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Diário Oficial da União · 01/08/2023 · pág. 158

DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100158 158 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA DELIBERAÇÃO Nº 5.034, DE 31 DE JULHO DE 2023 Altera dispositivos da Deliberação nº 4.851, de 11 de abril de 2016, que institui o normativo de pessoal para cargos e funções gratificadas de livre provimento do Conselho Federal de Economia, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Deliberação nº 4.851, de 11 de abril de 2016, que instituiu o novo Normativo de Pessoal: Cargos e Funções de Livre Provimento do Conselho Federal de Economia, publicada no DOU nº 76, de 22 de abril de 2016, Seção 1, Página: 245; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 17.355/2016 e o deliberado na 724ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 28 e 29 de julho de 2023, em Brasília-DF. resolve: Art. 1º Extinguir o cargo de Procurador-Chefe e remanejar 1 (uma) vaga do referido cargo para 1 (uma) vaga de Assessor I; remanejar 1 (uma) vaga de Assessor II para 1 (uma) vaga de Assessor III; e criar uma vaga de Assessor IV, todos previstos na Deliberação nº 4.851, de 11 de abril de 2016, passando o quadro 3 do inciso I do artigo 10 da referida norma a vigorar com a seguinte configuração: Art. 10. [...] I. Quadro 3: Quadro resumo dos cargos e funções gratificadas de livre provimento: . Cargo em Comissão Quantidade . Superintendente 1 . Procurador-Geral 1 . Coordenador 1 . Coordenador de Comunicação 1 . Assessor Especial 1 . Assessor I 2 . Assessor II 2 . Assessor III 2 . Assessor IV 3 . Subtotal 14 . Função Gratificada 7 . Total 21 Art. 2º Alterar os requisitos exigidos para provimento dos cargos em comissão previstos no quadro 1 do inciso I do artigo 3º da Deliberação nº 4.851, de 11 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º [...] I. Quadro 1: Requisitos exigidos para designações de cargos em comissão e para o exercício de função gratificada . Cargo e Função de Livre Provimento . Cargo em Comissão Requisitos Exigidos . Superintendente Ensino superior completo, bem como conhecimento específico em gestão e conhecimento especializado no Sistema Cofecon/Corecons ou experiência mínima comprovada de 10 (dez) anos, voltadas as atividades correspondentes ao setor de atuação. . Procurador-Geral Ensino superior completo em Direito, bem como conhecimento especializado na área do Direito de Conselhos de Fiscalização Profissional ou experiência mínima comprovada de 10 (dez) anos, voltadas as atividades correspondentes ao setor de atuação. . Coordenador Ensino superior completo, bem como conhecimento específico na área de gestão ou experiência mínima comprovada de 7 (sete) anos, voltadas as atividades correspondentes ao setor de atuação. . Coordenador de Comunicação Ensino superior completo nas áreas de comunicação social em audiovisual ou publicidade e propaganda, jornalismo, comunicação organizacional ou relações públicas, bem como conhecimento específico de gestão ou experiência mínima comprovada de 7 (sete) anos, voltadas as atividades correspondentes ao setor de atuação. . Assessor Especial Ensino superior completo, bem como conhecimento especializado em assessoramento ou experiência mínima comprovada de 7 (sete) anos, voltadas as atividades correspondentes ao setor de atuação. . Assessor I Ensino superior completo, preferencialmente, além de conhecimento especializado em assessoramento ou experiência mínima comprovada de 5 (cinco) anos, voltadas as atividades correspondentes ao setor de lotação. . Assessor II Ensino superior completo, preferencialmente, além de conhecimento especializado em assessoramento ou experiência mínima comprovada de 3 (três) anos, voltadas as atividades correspondentes ao setor de lotação. . Assessor III Ensino superior completo, preferencialmente, além de conhecimento especializado em assessoramento ou experiência mínima comprovada de 2 (dois) anos, voltadas as atividades correspondentes ao setor de lotação. . Assessor IV Ensino superior completo, preferencialmente, além de conhecimento especializado em assessoramento ou experiência mínima comprovada de 1 (um) ano, voltadas as atividades correspondentes ao setor de lotação. Art. 3º A presente Deliberação entra em vigor nesta data. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO COFEN Nº 45, DE 25 DE JULHO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000898/2022-90. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 038/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 014/2019. 555ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-SP nº 700/2021. Absolvição. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho MARCIO RALEIGUE ABREU LIMA VERDE Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 46, DE 25 DE JULHO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 039/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-BA Nº 115/2019. 555ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Reforma da Decisão Coren-BA nº 134/2022. Absolvição. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho TATIANA MARIA MELO GUIMARÃES Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 47, DE 26 DE JULHO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 043/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RN Nº 007/2019. 555ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Coren-RN nº 066/2022. Absolvição OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO Presidente da Mesa ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Conselheiro Relator de Pedido de Vista ACÓRDÃO COFEN Nº 48, DE 26 DE JULHO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 001966.001912/2023-53. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-DF Nº 220/2021. 555ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. Maioria dos votos. Não acatamento do indicativo de cassação. Infração aos artigos 45, 51 e 59 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Censura OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO Presidente da Mesa HELGA REGINA BRESCIANI Conselheira com voto vencedor ACÓRDÃO COFEN Nº 49, DE 26 DE JULHO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 001966.001151/2023-30. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MS Nº 007/2022. 555ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. Unanimidade dos votos. Infração aos artigos 62, 72 e 84 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Cassação do direito ao exercício profissional por 03 (três) anos. GILNEY GUERRA DE MEDEIROS Presidente da Mesa DANNYELLY DAYANE ALVES DA SILVA COSTA Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 50, DE 27 DE JULHO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 001966.000993/2023-74. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-DF Nº 253/2021. 555ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. Unanimidade dos votos. Decadência. Arquivamento. OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO Presidente da Mesa EMÍLIA MARIA RODRIGUES MIRANDA DAMASCENO REIS Conselheira Relatora DECISÃO COFEN Nº 103, DE 19 DE JULHO DE 2023 Aprova o Parecer de Conselheiro nº 62/2023/COFEN/PLENÁRIO, que opinou pela Destituição Definitiva do Mandato de Conselheira do Coren-ES da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, representado por sua Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira; CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 76 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012; CONSIDERANDO o Relatório da Corregedoria Geral do Cofen, designada pela Portaria Cofen nº 1.393, de 06/10/2022, para proceder as atividades de instrução do Processo Administrativo Disciplinar nº 1193/2021, que, em esmerado relatório e exaustivo, concluiu pela responsabilização da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira nos termos do art. 20 da Lei nº 5.905/73, pela prática do ilícito administrativo de exercício indevido das atribuições da conselheira secretária, alteração indevida de atas de reunião plenária e adoção de práticas antirregimentais, previsto nos artigos 21, III e IV, alínea "e", 34 e 42, caput e parágrafo único do Regimento Interno do COREN-ES e artigo 79, §1º, I, da Resolução COFEN nº 421/2012;