DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100066 66 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) As DISTRIBUIDORAS poderão reduzir o MUST de forma não onerosa em valor superior a 10% (dez por cento) nos casos de migração de UNIDADES CONSUMIDORAS do sistema de distribuição para o de transmissão de acordo com o Decreto nº 5.597, de 2005. 4.7.3 As reduções de MUST contratado não se aplicam ao ciclo tarifário da transmissão vigente no momento da solicitação. a) Fica permitida a realocação de MUST, dentro do ciclo tarifário, entre UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS com CUST distintos contratados em um mesmo PONTO DE CONEXÃO. 4.7.4 Acordos bilaterais ou multilaterais para diferimento de EUST entre USUÁRIOS e TRANSMISSORAS não serão considerados para avaliação do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de transmissão. 4.8 A antecipação da data de início de execução do CUST será aprovada diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN, mediante emissão de PARECER DE ACESSO específico. 4.9 A data de início de execução do CUST em caráter permanente poderá ser postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de março anterior ao ciclo tarifário da data originalmente contratada, com cópia à ANEEL, desde que não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso solicitado. 4.9.1 É vedada a postergação para o CUST em execução na data de solicitação. 4.9.2 A eventual postergação da data de contratação do uso do sistema de transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto neste item. 4.10 No mês de início de execução de cada ponto de contratação do CUST, os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do dia contratado. Da Restrição de Uso do Sistema de Transmissão 4.11 Caso haja restrição ao MUST contratado causada por ATRASO NA ENTRADA EM OPERAÇÃO das instalações sob responsabilidade de TRANSMISSORA necessárias ao acesso do USUÁRIO, os EUST serão devidos em relação à CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO disponível, conforme CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO - CPST, não se aplicando este item quando da indisponibilidade de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que já estejam integradas ao SIN. Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Flexível 4.12 Caracteriza-se como contratação do uso do sistema de transmissão em caráter flexível o uso de capacidade remanescente do sistema de transmissão por tempo determinado. 4.12.1 O uso do sistema de transmissão em caráter flexível é aquele realizado provisoriamente por DISTRIBUIDORAS para suprimento de montante adicional ao contratado em caráter permanente. 4.13 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter flexível deverá ser precedida de avaliação da capacidade remanescente no sistema de transmissão em PARECER DE ACESSO, que deverá considerar para o período de contratação pretendido os mesmos critérios e condições aplicáveis à contratação em caráter permanente, e realizada da seguinte forma: a) Com a assinatura de CUST em caráter flexível entre o ONS e DISTRIBUIDORAS, por horário de contratação, considerando separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência até no máximo o fim do ano civil de contratação, devendo ser contratado simultaneamente à contratação em caráter permanente; b) O MUST contratado em caráter flexível deve ser único para cada CUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação; c) As TUST aplicáveis à contratação em caráter flexível para o horário de ponta,TUSTP-flexivel, em R$/kW.mês, e fora de ponta, TUSTFP-flexivel, em R$/kW.mês, serão estabelecidas a partir das TUST calculadas para os contratos em caráter permanente de acordo com a Eq. 15 e a Eq. 16: 1_MME_1_017 d) Os EUST referentes às contratações em caráter flexível, por DISTRIBUIDORAS, serão devidos apenas nos dias em que ocorrer o uso, por horário de contratação, e sobre o MUST total contratado em caráter flexível. 4.14 O CUST em caráter flexível poderá ser renovado mediante solicitação do USUÁRIO, com emissão de novo PARECER DE ACESSO a cada renovação. 4.15 Fica vedada a contratação ou renovação de CUST em caráter flexível quando necessária a implantação de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS nos sistemas de transmissão ou de distribuição. 4.16 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente será priorizada em relação à contratação em caráter flexível, situação na qual o ONS informará ao USUÁRIO que contratou em caráter flexível da rescisão do contrato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4.17 A contratação em caráter flexível por DISTRIBUIDORAS deve ocorrer apenas para refletir contratos em caráter temporário e/ou de reserva de capacidade celebrados entre as DISTRIBUIDORAS e seus USUÁRIOS quando estes USUÁRIOS estiverem conectados de forma individual às DIT ou à REDE BÁSICA, mesmo que por meio de instalações sob responsabilidade do próprio USUÁRIO ou da DISTRIBUIDORA e com medição que permita ao ONS identificar o uso da capacidade utilizada em caráter flexível pela DISTRIBUIDORA associado ao uso em caráter temporário e/ou de reserva de capacidade pelo USUÁRIO. 4.17.1 Os CUST em caráter flexível só poderão ser executados quando forem utilizados os contratos em caráter de reserva de capacidade ou temporário de USUÁRIOS da DISTRIBUIDORA que motivaram a contratação de uso em caráter flexível. 