DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100159 159 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 62/2023/COFEN/PLENÁRIO, em que consta voto pela aplicação da penalidade de DESTITUIÇÃO DEFINITIVA DO MA N DAT O DE CONSELHEIRA, prevista no artigo 45, inciso V, da Resolução Cofen nº 645/2020; CONSIDERANDO a deliberação da 554ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 20 de junho de 2023, e tudo o mais que consta nos autos do PAD SEI Cofen nº 1193/2021;, decide: Art. 1º Aprovar a aplicação da penalidade de Destituição Definitiva do Mandato de Conselheira do Coren-ES da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, Gestão 2021/2023, prevista no artigo 45, inciso V, da Resolução Cofen nº 645/2020, em razão da prática do ilícito administrativo de exercício indevido das atribuições da conselheira secretária, alteração indevida de atas de reunião plenária e adoção de práticas antirregimentais, previsto nos artigos 21, III e IV, alínea "e", 34 e 42, "caput" e parágrafo único do Regimento Interno do Coren-ES e artigo 79, §1º, I, da Resolução COFEN nº 421/2012. Art. 2º. A presente decisão tem amparo nos autos do PAD SEI Cofen nº 1193/2021, especialmente no Relatório Conclusivo da Corregedoria do Conselho Federal de Enfermagem e no Parecer de conselheiro nº 62/2023, constando em ambos a comprovação da regularidade plena do devido processo administrativo disciplinar com o prestígio do mais amplo direito de defesa e do contraditório. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA PORTARIA Nº 97, DE 27 DE JULHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Fica delegada as competências ao Gerente da Gerência Financeira em substituição à Autoridade Competente Superior do Conselho Federal de Psicologia, em atribuições exclusivas, concernentes às ações necessárias à operação do sistema Comprasnet, em seus impedimentos eventuais, ao respectivo substituto, para, observadas as normas em vigor aplicáveis, praticar os seguintes atos: I - em sessões de pregão eletrônico e dispensa eletrônica: Adjudicar o objeto; II - em sessões de pregão eletrônico e dispensa eletrônica: Homologar o objeto; III - em sessões de pregão eletrônico e dispensa eletrônica: Revogar a homologação; e IV - em sessões de pregão eletrônico e dispensa eletrônica: Decidir julgamento de recurso administrativo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ RESOLUÇÃO NORMATIVA CRA-PR Nº 1, DE 5 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre a necessidade de consulta ao CFA antes do indeferimento do registro de cursos conexos à Administração no Conselho Regional de Administração do Paraná (CRA-PR) e dá outras providências O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 09 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013 o seu art. 3º, b; CONSIDERANDO que os Conselhos de Administração são autarquias especiais de Registro, Fiscalização, Educação Continuada e de Normatização do Exercício Profissional; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer aproximação entre os profissionais que atuam em campos conexos à Administração e o respectivo Conselho de Fiscalização Profissional; CONSIDERANDO que atualmente o CRA-PR indefere os campos não listados expressamente como conexos em Resoluções do CFA, sem questionar acerca da possibilidade do registro; resolve: Art. 1º Aprovar alteração no trâmite do setor de registro do CRA, para constar a necessidade de questionamento ao CFA acerca da possibilidade de registro de campos conexos não listados nas resoluções. Art. 2º Para fins do disposto na presente Resolução, considerar-se-ão de questionamento obrigatório ao CFA os cursos superiores conexos à Administração, não listados expressamente nas Resoluções Normativas editadas pelo CFA e a educação profissional técnica de nível médio, conexos à Administração, não considerados expressamente nas Resoluções Normativas editadas pelo CFA. Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional de Administração do Paraná, nos termos do Regimento Interno. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCELLO CRISPINIANO PADULA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO RESOLUÇÃO CRCES Nº 464, DE 26 DE JULHO DE 2023 Altera o Regulamento de Pessoal aplicável aos funcionários e comissionados do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo - CRCES, aprovado pela Resolução CRCES nº 432, de 15 de dezembro de 2021, publicada no DOU - Seção 1, página 247, no dia 31/12/2021 . O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com os termos do Regimento Interno; CONSIDERANDO o padrão salarial dos Conselhos Regionais de Contabilidade de mesma estrutura; CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação interna de setores do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo, visando a otimização dos processos e aumento da produtividade; resolve: Art. 1° O item 10.3 do Regulamento de Pessoal aplicável aos funcionários e comissionados do CRCES, aprovado pela Resolução CRCES nº 432, de 15 de dezembro de 2021, doravante denominado Regulamento de Pessoal, passa a vigorar com a seguinte alteração: "10. (...) (...) 10.3 Incluem-se nesta categoria os cargos de Diretor Executivo, Coordenador Jurídico, Assessor de Comunicação, Coordenadores de Setor (Administrativo, Atendimento, Fiscalização, Desenvolvimento Profissional e Operacional), Assessor de Planejamento e Contratações e Controller, sendo que somente poderá ser nomeado 1 (um) profissional para cada cargo, compreendendo um total de 10 (dez) profissionais." (NR) Art. 2°. O item 3.6 do Anexo I do Regulamento de Pessoal passa a vigorar com a seguinte redação: "3. (...) (...) 