DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100107 107 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - CEMIG Distribuição S.A . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 597.090,00 7.804.403,00 . P2 597.127,00 7.804.400,00 . P3 597.190,00 7.804.395,00 DECISÃO SUROD Nº 430, DE 19 DE JULHO DE 2023 Altera a Decisão nº 441/2022/SUROD/ANTT, de 16/12/2022, referente a Implantação de fibra óptica às margens da Rodovia BR-116/RJ, sob concessão à EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A. Interessado: Cirion Technologies do Brasil LTDA. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.258850/2022-56, decide: Art. 1º Alterar a Decisão nº 441/2022/SUROD/ANTT (14797870) de 16/12/2022, publicada no D.O.U. de 23/12/2022, substituindo o responsável pela implantação de fibra óptica entre o km 163+000m e o km 167+000, na faixa de domínio da Rodovia BR-116 / R J, no município de São João de Meriti/RJ, que passará para a responsabilidade da Cirion Technologies do Brasil LTDA. Art. 2º A EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A. deverá encaminhar à Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG uma das vias do novo Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 425, DE 28 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados interestaduais objeto do pleito de modificação da prestação do serviço constam da Licença Operacional - LOP de nº 209; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.187940/2023-36, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da BASILIO & BASILIO LTDA., CNPJ nº 08.430.408/0001-05, para modificar a prestação do serviço com a realização de operação simultânea das linhas interestaduais PACARAIMA (RR) - ITACOATIARA (AM), prefixo 01- 9503-60, e BONFIM (RR) - MANACAPURU (AM), prefixo 01-9502-60, com os serviços intermunicipais de CAROEBE (RR) - PACARAIMA (RR) e JUNDIÁ (RR) - BONFIM (RR). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 426, DE 28 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 36; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.226006/2023-47, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha NATAL (RN) - SAO PAULO (SP), prefixo nº 14-0039-60, com as seguintes seções: I - de NATAL (RN) para SOUSA (PB), CAJAZEIRAS (PB), MILAGRES (CE) e JEQUIE (BA); II - de SAO PAULO (SP) para: CURRAIS NOVOS (RN), CAICO (RN), POMBAL (PB), SOUSA (PB), CAJAZEIRAS (PB), SALGUEIRO (PE), FEIRA DE SANTANA (BA), EUCLIDES DA CUNHA (BA), TUCANO (BA), ARACI (BA), SERRINHA (BA), SANTO ESTEVAO (BA), JEQUIE (BA), POCOES (BA), VITORIA DA CONQUISTA (BA) e SALINAS (MG); III - de CAICO (RN) para SOUSA (PB), CAJAZEIRAS (PB), BARRO (CE) e MILAGRES (CE); IV - de SOUSA (PB) e CAJAZEIRAS (PB) para BARRO (CE) e MILAGRES (CE); V - de FEIRA DE SANTANA (BA) e MILAGRES (BA) para SALINAS (MG), MONTES CLAROS (MG), PIRAPORA (MG), PATOS DE MINAS (MG), ARAXA (MG) e CAMPINAS (SP); VI - de JEQUIE (BA) para SALINAS (MG), MONTES CLAROS (MG), PIRAPORA (MG), PATOS DE MINAS (MG), ARAXA (MG), RIBEIRAO PRETO (SP) e CAMPINAS (SP); VII - de POCOES (BA) para CAMPINAS (SP); VIII - de VITORIA DA CONQUISTA (BA) para SALINAS (MG), MONTES CLAROS (MG), PIRAPORA (MG), PATOS DE MINAS (MG), ARAXA (MG) e RIBEIRAO PRETO (SP); IX - de MONTES CLAROS (MG) e PIRAPORA (MG) para FRANCA (SP), RIBEIRAO PRETO (SP), LIMEIRA (SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP) e SAO PAULO (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 427, DE 28 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 98; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.220726/2023-07, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha SANTA ROSA (RS) - BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), via LAGES (SC), prefixo 10-0166-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 428, DE 28 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.213654/2023-33, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . APARECIDA TOUR LIMITADA 007841 47.185.003/0001-00 . D & F VIAGENS E TRANSPORTES LTDA 007842 21.658.842/0001-05 . DM TURISMO LIMITADA 007843 45.605.925/0001-02 . EMJ TRANSPORTES EXECUTIVOS LTDA 007844 21.752.499/0001-63 . F BORGES PILARSKI LTDA 003938 06.115.402/0001-18 . F M DE LIMA TRANSPORTES LTDA 007846 50.113.918/0001-15 . FABIANA LIVRAMENTO DA SILVA LTDA 007847 31.044.675/0001-66 . FABIO CRISTIANO MARGOTTI LTDA 007848 31.139.102/0001-16 . GLOBAL EXPRESS TRANSPORTES LTDA 007849 50.304.055/0001-63 . JOELSON FIRMO DE OLIVEIRA LTDA 007850 51.084.752/0001-19 . LAURA TUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA 007851 51.187.878/0001-19 DECISÃO SUPAS Nº 429, DE 28 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.213839/2023-48, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . LIMA TUR TRANSPORTE DE TURISMO LTDA 007852 51.126.398/0001-48 . M Q R LOCACAO DE VEICULOS LTDA 007853 17.392.381/0001-02 . MALBER TRANSPORTES LTDA 007854 36.304.888/0001-01 . MAMEDE FERREIRA ARNAOUTTE FILHO LTDA 007855 13.127.637/0001-95 . MS LOCADORA DE VEICULOS LTDA 007856 10.545.098/0001-16 . MUNDIAL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA 007857 11.907.591/0001-00 . PATRIA TURISMO LTDA 007858 51.360.585/0001-91 . PEDRO PINTO DE OLIVEIRA LTDA 002173 17.304.527/0001-02 . R PUKOSKI TUR LTDA 007859 50.958.064/0001-78 . ROSA TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA 007860 04.168.728/0001-88 . S & V TRANSPORTES LTDA 007861 14.571.783/0001-78 . TURISMO ANTENOR LTDA 007862 25.032.876/0001-40 . WAGUINHO GUITAR TRANSPORTE TURISMO E FRETAMENTO LTDA 007863 50.990.804/0001-53