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Diário Oficial da União · 02/08/2023 · pág. 14

DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080200014 14 Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MINC Nº 48, DE 1º DE AGOSTO DE 2023 Estabelece a Política de Segurança da Informação do Ministério da Cultura e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e o inciso II do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui a Política de Segurança da Informação do Ministério da Cultura - POSIN/MinC, com vistas a estabelecer diretrizes, responsabilidades, competências e subsídios para a gestão da segurança da informação. Parágrafo único. Os conceitos e definições utilizados na POSIN/MinC se encontram no Anexo I desta Portaria. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A Política de Segurança da Informação do Ministério da Cultura considera a natureza e a finalidade do órgão e está alinhada ao seu planejamento estratégico para as atividades de gestão da informação. Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, conforme o art. 2º do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, a segurança da informação abrange: I - a segurança cibernética; II - a defesa cibernética; III - a segurança física e a proteção de dados organizacionais; e IV - as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade e a autenticidade da informação, bem como sua confidencialidade, quando exigível. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4º A POSIN/MinC será norteada pelos seguintes princípios: I - responsabilidade pelo cumprimento das normas pertinentes à segurança da informação vigentes; II - clareza na elaboração das regras e normas sobre segurança da informação; III - preservação do sigilo de informações pessoais relativas à intimidade dos cidadãos; IV - celeridade nas respostas a incidentes e falhas; V - garantia de integridade, autenticidade e disponibilidade da informação sob custódia do órgão, com respeito ao princípio da transparência e atribuição de confidencialidade apenas nos casos expressamente previstos na legislação; e VI - respeito aos princípios e regras constitucionais, legais e regulamentares que regem a administração pública federal, incluídas as normas técnicas e operacionais derivadas desta política de segurança da informação. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES E NORMAS INTERNAS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Seção I Das diretrizes gerais Art. 5º Para cada uma das diretrizes constantes das seções deste capítulo poderão ser elaboradas normas internas de segurança da informação, com procedimentos e orientações complementares à presente portaria, podendo ainda disciplinar outros temas de segurança da informação e comunicações, tais como: I - modelos de gestão da informação; II - gerenciamento de riscos; III - tratamento de incidentes de segurança e incidentes cibernéticos; IV - gestão de continuidade de serviços; V - acesso a informações, áreas, instalações e sistemas de informação; e VI - programas e ações de conscientização e educação em segurança da informação. Art. 6º O uso e o compartilhamento de dados, informações e documentos no âmbito do Ministério da Cultura, em todo o seu ciclo de vida, visam à continuidade de seus processos em conformidade com as normas vigentes, obrigações contratuais ou congêneres, princípios da POSIN/MinC e as melhores práticas de segurança da informação. Parágrafo único. O ciclo de vida a que se refere o caput deste artigo diz respeito às fases de criação, tratamento, uso, armazenamento, divulgação e descarte da informação, conforme legislação específica. Art. 7º Visando alcançar a abrangência definida no art. 3º, toda e qualquer informação gerada, adquirida, utilizada ou armazenada pelo Ministério da Cultura é considerada ativo de informação e faz parte do seu patrimônio, observado o disposto no art. 12. Seção II Do Tratamento da Informação Art. 8º Todo ativo de informação criado, adquirido ou custodiado no âmbito do Ministério da Cultura deverá ser protegido contra ameaças, ataques, incidentes e outras formas de comprometimento à segurança da informação, com o objetivo de minimizar riscos, sem prejuízo da transparência ao cidadão. Art. 9º O tratamento de informações classificadas na forma dos arts. 25 a 30 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, somente poderá ser realizado por pessoa devidamente credenciada na forma do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, após os devidos procedimentos de classificação pela autoridade competente, na forma do art. 31 do Decreto nº 7.724, de 2012. Art. 10. É expressamente proibido o uso dos meios e recursos de tecnologia da informação disponibilizados pelo