DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080200005 5 Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 12. À Secretaria-Executiva compete: I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério; II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de: a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; b) Administração Financeira Federal; c) Contabilidade Federal; d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; g) Planejamento e de Orçamento Federal; h) Serviços Gerais - Sisg; e i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; III - coordenar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; IV - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável; V - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério; VI - coordenar, em conjunto com as Secretarias, o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura para o País e sua adequação ao Plano Plurianual; VII - formular diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar as ações de fiscalização das atividades pesqueiras e aquícolas, de sua competência, com vistas a promover a cooperação técnica, científica e operacional com órgãos e entidades públicos e organismos nacionais e internacionais; VIII - formular, em conjunto com as Secretarias, a política nacional de infraestrutura e fomento da pesca e aquicultura; e IX - supervisionar as Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados e no Distrito Federal. Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 13. À Secretaria Nacional de Aquicultura compete: I - planejar e desenvolver a aquicultura, com vistas à prospecção de cenários de acordo com as políticas e as diretrizes governamentais e o crescimento sustentável da atividade; II - propor normas para as atividades de aquicultura; III - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura; IV - realizar e promover o zoneamento da aquicultura; V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a aquicultura; VI - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência no Ministério; VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério; VIII - coordenar e orientar a regularização da cessão de uso e a gestão de áreas aquícolas de interesse econômico, de interesse social, de pesquisa e extensão e de parques aquícolas em águas de domínio da União; IX - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; e X - formular e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de políticas relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização. Art. 14. Ao Departamento de Aquicultura em Águas da União compete: I - ordenar a aquicultura em águas de domínio da União; II - executar políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da aquicultura em águas de domínio da União; III - efetivar as cessões de uso de espaços físicos em águas de domínio da União para fins de aquicultura; IV - operacionalizar o Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União; V - promover estudos de zoneamento aquícola com vistas a subsidiar a expansão sustentável da aquicultura em águas de domínio da União; VI - incentivar a pesquisa da atividade de aquicultura em águas de domínio da União, em articulação com os demais órgãos do Ministério; VII - referenciar geograficamente as áreas aquícolas de interesse econômico, de interesse social e de pesquisa e extensão; VIII - criar e manter o banco de dados das cessões de uso do espaço físico em águas de domínio da União; e IX - fiscalizar as cessões de uso de espaços físicos em águas de domínio da União para fins de aquicultura. Art. 15. Ao Departamento de Desenvolvimento e Inovação compete: I - propor planos, projetos, programas e atividades relacionados ao fomento e ao desenvolvimento sustentável da aquicultura; II - induzir e apoiar o zoneamento aquícola no âmbito das unidades federativas, com vistas a subsidiar a expansão sustentável da aquicultura; III - identificar entraves da cadeia produtiva e induzir pesquisas para o desenvolvimento, a inovação e o fortalecimento da aquicultura sustentável, em articulação com os demais órgãos do Ministério; IV - auxiliar a organização da cadeia produtiva, a operacionalização de grupos gestores interinstitucionais e multidisciplinares e a atuação de fóruns temáticos para a definição de demandas e soluções ao crescimento do setor aquícola de forma sustentável; V - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da aquicultura; VI - propor regulamentações e códigos de conduta que visem assegurar a qualidade do produto e a sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental dos empreendimentos de aquicultura; VII - identificar demandas de infraestrutura com vistas a direcionar o fomento e o desenvolvimento da aquicultura sustentável; VIII - implementar e supervisionar as plataformas tecnológicas e o banco de dados das cadeias produtivas aquícolas para coletar, agrupar e sistematizar informações da aquicultura brasileira; IX - propor inovações tecnológicas de bens e produtos, processos organizacionais e de marketing voltadas para aquicultura; e X - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado proveniente da aquicultura. Art. 16. À Secretaria Nacional de Pesca Artesanal compete: I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável para a pesca artesanal e o fortalecimento da cadeia produtiva e dos territórios pesqueiros; II - propor normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento das atividades pesqueiras industrial, artesanal, ornamental e amadora; III - desenvolver políticas para o fortalecimento territorial e comunitário da pesca artesanal; IV - promover a articulação institucional relacionada ao ordenamento da atividade pesqueira, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; V - promover a articulação relacionada à concessão de benefícios sociais e previdenciários do pescador artesanal, incluída a concessão do benefício do seguro-desemprego e da aposentadoria e o acesso aos fundos de créditos para o setor pesqueiro artesanal; VI - desenvolver a prospecção de cenários de acordo com as políticas e as diretrizes governamentais para a pesca artesanal; VII - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a pesca; VIII - promover estudos, pesquisas, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência; IX - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de diretrizes relacionadas às ações de crédito, assistência técnica, extensão rural e comercialização; X - auxiliar e desenvolver, em conjunto com a Secretaria-Executiva, diagnósticos e metodologias educacionais contextualizadas à realidade dos pescadores e pescadoras, em articulação com outros entes federativos; XI - articular políticas públicas para a inclusão e o protagonismo das mulheres e da juventude e para o respeito à diversidade de orientação sexual e de identidade de gênero na atividade pesqueira, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade; XII - promover ações de conservação e proteção das comunidades e dos territórios pesqueiros, e dos ecossistemas necessários à