime normal de operação por até 3 (três) anos subsequentes à contratação, sendo que as limitações deverão estar indicadas no respectivo PARECER DE ACESSO e as soluções incluídas no PLANO DE AMPLIAÇÕES E REFORÇOS - PAR. 4.5.8 Em caso de descontratação de um PONTO DE CONEXÃO, os EUST devidos serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à descontratação e os MUST descontratados, por horário de contratação, até o fim do período de contratação, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente. 4.5.9 Em caso de rescisão do CUST, os EUST devidos serão calculados, por PONTO DE CONEXÃO, multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à rescisão e os MUST rescindidos, por horário de contratação, até o fim do período de contratação, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente. 4.6 Os MUST de contratos em caráter permanente de UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS poderão ser aumentados mediante PARECER DE ACESSO específico. 4.6.1 Fica limitada a solicitação de até 4 (quatro) aumentos de MUST, por PONTO DE CONEXÃO e período de contratação, para o ano civil em curso. 4.6.2 A solicitação de aumento de MUST deve observar antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de início do aumento pretendido. 4.7 Os MUST de contratos em caráter permanente de UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS poderão ser reduzidos. 4.7.1 Reduções de até 10% (dez por cento) ao ano por PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma não onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis subsequentes; 4.7.2 Reduções em valores superiores a 10% (dez por cento) ao ano por PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis subsequentes. a) Os EUST devidos à redução de forma onerosa do MUST contratado serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro mês da redução onerosa e o MUST a ser reduzido que exceder 10% (dez por cento), por horário de contratação, até o final do terceiro ano civil subsequente, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente. b) Os ônus de reduções superiores a 10% não serão repassados às TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD dos USUÁRIOS das DISTRIBUIDORAS. c) As DISTRIBUIDORAS poderão reduzir os MUST contratados de forma não onerosa em valor superior a 10% (dez por cento) por PONTO DE CONEXÃO nos casos de realocação de MUST entre PONTOS DE CONEXÃO novos ou existentes, desde que o PONTO DE CONEXÃO não seja compartilhado com outra DISTRIBUIDORA. d) As DISTRIBUIDORAS poderão reduzir o MUST de forma não onerosa em valor superior a 10% (dez por cento) por PONTO DE CONEXÃO, desde que o PONTO DE CONEXÃO não seja compartilhado com outra DISTRIBUIDORA, para refletir redução de MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - MUSD de USUÁRIOS da DISTRIBUIDORA, desde que tais USUÁRIOS de distribuição estejam conectados de forma individual às DIT ou à REDE BÁSICA, mesmo que por meio de instalações sob responsabilidade do próprio USUÁRIO ou da DISTRIBUIDORA, sendo esta redução condicionada ao fornecimento de cópia do Termo Aditivo ou Termo de Rescisão do CUSD de seu USUÁRIO que justifique o valor a ser reduzido.