Ministério da Cultura para acesso, guarda ou encaminhamento de material discriminatório, malicioso, antiético ou ilegal. Art. 11. As senhas utilizadas em sistemas do Ministério da Cultura deverão ser criptografadas para proteção contra acesso indevido ou vazamento. Art. 12. O tratamento de dados pessoais obedecerá ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. Seção III Da Segurança Física dos Equipamentos Art. 13. A segurança física dos equipamentos e os mecanismos de proteção às instalações físicas e áreas de processamento de informações deverão ser protegidas contra acesso indevido, danos e interferências, em resposta aos riscos identificados. Art. 14. A unidade organizacional responsável pela segurança organizacional e corporativa do Ministério da Cultura deverá implementar perímetros de segurança a fim de garantir proteção e separação entre ambientes internos e externos. Art. 15. As áreas seguras serão protegidas por controles apropriados de entrada para assegurar que somente pessoas autorizadas tenham acesso. Art. 16. As áreas seguras controladas pelo Ministério da Cultura possuirão procedimentos adequados de proteção, bem como diretrizes que orientem o trabalho no seu interior, a ser definidos em norma interna de segurança da informação do Ministério da Cultura. Seção IV Da Gestão de Incidentes Cibernéticos Art. 17. A Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR -, instituída pela Portaria MINC nº 17, de 6 abril de 2023, ficará responsável pela divulgação de práticas e recomendações de Segurança da Informação e pela avaliação das condições de segurança de rede por meio de verificações de conformidade, com o objetivo de evitar que ocorram incidentes de segurança. Parágrafo único. A ETIR do Ministério da Cultura integrará a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos, nos termos do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e sua atuação será orientada por normas e procedimentos técnicos estabelecidos pelo Centro de Prevenção e Tratamento e Resposta a Incidentes cibernéticos de governo, sem prejuízo das demais metodologias e procedimentos aprovados pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação do Ministério da Cultura. Seção V Gestão do Uso de Ativos da Informação Art. 18. Os ativos da informação, sistemas e bancos de dados do Ministério da Cultura deverão ser protegidos contra indisponibilidade, acessos indevidos, ameaças, ataques, alterações, falhas, perdas, danos, furtos, roubos, interrupções não programadas e outros incidentes de segurança. Art. 19. Os ativos de informação deverão ser inventariados e mapeados a fim de produzir subsídios para a Gestão de Segurança da Informação, Gestão de Riscos de Segurança da Informação, Gestão de Continuidade de Negócios, bem como para os procedimentos de avaliação da conformidade, de melhorias contínuas e de auditoria. Art. 20. O processo de inventário e mapeamento de ativos de informação deve ser dinâmico, periódico e estruturado para manter a Base de Dados de Ativos de Informação atualizada para prover informações para o desenvolvimento de ações e planos de aperfeiçoamento de práticas de Gestão da Segurança da Informação no âmbito do Ministério da Cultura. Art. 21. Os ativos de informação deverão ser disponibilizados pela unidade organizacional de tecnologia da informação do Ministério da Cultura somente para usuários de informação cadastrados, mediante a utilização de credenciais individuais e intransferíveis, concedidas conforme solicitação da chefia imediata. Parágrafo único. Norma interna de segurança da informação disporá sobre: I - autorização de acesso a sistemas e redes; II - criação, administração e extinção de contas; III - identificação e credenciamento de usuários de informação com acesso aos ativos de informação do ministério; e IV - gestão de acessos a áreas e instalações. Art. 22. Somente será autorizado o uso de equipamento pessoal em áreas e sistemas do ministério após a implementação de soluções de segurança da informação com padrões que atendam à POSIN/MinC e suas normas e procedimentos complementares em vigor. Art. 23. Toda a informação que trafega pelos ativos de informação poderá ser monitorada de acordo com as necessidades de segurança da informação estabelecidas em norma interna de segurança da informação do Ministério da Cultura, conforme diretrizes desta portaria e respeitada a legislação vigente. Art. 24. Em caso de desligamento ou impedimento de um agente público que tenha executado atividades no Ministério da Cultura, sua chefia imediata poderá requisitar a recuperação de informações armazenadas em ativos de informação que estejam sob a guarda da instituição, com a finalidade de continuidade das atividades realizadas pelo