DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080200051 51 Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 23. ............................................................................................................ ............................................................................................................................ § 2º O representante legal da ECT terá acesso ao sistema via web exclusivamente por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022." (NR) "Art. 25. .............................................................................................................. ............................................................................................................................. II - a solicitação de documento para recolhimento dos tributos federais e, quando for o caso, das multas decorrentes da operação de importação; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 26. ........................................................................................................... § 1º O código "11111111111" deverá ser informado no atributo "numeroMaster" do elemento "remessa" da DIR no Siscomex Remessa, quando o transporte da remessa não for amparado pelo documento previsto no inciso II do art. 3º desta portaria. § 2º Enquanto não disponível funcionalidade específica no Siscomex Remessa, a presença de carga será presumida no caso de registro antecipado da DIR a chegada do volume ao País." (NR) "Art. 27-A. Enquanto não implementado campos próprios no Siscomex Remessa, a ECT deverá prestar, com relação às empresas participantes do Programa Remessa Conforme, as seguintes informações, no atributo "infoCompl" do elemento "remessa" da DIR: I - atributo "codigoECE" seguido pelo código da conta da empresa de comércio eletrônico responsável pela venda dos bens contidos na remessa perante a empresa de courier; II - atributo "nomeECE" seguido pelo nome completo da empresa de comércio eletrônico responsável pela venda das mercadorias ou bens contidos na remessa; III - atributo "codigoOND" seguido pelo código da conta do operador responsável pela permuta dos bens contidos na remessa com a empresa de courier, caso haja; IV - atributo "nomeOND" seguido pelo nome completo do operador responsável pela permuta dos bens contidos na remessa com a empresa de courier, caso haja; V - atributo "valorProvII" seguido pelo valor Provisionado relativo ao Imposto de Importação (II); e VI - atributo "valorProvICMS" seguido pelo valor provisionado relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). § 1º Os valores mencionados nos incisos V e VI do caput devem ser informados: I - em número fracionário na moeda nacional (R$), com no máximo 6 dígitos antes do ponto e 2 dígitos após o ponto; ou II - como "0.00" caso não haja valor provisionado para o atributo correspondente. § 2º Os atributos do caput e seus respectivos conteúdos devem ser informados entre chaves, como por exemplo "{codigoECE CONTEUDO}". § 3º O início da informação dos atributos deve contar a seguinte expressão "{REMESSA CONFORME}"." (NR) "Art. 31. .......................................................................................................... ........................................................................................................................... § 5º Dentre os critérios mencionados no § 4º poderão ser considerados, entre outras, país de origem, país de procedência, remetente, destinatário, operador (designado ou privado), tipo de serviço postal (EMS, prime, etc.), mercadoria, faixa de valor, por empresas de comércio eletrônico que possuam o selo do Programa Remessa Conforme e tratamento tributário. .......................................................................................................................... § 7º Os lotes específicos de empresas de comércio eletrônico que possuam o selo do Programa Remessa Conforme deverão ser processados prioritariamente aos demais." (NR) "Art. 32. .......................................................................................................... ......................................................................................................................... II - cuja remessa tenha sido separada em decorrência de critérios de gerenciamento de risco nacionais ou locais durante a inspeção não invasiva. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 33. O encerramento da seleção do lote no Siscomex Remessa: .......................................................................................................................... § 4º O Auditor-Fiscal da RFB ou os anuentes, a qualquer tempo, podem determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se houver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a verificação de seu conteúdo, e realizar os registros necessários referentes à DIR no sistema." (NR) "Art. 38. ............................................................................................................. § 1º .................................................................................................................... ........................................................................................................................... VII - Outros Motivos Retenção /Apreensão; VIII - Retificar Declaração; IX - Designação de Fiscalização para o IBAMA; e X - Encaminhamentos Operacionais Internos. ...................................................................................................................." (NR) "Art. 41. O pagamento de valores devidos a título de Imposto de Importação e eventual multa por infração aduaneira, vinculados à DIR, será realizado pelo destinatário, ou em seu nome, à ECT por meio das opções de pagamento indicadas pela empresa. .................................................................................................................." (NR) "Art. 63. ........................................................................................................... ........................................................................................................................... § 3º .................................................................................................................. ........................................................................................................................... II - em condições que não possibilitem seu aproveitamento ou consumo, caídos em refugo; ou III - cujo valor econômico não justifique outra destinação, caídos em refugo. ................................................................................................................" (NR) "Art. 65. .......................................................................................................... I - remessas cuja somatória do valor dos bens, nas condições de venda do International Commercial Terms Free Carrier (Incoterm FCA), não seja superior a US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América), mediante apresentação da "Declaração para Alfândega" correspondente aos formulários da UPU, CN-22, CN-23 ou CP-72 e da Lista de Remessas; ..............................................................................................................." (NR) "Art. 77. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... § 2º ............................................................................................................ ..................................................................................................................... VI - formulário "Pedido de Reconhecimento de Direito de Crédito Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito", de que trata o art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021. ...................................................................................................................... § 6º O valor pago a título de Imposto de Importação ou eventual multa por infração aduaneira, quando não devido e com DARF ainda não recolhido aos cofres públicos, deverá ser devolvido pela ECT ou pela empresa de comércio eletrônico ao destinatário." (NR) "Art. 78. .................................................................................................. .................................................................................................................. § 3º ......................................................................................................... .................................................................................................................. II - selecionará a ocorrência "Em Atendimento a Decisão Judicial" no Siscomex Remessa, preenchendo o campo "Observação" da ocorrência com os dados do processo judicial e informando a data da entrega da remessa de acordo com os registros contidos no sistema de rastreamento da empresa de courier; e ....................................................................................................................." (NR) "Art. 80. Para o enquadramento de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º será considerado a somatória do valor Incoterm FCA dos bens contidos na remessa." (NR) Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - da Portaria Coana nº 81, de 17 de setembro de 2017: a) o inciso I e suas alíneas e o inciso II do caput do art. 16; b) o art. 17, seus incisos I e II, seu parágrafo único e seus incisos; c) o art. 18, seus incisos I e II e seu parágrafo único; d) o § 2º do art. 35; e) os §§ 4º e 5º do art. 49; d) o art. 85; e II - da Portaria Coana nº 82, de 17 de setembro de 2017: a) § 2º do art. 5º; b) o inciso I e suas alíneas e o inciso II do caput do art. 11; c) o art. 12, seus incisos I e II, seu parágrafo único e seus incisos; d) o parágrafo único do art. 15; e e) o inciso II do caput do art. 33. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MIRELA BATISTA PORTARIA COANA Nº 132, DE 31 DE JULHO DE 2023 Altera as Portarias Coana nº 72, de 12 de abril de 2022; 75, de 12 de maio de 2022; 76, de 13 de maio de 2022; e 80, de 23 de junho de 2022, que disciplinam dispositivos estabelecidos na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, relativamente às normas gerais e procedimentos para o alfandegamento de local ou recinto. A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 147 e o inciso II do caput do art. 358 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, no § 5º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no § 3º do art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, no § 3º do art. 9º, no parágrafo único do art. 11 e no parágrafo único do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, e nos arts. 20 e 25 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º A Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ............................................................................................................ § 1º O controle de acesso de pessoas nos locais referidos no caput por meio de autenticação biométrica poderá ser exigido pelo titular da unidade da RFB de jurisdição, fundamentado em parecer da Equipe de Alfandegamento. § 2º Entende-se por autenticação biométrica a utilização de qualquer método que permita a identificação de uma pessoa a partir de suas características físicas. § 3º O local ou recinto alfandegado poderá adotar a autenticação biométrica de forma voluntária." (NR) "Art. 10. ......................................................................................................... § 1º Os veículos rodoviários de carga serão submetidos à pesagem para aferição de sua tara a cada operação. § 2º A pesagem a que se refere o § 1º poderá ser dispensada pelo titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto para os veículos cuja tara tenha sido aferida em balança certificada por órgão competente e, previamente, registrada pelo recinto no SICA, ressalvada a situação descrita no § 5º. ........................................................................................................................ § 5º Será obrigatória a pesagem, conforme o § 1º, para os veículos que realizarem carga ou descarga no referido recinto. § 6º O registro da tara no SICA a que se refere o § 2º deve obedecer aos seguintes requisitos: I - ser feito de forma individualizada, para cavalo-trator e semirreboque, e vinculado à placa de cada veículo; II - ser cadastrado em quilogramas; III - a apuração da tara do cavalo-trator deverá levar em consideração os tanques de combustível cheios e o peso do motorista; e IV - a apuração da tara do semirreboque deverá levar em consideração os equipamentos normalmente utilizados para carregamento e, se for o caso, os tanques suplementares de combustível cheios." (NR) Art. 2º A Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ............................................................................................................ § 1º O sistema informatizado pelo qual serão acessados os eventos de verificação remota e os registros do banco de dados deverá atender aos requisitos técnicos constantes do Anexo I desta Portaria. § 2º O sistema a que se refere o § 1º instalado e em uso na entrada em vigor desta Portaria poderá ser utilizado até 31 de outubro de 2023." (NR) Art. 3º A Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ........................................................................................................ Parágrafo único. Os aparelhos de inspeção não invasiva adquiridos em conformidade com o Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 6 de outubro de 2014, poderão ser utilizados pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de sua aquisição, ou até 30 de junho de 2025, observado o maior prazo, desde que atendam o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022." (NR) "Art. 8º ............................................................................................................ ........................................................................................................................... § 3º A autorização de que trata o § 1º deverá indicar qual local ou recinto envolvido no compartilhamento será responsável pelo envio dos eventos à API-Recintos de que trata a Portaria Coana nº 72, de 2022." (NR) "Art. 18. ....................................................................................................... ...................................................................................................................... § 7º A operacionalização do tratamento prioritário de que trata o caput poderá ser estabelecida em ato administrativo expedido pelo titular da unidade da RFB de jurisdição sobre o local ou recinto. § 8º A efetividade do tratamento prioritário aos OEA será verificada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local ou recinto." (NR) Art. 4º O Anexo III da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "3 - ................................................................................................................. ........................................................................................................................ 3.2.3 ............................................................................................................... .......................................................................................................................... c) permitir que o processo de inspeção se complete apenas com um movimento de passagem, sem necessidade de retorno. ..............................................................................................................." (NR)