3.6 CARGO: Assessor de Planejamento e Contratações; Nível de Instrução: Nível médio ou, preferencialmente, superior completo em nível de graduação; Conhecimentos: Conhecimentos específicos em atividades das áreas fins e da legislação específica do CRCES, conhecimento das técnicas e métodos de desenvolvimento de projetos, planos e gestão do CRCES. Conhecimento do sistema operacional Windows, do pacote Microsoft Office (Word, Access, Excel e Power Point), Internet, noções de segurança da informação, noções de rede. Necessário possuir noções de direito administrativo e constitucional, atualidades, procedimentos administrativos, redação oficial, língua portuguesa, ortografia e raciocínio lógico. Missão: Efetuar a gestão, o planejamento e o controle das atividades ligadas a área administrativa do CRCES, assegurando a consecução dos objetivos da Instituição; Responsabilidades: 1. Assistir às coordenações técnicas nos assuntos inerentes às atividades dos setores; 2. Contribuir na elaboração de estudos, planos e projetos de interesse da Instituição; 3. Colaborar na avaliação e no acompanhamento periódico dos projetos implantados e das atividades desenvolvidas na instituição; 4. Colaborar com as demais áreas no desempenho de suas atividades; 5. Contribuir na elaboração do Plano de Trabalho; 6. Contribuir na elaboração da Proposta Orçamentária Anual, observadas as diretrizes e orientações da direção; 7. Assessorar na instrução dos processos administrativos de contratações do CRCES; 8. Assessorar no planejamento do Plano de Contratações Anual do CRCES; 9. Dar suporte ao pregoeiro nos processos; 10. Dar suporte à Gestão de Contratos; 11. Cumprir o estabelecido nos Manuais de Fiscalização, Registro, Cadastro, Cobrança, Administrativo, Contabilidade, entre outros, de acordo com a responsabilidade da área estabelecida." (NR); Art. 3° O salário inicial do cargo de Assessor de Planejamento e Contratações é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).; Art. 4° Fica alterado na Tabela Referencial de Salários o salário do cargo de Diretor Executivo para R$ 10.000,00 (dez mil reais).; Art. 5º A Tabela Referencial de Salários passa a vigorar com a seguinte redação: Cargos de Categoria Técnica: Assistente Administrativo - R$ 2.667,13/ Operador de Sistema-R$ 3.269,38/ Assistente Técnico-R$ 3.613,54/ Cargos de Categoria Especializada: Fiscal Contador- R$ 5.592,39/ Advogado-R$ 5.592,39/ Contador-R$ 6.882,96. Cargos Comissionados: Assessor de Planejamento e Contratações-R$ 3.500,00/ Assessor de Comunicação-R$ 5.256,77/ Controller-R$ 5.256,77/ Coordenador de Setor-R$ 5.256,77/ Coordenador Jurídico-R$ 7.009,02/ Diretor Executivo-R$ 10.000,00. Gratificação Pregoeiro/Leiloeiro - 40% sobre o menor salário base vigente do CRCES. Art. 6°: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLA CRISTINA TASSO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 76, DE 27 DE JULHO DE 2023 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021 e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º e 15, incisos II, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO o Processo Administrativo 993/2022 referente a Sindicância para Interdição Ética da Unidade Básica e Avançada de Saúde - UBAS de São João do Arraial; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, proferida da 581º Reunião Ordinária de Plenário realizada em 27 de julho de 2023; CONSIDERANDO o Ofício encaminhado pela Unidade Básica Avançada de Saúde - UBAS de São João do Arraial - PI; CONSIDERANDO o Parecer da Comissão Sindicante quanto ao atendimento das condições que motivaram a Desinterdição Ética. decide: Art. 1° DESINTERDITAR as atividades de enfermagem na Unidade Básica e Avançada de Saúde - UBAS de São João do Arraial - PI. Art. 2º Firmar compromisso de ajustamento de conduta (CAC) entre o Coren-PI e a direção do referido estabelecimento de saúde para firmar compromisso quanto aos pontos estabelecidos no referido PAD. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogada as disposições em contrário. ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Presidente do Conselho ELISÂNGELA LEMOS VARONIL NUNES Conselheira Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO COREN-RN Nº 83, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Aprova a 3ª Reformulação Orçamentária de 2023 deste Regional. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, juntamente com o Plenário desta Autarquia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 5.905 de 12 de julho de 1973 e, CONSIDERANDO o que preconiza a Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n.º 101/2000; CONSIDERANDO a Resolução Cofen n.º 340/2008 que disciplina sobre o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a deliberação realizada na 99ª Reunião Extraordinária Plenária, ocorrida em 28 de junho de 2023;, decidem: Art. 1° - Aprovar a 3ª Reformulação orçamentária de 2023 que utilizou como fonte de recurso o disposto na Lei nº 4.320/1964, Art. 43, § 1º, III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais suplementares, no valor de R$ 408.088,22 (quatrocentos e oito mil e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), permanecendo o orçamento do exercício corrente com o valor de R$ 9.698.069,11 (nove milhões, seiscentos e noventa e oito mil e sessenta e nove reais e onze centavos). Art. 2° - Encaminhar a referida proposta para aprovação pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 3° - Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura. MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR Presidente do Conselho RUI ALVARES DE FARIA JÚNIOR Conselheiro Secretário