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Diário Oficial da União · 01/08/2023 · pág. 108

DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100108 108 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 430, DE 28 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.216784/2023-28, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ANJOS TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA 004023 31.545.032/0001-04 . COORDEIRO TRANSPORTES LTDA 007866 36.601.113/0001-90 . E. DE MATOS & CIA LTDA 007867 51.283.352/0001-32 . EMPRESA DE TRANSPORTES G.J. LTDA 000483 04.671.592/0001-24 . F & C AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA 007868 18.355.703/0001-06 . HR CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA 007869 24.311.963/0001-74 . IPIABAS TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA 007870 19.171.673/0001-32 . JTE LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA 007834 48.390.434/0001-71 . L H R CORREA TRANSPORTES LTDA 007871 19.079.364/0001-37 . OSMAR DE CARVALHO LTDA 007872 13.185.577/0001-67 . PUMATUR LTDA 007873 43.690.417/0001-36 . TRANSLAZZERI AGENCIA DE VIAGENS LTDA 007874 09.471.226/0001-45 DECISÃO SUPAS Nº 431, DE 28 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.220903/2023-47, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ANDREBUS LTDA 007875 50.937.033/0001-30 . AREND GEHLEN LTDA 007876 95.142.006/0001-00 . DORCAM LTDA 007877 19.946.727/0001-94 . EUROVAN AGENCIA DE VIAGENS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA 358664 19.842.283/0001-47 . EXPRESSO BELO HORIZONTE E TURISMO LTDA 007878 28.064.281/0001-65 . GILBERTO F DA SILVA TRANSPORTES LTDA 003137 35.157.216/0001-40 . WJM TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007879 25.364.126/0001-76 . MAURI ADAMCZESKI LTDA 007880 18.211.260/0001-71 . SOYAMA TURISMO LTDA 350387 49.080.393/0001-80 . VANTURISMO TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA 007881 51.077.383/0001-37 DECISÃO SUPAS Nº 432, DE 28 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.225347/2023-03, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . AGENCIA W8 LTDA 007882 32.782.774/0001-08 . AQUARELLA TUR LTDA 007883 50.413.040/0001-33 . BRAVATUR CMP AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO & EVENTOS LTDA 422597 14.668.619/0001-83 . JULYTUR TURISMO E RECEPTIVO LTDA 007884 27.199.087/0001-24 . LEVTUR - FRETAMENTO E TURISMO LTDA 007885 51.448.893/0001-73 . MANHUACU VIAGENS LTDA 007886 23.504.910/0001-07 . OTONIEL FOLHA INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA 003823 31.825.594/0001-01 . R B S TRANSPORTES LTDA 007887 11.951.529/0001-07 . RODRIGUES TURISMO LTDA 003187 33.500.039/0001-27 . SILVIA CRISTINA TURISMO LTDA 007888 44.157.617/0001-90 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES DECISÃO DE 31 DE JULHO DE 2023 INTERESSADO: SKILL ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.991.032/0001-21. D EC I S ÃO : O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que NÃO fora conhecido o Recurso de Representação interposto pela empresa SKILL ENGENHARIA LTDA. (14644460), restando prejudicada a análise do mérito, considerando que a recorrente pretende, em suas razões recursais, a rediscussão da matéria que outrora fora amplamente debatida e motivada em Decisão Administrativa de Primeira e Segunda Instâncias. PROCESSO: 50610.006859/2021-55. FABRÍCIO DE OLIVEIRA GALVÃO PORTARIA Nº 4.281, DE 31 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 173 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, tendo em vista o constante no processo nº 50605.001088/2016-11, resolve: Art. 1º DECLARAR de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação à fins rodoviários, terras e benfeitorias abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública, formada a partir dos pares de coordenadas apresentadas no art. 2º desta portaria, com base na Planta Similar de Nível Executivo - Lote 1 (SEI 14215539); Planta Similar de Nível Executivo - Lote 2 (SEI 14215542); Planta Similar de Nível Executivo - Lote 3 (SEI 14215544); e Planta Similar de Nível Executivo - Lote 4 (SEI 14215549), aprovadas pelo Superintendente Regional do DNIT no Estado da Bahia, conforme Termo de Aceite dos Lotes 01 ao 04 [Termo de Aceite SDRMA - BA (SEI 14215647)], constantes no citado processo, referente às obras de duplicação na Rodovia BR-101/BA , Lotes 1, 2, 3 e 4. A área está localizada, segundo o Sistema Nacional de Viação - SNV (versão 202301B), na BR-101/BA; Trecho Div. SE/BA - Div. BA/ES, Subtrecho: Divisa SE/BA (início da Ponte sobre o Rio Real) - Entr. BR-324/BA, Segmento: Km 0,00 ao Km 166,30. Código SNV início/final: 101BBA1405 - 01BBA1530. Art. 2º Coordenadas Geográficas: 630772,98 8726264,14; 630822,58 8726214,75; 630776,46 8726168,38; 630786,30 8726157,01; 630737,09 8726114,61; 630686,13 8726065,18; 630658,77 8726040,03; 630592,05 8726004,71; 630531,94 8725986,55; 630528,65 8725989,97; 629581,65 8725660,60; 628852,72 8725405,27; 628806,09 8725387,12; 628760,81 8725365,82; 628717,10 8725341,47; 628675,16 8725314,18; 628635,19 8725284,08; 628597,38 8725251,31; 628561,90 8725216,03; 628528,91 8725178,40; 628498,59 8725138,61; 628203,96 8724723,16; 628171,32 8724680,24; 628135,92 8724639,57; 628097,90 8724601,34; 628057,42 8724565,72; 628014,68 8724532,85; 627969,85 8724502,90; 627923,13 8724475,98; 627874,73 8724452,21; 627824,87 8724431,71; 627773,75 8724414,55; 627721,61 8724400,83; 627668,67 8724390,58; 627615,17 8724383,87; 626939,41 8724321,79; 626721,94 8724301,36; 626183,45 8724250,71; 624833,28 8724123,69; 624766,81 8724117,44; 624764,10 8724117,18; 624717,38 8724107,10; 624465,41 8724083,32; 624322,42 8724034,35; 624263,78 8724013,71; 624220,00 8723987,83; 624178,08 8723959,04; 624138,20 8723927,48; 624100,55 8723893,30; 624065,30 8723856,64; 624032,62 8723817,68; 624002,64 8723776,60; 623975,51 8723733,59; 623951,35 8723688,83; 623930,28 8723642,55; 623912,39 8723594,95; 623897,77 8723546,24; 623450,39 8721850,08; 622812,13 8719501,35; 622689,41 8719046,77; 622342,88 8717767,63; 622347,71 8717766,32; 622209,21 8717255,07; 621877,43 8716028,85; 621887,08 8716026,24; 621730,37 8715447,07; 621720,72 8715449,68; 621674,18 8715277,66; 621398,57 8714293,41; 621393,76 8714294,76; 620978,90 8712813,20; 620962,24 8712754,05; 620785,69 8712127,31; 620772,10 8712078,03; 620765,33 8712051,17; 620763,82 8712044,75; 620751,28 8711981,24; 620733,78 8711918,66; 620733,50 8711895,22; 620723,66 8711680,13; 620714,50 8711570,50; 620657,22 8711320,78; 620631,42 8711321,17; 620598,34 8711199,43; 620589,07 8711150,66; 620566,46 8711061,32; 620507,32 8710849,02; 620498,49 8710760,68; 620461,89 8710631,61; 620442,80 8710572,40; 620426,10 8710550,97; 620437,30 8710521,49; 620403,67 8710412,70; 620396,96 8710406,84; 620233,46 8709833,73; 620207,91 8709734,65; 620177,07 8709618,93; 620118,80 8709407,25; 620057,70 8709188,17; 620036,51 8709093,97; 619982,97 8708903,99; 619963,33 8708810,54; 619927,58 8708707,42; 619909,66 8708664,87; 619906,93 8708654,86; 619901,76 8708635,05; 619896,14 8708614,89; 619885,70 8708576,75; 619880,68 8708557,92; 619875,37 8708538,01; 619870,08 8708518,77; 619864,86 8708499,20; 619859,66 8708480,15; 619854,52 8708461,09; 619849,21 8708441,37; 619844,09 8708422,51; 619826,37 8708356,28; 619812,63 8708289,12; 619812,06 8708289,22; 619809,86 8708276,82; 619803,94 8708239,41; 619798,23 8708198,83; 619718,08 8707617,56; 619722,94 8707616,89; 619712,21 8707538,36; 619702,92 8707471,01; 619692,78 8707388,30; 619657,51 8707143,46; 619647,60 8707087,24;