DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080200006 6 Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXII - propor políticas públicas de apoio ao desenvolvimento e ao fomento da pesca amadora e esportiva, incluídas ações de conscientização sobre a sua importância na preservação ambiental e no desenvolvimento do turismo de base comunitária; e XXIII - identificar as necessidades e propor a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas, e a qualificação de fornecedores da cadeia produtiva do pescado. Art. 20. Ao Departamento de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva compete: I - propor normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento das atividades pesqueiras industrial, artesanal, ornamental, amadora e esportiva; II - estabelecer critérios e procedimentos para o arrendamento, a importação e a nacionalização de embarcação estrangeira de pesca; III - analisar, no âmbito do ordenamento, os pedidos de autorização: a) de embarcações de pesca nacionais para desenvolver atividade pesqueira; b) de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca estrangeiras; e c) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País; IV - subsidiar e propor estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica de atividades alternativas para o setor pesqueiro; V - subsidiar os programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca industrial, amadora e esportiva, em articulação com Estados, Municípios, Distrito Federal e iniciativa privada; VI - propor políticas, projetos e ações para o fortalecimento da pesca amadora e esportiva e a sua respectiva cadeia de valor e promover ações de conscientização sobre a sua importância na preservação ambiental e no desenvolvimento do turismo de base comunitária; VII - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca industrial, amadora e esportiva, no âmbito de suas atribuições; VIII - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira industrial, amadora e esportiva; IX - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências; e X - coordenar os Comitês Permanentes de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros no âmbito de suas competências, junto ao Departamento de Territórios Pesqueiros e Ordenamento da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal. Art. 21. Ao Departamento da Indústria do Pescado compete: I - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado proveniente da pesca comercial como mecanismo de agregação de valor e de aumento da renda do setor; II - propor a adoção de normas e mecanismos para a classificação dos métodos de conservação do pescado proveniente da pesca; III - propor o nome comum e os respectivos nomes científicos para as principais espécies de peixes de interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional; IV - propor a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro, ao crédito rural e à comercialização dos instrumentos de financiamentos público e privado destinados à cadeia produtiva do pescado, inclusive produção primária da pesca, em conjunto com a Secretaria- Executiva; V - apoiar os órgãos competentes na fiscalização higiênico-sanitária da cadeia produtiva do pescado; VI - propor a articulação intrassetorial e intersetorial necessárias à execução de políticas de apoio ao desenvolvimento da cadeia produtiva do pescado, inclusive da produção primária da pesca, da indústria de processamento e da comercialização de pescado e seus produtos; VII - desenvolver e promover ações de estímulo e de fomento à certificação pesqueira; VIII - propor, em conjunto com outros órgãos competentes, mecanismos e ações para a rastreabilidade do pescado; IX - propor e acompanhar as diretrizes relacionadas às ações de seguro, crédito e comercialização da cadeia primária da pesca, em conjunto com a Secretaria- Executiva e órgãos competentes; X - propor a análise da conjuntura e das tendências do mercado externo para pescado e seus produtos em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo; XI - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da conformidade, da qualidade e da competitividade da cadeia produtiva do pescado, inclusive da produção primária da pesca, do processamento e da comercialização do pescado; XII - promover a imagem do pescado brasileiro no mercado nacional e internacional e avaliar os resultados da referida promoção; XIII - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor, relacionadas: a) à distribuição, ao abastecimento e à comercialização de pescado; b) ao incentivo à comercialização de pescado; e c) à oferta e à demanda de produtos para exportação e para o consumo interno; XIV - implementar políticas, programas, ações, medidas e critérios de controle sanitário de embarcações de pesca; e XV - coordenar e emitir a certificação de captura legal, reportada e regulamentada dos recursos pesqueiros. Art. 22. À Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura compete: I - formular e executar as políticas de registro e de monitoramento das atividades de pesca e aquicultura; II - apoiar a regulamentação do exercício da aquicultura e da pesca, com vistas a garantir o uso sustentável dos recursos pesqueiros e a sustentabilidade ambiental da atividade aquícola, em articulação com as demais Secretarias do Ministério; III - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão e emissão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e aquicultura; IV - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos relacionados ao monitoramento da pesca e da aquicultura; V - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendidas as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva, as águas internacionais e a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura; VI - contribuir para elaboração, execução e revisão do Plano Nacional de Pesca e do Plano Nacional de Aquicultura; VII - promover o desenvolvimento de pesquisas para assessorar a gestão