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Diário Oficial da União · 01/08/2023 · pág. 112

DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100112 112 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 627677,94 8724468,72; 627808,69 8724503,48; 627845,98 8724516,03; 627890,21 8724537,75; 627915,29 8724552,17; 627948,26 8724575,17; 628040,45 8724647,13; 628090,86 8724694,36; 628110,56 8724716,99; 628156,99 8724791,37; 628178,38 8724823,06; 628209,25 8724863,90; 628240,41 8724895,57; 628257,35 8724919,46; 628292,52 8724974,43; 628331,64 8725031,30; 628400,11 8725120,76; 628425,69 8725156,83; 628458,04 8725209,13; 628509,59 8725267,78; 628598,16 8725351,26; 628674,65 8725402,16; 628729,03 8725431,09; 628769,17 8725452,39; 628801,33 8725462,66; 628829,58 8725471,33; 628887,22 8725491,55; 628950,83 8725527,27; 629002,18 8725545,09; 629028,67 8725549,41; 629055,05 8725550,31; 629359,01 8725656,79; 629433,00 8725696,82; 629457,69 8725705,00; 629491,70 8725712,67; 629515,27 8725711,52; 629558,58 8725726,69; 629783,69 8725804,98; 629935,44 8725864,03; 630053,69 8725905,30; 630092,13 8725912,26; 630129,51 8725925,26; 630185,16 8725948,15; 630233,12 8725963,40; 630255,98 8725969,25; 630284,85 8725979,29; 630304,11 8725989,80; 630358,93 8726015,41; 630380,05 8726022,26; 630386,51 8726034,41; 630537,23 8726088,19; 630595,74 8726097,76; 630615,62 8726111,65; 630634,49 8726126,88; 630652,26 8726143,38; 630722,28 8726213,23; 630772,98 8726264,14. Sistema de referência: SIRGAS 2000/UTM Zona 24S. Art. 3º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública, as áreas correspondentes à Faixa de Domínio Existente da via, assim como demais áreas pertencentes à União, abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública apresentada no art. 2º. Art. 4º Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 23, DE 31 DE JULHO DE 2023 Permuta Cargo Comissionado Executivo (CCE) e Função Comissionada Executiva (FCE) da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no arts. 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica efetivada a seguinte permuta na estrutura de cargos em comissão e das funções comissionadas deste Ministério: I - uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.13, de Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo, pelo cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.13, de Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo deste Ministério. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 7 de agosto de 2023. CELSO SABINO Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE CONDUTA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 406, DE 31 DE JULHO DE 2023 Orienta as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil quanto aos procedimentos a serem adotados quando da compra de ouro. A Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon), o Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias (Desuc), o Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), o Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e o Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso da atribuição que confere a seus chefes o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, e tendo em vista a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7345, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a eficácia do art. 39, § 4º, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, que estabelece a presunção de legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações prestadas pelo vendedor estiverem devidamente arquivadas na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro, resolvem: Art. 1º Esta Instrução Normativa orienta os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários quanto aos procedimentos a serem adotados quando da compra de ouro. Art. 2º Quando realizarem a compra de ouro, as instituições a que se refere o art. 1º devem observar que não há presunção de legalidade do ouro adquirido, nem presunção de boa-fé da pessoa jurídica adquirente. Art. 3º Quando realizarem a compra de ouro, as instituições a que se refere o art. 1º devem observar integralmente a regulamentação aplicável, a exemplo do disposto nos seguintes documentos normativos: I - editados pelo Conselho Monetário Nacional: a) Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações; b) Resolução nº 4.595, de 28 de agosto de 2017, que dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; c) Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos; d) Resolução CMN nº 4.879, de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e) Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, que dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e sobre as ações com vistas à sua efetividade; e f) Resolução CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os sistemas de controles internos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II - editados pelo Banco Central do Brasil: a) Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; b) Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf); c) Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3) ou Segmento 4 (S4). Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2023. JULIANA MOZACHI SANDRI Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta HAROLD PAQUETE ESPINOLA FILHO Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias BELLINE SANTANA Chefe do Departamento de Supervisão Bancária JOAO ANDRE CALVINO MARQUES PEREIRA Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro RICARDO FRANCO MOURA Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial ÀREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 405, DE 31 DE JULHO DE 2023 Atualiza o MCR Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor) do Manual de Crédito Rural. O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista as disposições do item 4 da Seção 6 (Contabilização e Controle) do Capítulo 3 (Operações), da alínea "m" do item 1 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 12 e da Seção 8 (Desclassificação e Reclassificação) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve: Art. 1º A Seção Condições Gerais do MCR - Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com as seguintes alterações: "8 - Para fins do Sicor, a vida útil de uma operação de crédito rural inicia-se com a primeira liberação de recursos na conta vinculada do beneficiário, quando recebe a classificação SOR01 (Em Curso Normal), e termina com a classificação SOR06 (Renegociada Totalmente Com Nova Operação); SOR07 (Liquidada); SOR08 (Desclassificada Totalmente); SOR13 (Desclassificada Parcialmente), quando o saldo devedor for igual a zero; SOR09 (Baixada como Prejuízo); ou SOR11 (Inscrita em Dívida Ativa da União)." (NR) "20 - Os campos dinâmicos devem ser alterados ou atualizados, mensalmente, ao longo da vida útil da operação. O envio dos dados dos campos dinâmicos pelas instituições financeiras é feito por meio da tag Sicor do Documento 3040." (NR) "21-A - O envio dos dados dos campos dinâmicos pelas instituições financeiras é feito por meio da tag Sicor do Documento 3040. Notas: a) para o preenchimento desses campos, deve-se observar, cumulativamente, o seguinte: I - aplica-se apenas a operações com data de contratação a partir de 2/1/2013; II - Modalidade SCR 801 a 804; e III - a operação não deve possuir característica especial 38 (operação de crédito rural sem tag Sicor); b) operação de crédito com tag Sicor informada deve ter carteira ativa maior que zero ou carteira ativa igual a zero em conjunto com a Informação de Saída; c) apenas na data-base em que a operação de crédito for "baixada a prejuízo" essa informação será registrada na tag Sicor; d) os dados de saldo e status da operação não devem ser preenchidos na tag Sicor enquanto não houver a liberação de recursos." (NR) "23 - A operação de crédito rural que não tenha registro de liberação de recursos após 40 (quarenta) dias da contratação ficará suspensa e, após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da contratação sem que haja registro de liberação de recursos, será excluída automaticamente pelo Sicor. ..............................................................................................................." (NR) Art. 2º A Seção Condições Específicas do MCR - Documento 1 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "Campo 60-A - Data da desclassificação: data em que foi detectada a irregularidade na operação de crédito rural." (NR) "Campo 60-B - Valor desclassificado: montante dos recursos desviados da finalidade da operação de crédito rural." (NR) "72 - ................................................................................................................ .......................................................................................................................... d).....................................................................................................................SOR01- Em Curso Normal: Status atribuído à operação no momento da primeira liberação de recursos. Pode evoluir para qualquer outro status. Por exemplo, uma operação com o status SOR01 pode ser objeto de atraso de pagamento, cuja ocorrência determina que seja reclassificada para SOR02. Regularizado o atraso mediante pagamento, a operação deve ter o seu status restabelecido para SOR01; salvo se Liquidada (SOR07) ou tenha sido Desclassificada Totalmente (SOR08) ou Desclassificada Parcialmente (SOR13); SOR02-Em Atraso: Status atribuído à operação que no dia seguinte ao do vencimento não tenha havido o pagamento da parcela. Pode evoluir para qualquer outro status; SOR12-Inadimplente: Status atribuído à operação que após 90 (noventa) dias de atraso não tenha havido o pagamento da parcela. Pode evoluir para qualquer outro status; SOR03-Prorrogada: Status atribuído à operação objeto de prorrogação ou dilação de prazo de vencimento, efetuado antes do vencimento originalmente contratado, mantidas todas as demais condições contratuais vigentes no momento desse ato. Pode evoluir para qualquer outro status; SOR04-Renegociada Sem Nova Operação: Status atribuído à operação objeto de qualquer alteração contratual, desde que não se enquadre como operação prorrogada (SOR03), nem tenha gerado uma nova operação de crédito rural (SOR05 - Renegociada Parcialmente Com Nova Operação ou SOR06 - Renegociada Totalmente Com Nova Operação). Pode evoluir para qualquer outro status, exceto SOR01;