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Diário Oficial da União · 02/08/2023 · pág. 15

DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080200015 15 Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção X Do Uso de Dispositivos Móveis Art. 35. O uso de dispositivos móveis institucionais e demais dispositivos móveis para acesso aos ativos de informação do Ministério da Cultura deverá ser controlado com a implementação de mecanismos de autenticação, autorização e registro de acesso, a serem previstos detalhadamente em norma interna de segurança da informação. Seção XI Da Gestão de Vulnerabilidades Técnicas Art. 36. A gestão de vulnerabilidades técnicas será implementada com vistas a prevenir a exploração de vulnerabilidades na rede corporativa do Ministério da Cultura, e será implementada por ações sistemáticas de identificação, classificação e tratamento das vulnerabilidades, sendo regulamentada por norma interna de segurança da informação. Art. 37. O processo de gestão de vulnerabilidades técnicas disponibilizará à alta administração e ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação, sempre que solicitado, as informações sobre vulnerabilidades referentes aos ativos de informação e de sistemas informatizados do ministério, de forma a permitir a eficaz detecção e remediação de vulnerabilidades no menor tempo possível. Art. 38. O inventário completo e atualizado dos ativos de informação é pré- requisito para o efetivo processo de gestão de vulnerabilidades técnicas e deverá identificar, no mínimo, os ativos de hardware, software, serviços em nuvem e o respectivo responsável pela sua gestão. Seção XII Da Gestão de Continuidade de Serviços em Segurança da Informação Art. 39. O Ministério da Cultura deverá manter processo de Gestão de Continuidade de Serviços em Segurança da Informação que forneça estrutura para assegurar a continuidade das atividades do ministério em casos de ameaças, ataques, incidentes de segurança e, em caso de interrupção, assegurar a sua retomada no menor tempo possível. Art. 40. Os ativos de informação de propriedade ou custodiados pelo Ministério da Cultura, quando armazenados em meio eletrônico, deverão ser providos de cópia de segurança atualizada e guardada em local seguro, de forma a garantir a continuidade das atividades do órgão. Art. 41. Deverá ser elaborado um Plano de Continuidade de Serviços em Segurança da Informação que contenha os procedimentos e as informações necessárias para que o Ministério da Cultura mantenha seus ativos de informação e a continuidade de suas atividades em local alternativo, em caso de incidente de segurança. Parágrafo único. O Plano de Continuidade de Serviços em Segurança da Informação será elaborado pelo Gestor de Segurança da Informação e deverá ser testado e revisado periodicamente, de forma a se manter atualizado para responder às ameaças identificadas. Seção XIII Da Auditoria e Conformidade Art. 42. O Ministério da Cultura deverá criar e manter registros e procedimentos, como trilhas de auditoria, que possibilitem o rastreamento, o acompanhamento, o controle e a verificação de acessos aos seus sistemas corporativos e à sua rede interna. Art. 43. Deverá ser realizada, com periodicidade mínima anual, a verificação de conformidade das práticas de Segurança da Informação aplicadas no Ministério da Cultura com esta POSIN, bem como com as normas elaboradas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma do art. 12 do Decreto nº 9.637, de 2018. § 1º A verificação de conformidade também deverá ser realizada nos contratos, convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos de parceria firmados pelo Ministério da Cultura. § 2º A verificação de conformidade poderá combinar ampla variedade de técnicas, tais como análise de documentos, análise de registros (logs), análise de código- fonte, entrevistas, simulação de intrusão e testes de invasão. § 3º Os resultados de cada ação de verificação de conformidade serão documentados em Relatório de Avaliação de Conformidade a ser elaborado pelo Gestor de Segurança da Informação. Art. 44. Os procedimentos e as metodologias utilizados na auditoria e conformidade serão definidos em norma interna de segurança da informação do Ministério da Cultura. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 45. A estrutura de Gestão de Segurança da Informação no Ministério da Cultura será composta pelo Gestor de Segurança da Informação e pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação, instituído no art. 44 desta Portaria. Art. 46. Ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação, instituído na forma do art. 15, inciso IV, do Decreto nº 9.637, de 2018, e do art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, compete: I - supervisionar a implementação das ações de segurança da informação e de governo digital no âmbito do ministério; II - propor normas internas de segurança da informação, bem como alterações na POSIN/MinC; III - deliberar sobre a implementação da Estratégia de Governo Digital e seus instrumentos no âmbito do ministério; e IV - aprovar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Plano de Dados Abertos do ministério. § 1º Para o cumprimento de suas atribuições, o comitê poderá constituir grupos de trabalho, por prazo determinado, para tratar de temas específicos, mediante designação de seu coordenador. § 2º O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação terá a seguinte composição: I - o gestor da segurança da informação, representante da Secretaria-Executiva, que o coordenará; II - um representante da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural; III - um representante da Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais; IV - um representante da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural; V - um representante da Secretaria de Formação, Livro e Leitura; VI - um representante da Secretaria do Audiovisual; VII - um representante da Secretaria dos Comitês de Cultura; VIII - o Subsecretário de Tecnologia da Informação e Inovação; e IX - pelo encarregado pelo tratamento de dados pessoais, designado na forma do art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 3º Os membros relacionados nos incisos I a VIII do § 2º serão designados em ato específico do Ministro de Estado da Cultura, juntamente com a designação de suplentes quando não houver previsão de substituto legal. § 4º O comitê reunir-se-á em reuniões ordinárias trimestrais ou em reuniões extraordinárias convocadas por seu coordenador, com antecedência mínima de dois dias úteis. § 5º As deliberações do comitê serão tomadas por maioria absoluta e lavradas em ata assinada por todos os presentes, cabendo ao seu coordenador expedir suas resoluções. Art. 47. O Gestor de Segurança da Informação será servidor ocupante de cargo efetivo, com formação ou capacitação técnica na área de segurança da informação, competindo-lhe: I - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar a execução das atividades de tecnologia da informação em conformidade com as diretrizes da POSIN/MinC; II - definir estratégias para a implementação da POSIN/MinC e suas normas internas de segurança da informação; III - supervisionar e analisar a efetividade dos processos, procedimentos, sistemas e dispositivos de segurança da informação; IV - acompanhar as investigações e as avaliações dos danos decorrentes de quebras de segurança e adotar as medidas administrativas necessárias à aplicação de ações corretivas; V - encaminhar às autoridades competentes para aplicação de penalidades os fatos apurados em incidentes de segurança ou incidentes cibernéticos que constituam violações administrativas, civis ou penais à POSIN/MinC; VI - realizar a gestão de risco e demais atividades de gestão de segurança da informação; VII - verificar se os procedimentos de segurança da informação estão sendo aplicados em conformidade com as legislações vigentes e normas internas de segurança da informação; VIII - promover, com apoio da alta administração, a ampla divulgação da POSIN/MinC, das normas internas de segurança da informação e de suas atualizações, de forma ampla e acessível, a todos os usuários de informação e aos prestadores de serviço; IX - propor recursos necessários às ações de segurança da informação e das comunicações; X - acompanhar as atividades da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos; XI - promover e acompanhar estudos de novas tecnologias quanto a possíveis impactos na segurança da informação e comunicações; XII - propor normas internas de segurança da informação e comunicações; XIII - promover a melhoria contínua dos processos de gestão de segurança da informação e propor ajustes corretivos a serem incluídos nas revisões desta POSIN; e XIV - propor conteúdo sobre segurança da informação, com vistas a facilitar a capacitação e a instrução dos servidores e colaboradores para a utilização de sistemas corporativos e acesso a informações nos níveis físico e lógico, em conformidade com as diretrizes da POSIN/MinC. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Seção I Do Proprietário de Informação Art. 48. O proprietário de informação é o responsável primário pela sua integridade, autenticidade, disponibilidade e, quando aplicável, por sua confidencialidade. Art. 49. Ao proprietário de informação caberá: I - comunicar ao Gestor de Segurança da Informação acerca do ingresso, da alteração de lotação ou localização, e do desligamento de servidor, estagiário, prestador de serviço ou colaborador em sua unidade organizacional; e II - colher a assinatura do Termo de Responsabilidade disponível no Anexo II e do Termo de Confidencialidade disponível no Anexo III dos usuários de informação em sua unidade organizacional. Seção II Das Responsabilidades do Usuário de Informação Art. 50. Ao Usuário de Informação caberá: I - acessar a rede de dados do Ministério da Cultura somente após tomar ciência desta POSIN e das normas internas de Segurança da Informação e assinar o termo do Anexo II ou III que lhe for cabível; II - manter sigilo e trocar periodicamente a senha pessoal de acesso aos sistemas do ministério; III - não usar a identificação de acesso e senha de terceiros; IV - portar crachá de identificação de maneira visível ou uniforme, para os cargos que o exigirem, quando dentro das instalações do Ministério da Cultura; V - zelar pelos equipamentos e ativos de informação disponibilizados pelo ministério, os quais deverão ser preservados como patrimônio público; VI - utilizar as informações digitais disponibilizadas e os sistemas e produtos computacionais de propriedade ou direito de uso do Ministério da Cultura para o interesse do serviço; VII - preservar o conteúdo das informações sigilosas a que tiver acesso, sem divulgá-las para pessoas não autorizadas ou que não tenham necessidade de conhecê- las; VIII - não tentar obter acesso à informação cujo grau de sigilo não seja compatível com a sua Credencial de Segurança ou cujo teor não tenha autorização ou necessidade de conhecer; IX - não utilizar o ambiente computacional do Ministério da Cultura para acessar, transmitir, copiar ou reter conteúdo ou arquivos com textos, fotos, filmes ou quaisquer outros registros que estejam em desacordo com a legislação vigente e a LG P D ; X - não transferir qualquer tipo de arquivo que pertença ao Ministério da Cultura para outro local, seja por meio magnético ou não, exceto no interesse do serviço e mediante autorização da autoridade competente; XI - estar ciente de que o processamento, o trâmite e o armazenamento de arquivos que não sejam de interesse do serviço não serão permitidos na rede computacional do Ministério da Cultura; XII - preservar o sigilo das informações previamente classificadas a que eventualmente tenha acesso e abster-se de ter acesso àquelas para as quais não tenha a credencial de segurança compatível com o grau de sigilo; XIII - estar ciente de que toda informação digital armazenada, processada e transmitida no ambiente computacional do Ministério da Cultura poderá ser auditada; XIV - estar ciente de que o e-mail institucional é de uso prioritário para o interesse do serviço, devendo ser evitado o seu uso para fins pessoais; XV - informar prontamente ao proprietário de informação a que esteja diretamente subordinado qualquer fato em desacordo com a POSIN/MinC de que tenha ciência, bem como qualquer informação de cuja veracidade suspeite; e XVI - no caso de exoneração, demissão, licença, término de prestação de serviço ou qualquer tipo de afastamento, preservar o sigilo das informações e documentos sigilosos a que eventualmente teve acesso. Art. 51. O usuário de informação responderá pelo prejuízo que vier a ocasionar ao Ministério da Cultura em decorrência do descumprimento de qualquer regra da POSIN/MinC e suas normas internas de segurança da informação. Seção III Das Responsabilidades do Custodiante da Informação Art. 52. Ao Custodiante da Informação caberá: I - cumprir e zelar pela observância integral das diretrizes da POSIN/MinC e demais normas e procedimentos decorrentes; II - zelar pela disponibilidade, integridade e autenticidade das informações e recursos em qualquer suporte sob sua custódia, bem como sua confidencialidade, quando cabível; III - assinar o termo de responsabilidade de que trata o Anexo II desta portaria; IV - proteger as informações contra acesso, modificação, destruição ou divulgação não autorizados; V - preservar o sigilo das informações previamente classificadas a que eventualmente tenha acesso e abster-se de ter acesso àquelas para as quais não tenha a credencial de segurança compatível com o grau de sigilo; VI - adotar as medidas de proteção necessárias para minimizar ou eliminar os riscos a que estão sujeitos os ativos de informação sob sua custódia; e VII - comunicar imediatamente ao Proprietário da Informação e ao Gestor de Segurança da Informação sobre qualquer incidente que possa comprometer a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações sob sua custódia ou sobre qualquer fato em desacordo com a POSIN/MinC da qual tome conhecimento. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 53. A violação das regras estabelecidas na POSIN/MinC ou suas normas internas de segurança, por qualquer pessoa física ou jurídica, acarretará as penalidades civis, penais e administrativas previstas na legislação, conforme o caso. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. Esta POSIN, suas normas internas de segurança e suas atualizações deverão ser divulgadas amplamente aos usuários de informações do Ministério da Cultura.