e o uso sustentável dos recursos da pesca e da aquicultura baseados no melhor conhecimento científico e nos das comunidades tradicionais pesqueiras; VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre a pesca e aquicultura, o consumo e o comércio de pescado, incluído o comércio exterior, com vistas a organizar e gerir o banco de dados relativo às estatísticas do pescado brasileiro; IX - preparar os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para pesca e aquicultura e fornecê-los aos órgãos da administração federal, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e X - subsidiar e colaborar com a Secretaria-Executiva no desenvolvimento e no aperfeiçoamento dos sistemas informatizados de dados da pesca e aquicultura. Art. 23. Ao Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura compete: I - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira; II - coordenar, supervisionar e estabelecer os procedimentos para a concessão e a emissão de licença, permissão e autorização para: a) o exercício da pesca industrial, artesanal, amadora e da aquicultura, de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca; e b) a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País; III - elaborar atos normativos referentes ao registro e ao monitoramento da atividade pesqueira; IV - propor e executar a política de monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura; V - subsidiar tecnicamente a elaboração e a execução do Plano Nacional de Pesca e do Plano Nacional de Aquicultura, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério; VI - apoiar, subsidiar e propor a elaboração de normas, critérios e medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura; e VII - aplicar sanções administrativas no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira. Art. 24. Ao Departamento de Pesquisa e Estatística da Pesca e Aquicultura compete: I - elaborar, apoiar ou coordenar o desenvolvimento de pesquisas para a gestão e o uso sustentável dos recursos pesqueiros marinhos e de águas continentais; II - consolidar e analisar, de forma integrada, as informações da pesca marinha e continental obtidas pelas demais Secretarias e Departamentos deste Ministério, a fim de assessorar o uso sustentável dos recursos pesqueiros; III - elaborar, apoiar ou coordenar pesquisas para a gestão e o desenvolvimento sustentável da aquicultura; IV - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados, informações da produção pesqueira dos recursos marinhos e de águas continentais, considerados o automonitoramento e a gestão comunitária da pesca; V - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados, em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, informações da produção aquícola brasileira; VI - coletar, agrupar e sistematizar, em banco de dados, informações sobre o consumo e o comércio de pescado, incluído o comércio exterior; e VII - promover pesquisas, agrupar e sistematizar dados referentes às comunidades pesqueiras artesanais, com enfoque na gestão comunitária, nos acordos de pesca, no patrimônio cultural, nas técnicas e tecnologias, nos saberes e fazeres, nos territórios pesqueiros, no gênero e na geração, nos aspectos socioambientais, abrangidas a perspectiva da ecologia de saberes e a ciência pós-normal e cidadã, de modo a subsidiar ações de promoção da pesca artesanal. Seção III Das unidades descentralizadas Art. 25. Às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados e no Distrito Federal, supervisionadas pela Secretaria-Executiva, compete executar atividades e ações: I - de execução das políticas, programas e ações do Ministério da Pesca e Aquicultura nos estados; II - de fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura; III - de apoio à organização da cadeia produtiva, à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado; IV - de apoio à pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura; V - de assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores; VI - de administração de recursos humanos e de serviços gerais; VII - de programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados; VIII - de assessoramento na organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e IX - atinentes ao estabelecimento de relações com os órgãos estaduais, para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério. Seção IV Do órgão colegiado Art. 26. Ao CONAPE, nos termos do disposto no Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, compete: I - subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura; II - propor diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola; III - apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura; e IV - propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário-Executivo Art. 27. Ao Secretário-Executivo incumbe supervisionar, coordenar, dirigir, orientar, monitorar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução de todos os órgãos específicos singulares e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Seção II Dos Secretários Art. 28. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. Seção III Dos demais dirigentes Art. 29. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA: . U N I DA D E CARGO/ F U N Ç ÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . 1 Assessor Especial CCE 2.16 . 1 Assessor CCE 2.13 . . GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Divisão 1 Chefe CCE 1.09 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . . ASSESSORIA ESPECIAL INTERNACIONAL 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 . Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assistente FCE 2.07 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . . ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E D I V E R S I DA D E 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 . 1 Assistente FCE 2.07 . . OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 . . CO R R EG E D O R I A 1 Corregedor FCE 1.13