reprodução social e cultural das comunidades pesqueiras; XIII - articular e promover a integração de políticas públicas interrelacionadas com a pesca artesanal junto a outros setores governamentais; XIV - promover ações de reconhecimento das diversidades de culturas da pesca artesanal em seus territórios tradicionais, como patrimônio cultural, imaterial e material da sociedade; e XV - articular e promover, junto a outros Poderes e entes federativos, atividades para mediação de conflitos, regularização dos territórios e de suas formas próprias de gestão ambiental e territorial. Art. 17. Ao Departamento de Inclusão Produtiva e Inovações compete: I - planejar e desenvolver ações de fomento e inclusão produtiva nas áreas de infraestrutura, beneficiamento, crédito, comercialização, cadeias produtivas e assistência técnica e extensão pesqueira, em conjunto com a Secretaria-Executiva; II - desenvolver ações de assistência técnica e extensão pesqueira junto às organizações da pesca artesanal e articular processos de inovação e de certificação dos produtos provenientes da pesca artesanal; III - promover e articular o cooperativismo, o associativismo, o fomento, o crédito, o escoamento da produção, a comercialização e a infraestrutura para a produção nos territórios pesqueiros; IV - subsidiar programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca em articulação com Estados, Municípios, Distrito Federal e iniciativa privada; V - incentivar a realização de estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da atividade pesqueira; VI - subsidiar a Secretaria-Executiva na elaboração de políticas públicas de crédito específicas para os pescadores e pescadoras artesanais e de diretrizes de assistência técnica, extensão pesqueira e comercialização na pesca artesanal; e VII - incentivar políticas, programas, ações e medidas para garantir a qualidade sanitária dos produtos provenientes da pesca artesanal. Art. 18. Ao Departamento de Territórios Pesqueiros e Ordenamento compete: I - coordenar os Comitês Permanentes de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros, junto à Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva; II - propor normas e medidas de ordenamento da pesca; III - orientar o setor pesqueiro sobre os meios para obtenção de licenças e permissões de embarcações de pesca nacionais; IV - incentivar a realização de estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca; V - participar e promover a criação de fóruns regionais e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para discussão de demandas e de soluções para o setor da pesca; VI - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca artesanal; e VII - implementar atividades e processos participativos e ferramentas de gestão para a pesca continental, a pesca costeira e a pesca marinha. Art. 19. À Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva compete: I - propor e avaliar políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira e o fortalecimento e a modernização da indústria de processamento de pescado; II - propor normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento das atividades pesqueiras industrial, artesanal, ornamental, amadora e esportiva; III - relacionar o nome comum e os respectivos nomes científicos para as principais espécies de peixes de interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional; IV - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a coordenação e a participação nos Comitês Permanentes de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros referentes aos recursos pesqueiros; V - propor, supervisionar, e avaliar a elaboração e a aplicação de mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural e de instrumentos de financiamento privado destinados à atividade pesqueira industrial e amadora, ao processamento e à comercialização de pescado e seus produtos, em conjunto com a Secretaria-Executiva e em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo; VI - promover a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de políticas destinadas à atividade pesqueira industrial e amadora, e ao processamento e comercialização de pescado e seus produtos; VII - subsidiar pesquisas referentes à atividade pesqueira industrial e amadora, e ao processamento e comercialização de pescado e seus produtos; VIII - instituir e auditar o programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos-fábrica; IX - apoiar os órgãos competentes na fiscalização da atividade pesqueira industrial e amadora, do processamento e da comercialização de pescado e seus produtos; X - propor políticas e programas de comércio exterior e participar de fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse da pesca industrial e amadora, do processamento e da comercialização de pescado e seus produtos; XI - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a pesca, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de pescado e que apresentem implicações para a pesca comercial, processamento e comercialização de pescado e seus produtos; XII - coordenar, promover e participar do desenvolvimento de atividades em âmbito internacional na área de promoção comercial de pescado e seus produtos, em articulação com a Assessoria Internacional e com os demais órgãos da administração pública federal e com representantes do setor produtivo; XIII - propor a elaboração de estratégias e políticas de fomento da atividade pesqueira industrial, e do processamento e comercialização de pescado e seus produtos, em conjunto com a Secretaria-Executiva e cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo; XIV - apoiar a gestão dos requisitos do comercio exterior e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos à pesca, além dos principais riscos e oportunidades potenciais à cadeia produtiva do pescado, em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo; XV - participar de discussões em fóruns nacionais e internacionais sobre política comercial pesqueira, em articulação com outras Secretarias do Ministério; XVI - promover o desenvolvimento e a implantação de infraestrutura e sistemas de apoio ao fomento da produção da pesca comercial, ao processamento e à comercialização do pescado, em conjunto com a Secretaria-Executiva; XVII - propor políticas, projetos e ações de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico para a atividade pesqueira industrial e amadora, e para o processamento e comercialização de pescado e seus produtos; XVIII - desenvolver a prospecção de cenários de acordo com as políticas e as diretrizes governamentais para a atividade pesqueira industrial e amadora e a para a indústria de processamento; XIX - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a atividade pesqueira industrial, amadora e esportiva; XX - promover e subsidiar estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência; XXI - propor, formular e executar políticas para a subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações de pesca nacionais, instituído pela Lei nº 9.445, de 1997;