4.17.2 Quando os MUST contratados em caráter flexível forem superiores àqueles contratados em caráter permanente, a TUST flexível incidente será igual a 2 (duas) vezes aquela aplicável ao PONTO DE CONEXÃO para o segmento consumo. 4.18 Os EUST relativos aos CUST celebrados em caráter flexível por DISTRIBUIDORAS serão identificados à parte dos EUST referentes aos CUST celebrados em caráter permanente e serão repassados às TUSD. 4.19 O processo de contratação do uso em caráter flexível deverá cumprir os seguintes prazos: a) Solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de início de uso pretendida, podendo ser reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do ONS, e não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e b) Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso. Da Eficiência da Contratação do Uso do Sistema de Transmissão 4.20 As DISTRIBUIDORAS terão a eficiência da contratação de uso do sistema de transmissão apurada pelo ONS por horário de contratação e PONTO DE CONEXÃO, da seguinte forma: a) Mensalmente, quando houver ultrapassagem de demanda, caracterizada pela medição de demanda máxima em valor superior a 110% (cento e dez por cento) do MUST contratado em caráter permanente adicionado ao MUST contratado em caráter flexível; e b) Anualmente, quando houver sobrecontratação de demanda, caracterizada pela medição de demanda máxima anual em valor inferior a 90% (noventa por cento) do maior MUST contratado em caráter permanente no ano civil. 4.21 Nos meses em que houver a ultrapassagem de demanda, o ONS apurará a parcela de ineficiência por ultrapassagem da forma apresentada na Eq. 17, sendo o valor verificado encaminhado pelo ONS até o 16º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência à DISTRIBUIDORA para contestação em um prazo de 10 (dez) dias úteis. 1_MME_1_018 4.23 Nos primeiros 30 (trinta) dias a partir da realocação de MUST entre PONTOS DE CONEXÃO novos ou existentes, não se aplica a parcela de ineficiência por ultrapassagem no PONTO DE CONEXÃO cujo MUST tenha sido reduzido. 4.24 Os MUST contratados em mais de um PONTO DE CONEXÃO com a finalidade de garantir confiabilidade ao atendimento dos USUÁRIOS não estão sujeitos a aplicação da parcela de ineficiência por sobrecontratação, devendo o ONS informar em relatório anual os PONTOS DE CONEXÃO compreendidos neste dispositivo. 4.25 Não será aplicada a parcela de ineficiência por sobrecontratação, quando a sobrecontratação for ocasionada por efeitos das condições operativas estabelecidas pelo ONS. 4.26 O novo PONTO DE CONEXÃO contratado pela DISTRIBUIDORA terá a parcela de ineficiência por sobrecontratação avaliada a partir do ano civil subsequente à data de início de contratação do MUST. 4.27 Os valores pagos a título de parcela de ineficiência por ultrapassagem e de parcela de ineficiência por sobrecontratação pelas DISTRIBUIDORAS serão identificados à parte dos EUST, não serão repassados às TUSD e serão destinados à modicidade da TUST-RB e da TUST-FR. 5 DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO 5.1 O CCT deverá dispor que a desconexão antes do término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as obrigações previstas no contrato, inclusive o ressarcimento relativos à conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos respectivos custos de desmobilização/desativação. 5.2 O acessante pode requerer a desconexão permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de transmissão acessado a desativação da conexão. 5.2.1 Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes. 5.2.2 A desconexão fica condicionada à implantação de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico para preservar os seus padrões de qualidade e desempenho. 5.2.3 O acessante arca com todos os custos e penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão. 5.2.4 Outros custos, multas ou penalidades devem ser previstos em cláusulas contratuais. 5.3 O ONS define, em comum acordo com o acessante e o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão. 5.4 Em caso de reconexão, o acessante deve apresentar nova solicitação de acesso. 6 REFERÊNCIAS Decreto 5.597, de 28 de novembro de 2005. Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010. Resolução Normativa nº 916, de 23 de fevereiro de 2021. 7 ANEXO 1_MME_1_019 DESPACHO Nº 2.484, DE 25 DE JULHO DE 2023 Processo nº: 48500.002010/2015-60. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. Decisão: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial à solicitação da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, para aprovação do Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Nova Piratininga, Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG nº UTE.GN.SP.028191-3; (ii) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, a partir da publicação deste Despacho, (ii.a) efetue a atualização mensal dos CVU da UTE Nova Piratininga para fins de contabilização da geração verificada, adotando-se os valores da Tabela 1 e os parâmetros da Tabela 2, e (ii.b) informe os valores mensalmente para o Operador Nacional do Sistema Elétrico, para utilização a partir da primeira revisão semanal do Programa Mensal de Operação - PMO após a atualização provida pela CCEE; e (iii) revogar os valores de CVU constantes no Despacho nº 1.894, de 18/06/2014, no que se refere à UTE Fernando Gasparian (denominação anterior da UTE Nova Piratininga) e dos valores de CVU constantes no Despacho nº 3.115, de 04/10/2021, no que se refere à UTE Nova Piratininga. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO Diretor Geral