agente público. Art. 25. Serão estabelecidos processos permanentes de conscientização, capacitação e sensibilização em segurança da informação, que alcancem todos os agentes públicos que executem atividades no Ministério da Cultura, de acordo com suas competências funcionais. Seção VI Do Uso e Acesso à Internet Art. 26. A concessão de acesso à internet em ambiente laboral no Ministério da Cultura será disponibilizada como ferramenta de trabalho destinada ao atendimento das finalidades institucionais do órgão. Parágrafo único. Norma interna de Segurança da Informação poderá estabelecer procedimentos específicos para coibir o uso abusivo do acesso à internet no Ministério da Cultura, com medidas e orientações aos proprietários e usuários de informação. Art. 27. O uso da internet no Ministério da Cultura será monitorado e os acessos serão registrados em dispositivo ou sistema computacional que assegure a possibilidade de rastreio e apuração de responsabilidades em caso de incidentes cibernéticos, incidentes de segurança e outras violações à POSIN/MinC. Parágrafo único. Para apuração das quebras de segurança de que trata o caput, os ativos de informação fornecidos pelo Ministério da Cultura poderão ser analisados, a qualquer tempo, pela Equipe de Prevenção e Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Ministério da Cultura. Art. 28. Os agentes públicos encarregados das ações de comunicação digital e demais formas de comunicação pública, gestão documental e de ativos de informação do Ministério da Cultura que trafeguem pela internet são considerados custodiantes de informação, na forma do art. 76 desta portaria. Seção VII Do Serviço de Backup Art. 29. Os procedimentos de backup deverão ser fixados por norma interna de segurança da informação do Ministério da Cultura. § 1º O serviço de backup deverá ser automatizado por sistemas informacionais próprios, considerando, inclusive, a execução agendada fora do horário de expediente. § 2º A solução de backup deverá ser mantida sempre atualizada, considerando suas diversas características, tais como atualizações de correção, novas versões, ciclo de vida, garantia, melhorias, entre outros. § 3º Na inviabilidade de armazenamento de backup em nuvem, as mídias de backups deverão ser armazenadas em instalações seguras, objetivando manter a sua segurança e integridade. § 4º A execução de rotinas de backup e de recuperação deverá ser rigidamente controlada, documentada e auditada, conforme norma interna de segurança da informação do Ministério da Cultura. Seção VIII Da Aquisição, Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas de Informação Art. 30. A aquisição, manutenção e desenvolvimento de sistemas de informação deverão observar os padrões, critérios e controles de segurança estabelecidos nesta portaria, sem prejuízo das normas estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP - de que trata o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011. Art. 31. Os editais de licitação e contratos de solução de tecnologia da informação com o Ministério da Cultura deverão conter cláusula específica sobre: I - a obrigatoriedade de atendimento à POSIN/MinC; e II - a exigência de termo de responsabilidade e termo de confidencialidade, na forma do Anexo III desta Portaria. Art. 32. Sem prejuízo de outras atividades previstas no art. 3º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, não são passíveis de contratação e execução indireta as atividades de: I - gestor de segurança da informação; II - gestor de segurança e credenciamento; e III - gestão de riscos em segurança da informação. Seção IX Dos Uso de Computação em Nuvem Art. 33. A implementação ou contratação de computação em nuvem deverá estar em conformidade com as diretrizes desta POSIN e com a legislação sobre contratação vigente na APF. § 1º O uso de recursos de computação em nuvem para suprir demandas de transferência e armazenamento de documentos, processamento de dados, aplicações, sistemas e demais tecnologias da informação será regido por norma interna de segurança da informação que deverá ser instituída pela unidade responsável pelos ativos de tecnologia e atenderá às determinações desta POSIN. § 2º Fica vedado o uso de recurso de computação em nuvem não disponibilizado pelo Ministério da Cultura para o armazenamento de ativo de informação institucional. Art. 34. O Uso da computação em nuvem deverá promover: I - melhorias no ambiente computacional do Ministério da Cultura; II - facilidade e agilidade na implementação; III - diminuição de vulnerabilidades pela atualização constante de aplicações defasadas; IV - possibilidade de integração à outras soluções; V - melhoria da gestão da segurança da informação; e VI - redução de custos.