DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080200052 52 Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º A Portaria Coana nº 80, de 23 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................. § 1º A funcionalidade referida no caput deve efetuar a leitura e identificar os caracteres das placas dianteira e traseira dos veículos, reboques, semirreboques e similares e o número de identificação de contêineres e de vagões ferroviários, quando aplicável. § 2º O titular de unidade de jurisdição, fundamentado em manifestação favorável da Equipe de Alfandegamento, poderá autorizar a identificação de vagões ferroviários por meio de sistema alternativo à OCR. § 3º O sistema alternativo previsto no § 2º deve atender aos requisitos previstos nos §§ 1º ao 5º do art. 8º e nos arts. 9º e 10, mesmo que as imagens não sejam utilizadas para a identificação dos vagões ferroviários." (NR) "Art. 4º ................................................................................................................ ............................................................................................................................... § 4º As câmeras para atendimento da funcionalidade OCR deverão ser em número suficiente e estar posicionadas de forma a atender as áreas indicadas no inciso I do caput e nos locais de pesagem e inspeção não invasiva, permitida a utilização de outras câmeras instaladas no local ou recinto alfandegado. ............................................................................................................................. § 7º O local ou recinto alfandegado, após comunicado à equipe de alfandegamento, poderá instalar câmeras complementares às previstas no caput, as quais não integrarão o SICA e poderão ter especificações diferentes das descritas no Anexo I. § 8º Será franqueado à RFB, sempre que solicitado, acesso às imagens das câmeras previstas no § 7º. § 9º O local ou recinto alfandegado manterá relação atualizada das câmeras complementares previstas no § 7º, incluindo os dados da sua localização, especificação técnica e o período de armazenamento das imagens." (NR) "Art. 10-A. Os equipamentos e softwares adquiridos em conformidade com o Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 28, de 22 de dezembro de 2010, poderão ser utilizados até 31 de outubro de 2023, desde que atendam o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 15 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022. Parágrafo único. Fica prorrogado por 6 (seis) meses, o prazo estabelecido no caput para as unidades de venda de beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca instaladas em porto ou aeroporto alfandegados." (NR) Art. 6º O Anexo II da Portaria Coana nº 80, de 23 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "4. .................................................................................................................... ........................................................................................................................... a) gravação contínua no formato Full HD 1920 x 1080 a pelo menos 7 (sete) quadros por segundo; ...................................................................................................................." (NR) Art. 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação. MIRELA BATISTA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 144, DE 20 DE JULHO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ementa: BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. CONCEITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. Para fins de determinação do lucro presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Destarte, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 208 e 591; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ementa: BASE DE CÁLCULO. RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. CONCEITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. Para fins de determinação do resultado presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Destarte, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE MAIO DE 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215, § 1º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CONCEITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. Para efeito de determinação da base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa, aplicável à consulente, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Destarte, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25, II e § 2º, 122 e 123. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CONCEITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa, aplicável à consulente, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Destarte, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25, II e § 2º, 122 e 123. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 107, DE 28 DE JULHO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica preponderantemente exportadora que menciona, Registro de Suspensão do IPI, de que trata a Instrução Normativa RFB n° 948/2009 O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e com base no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009 e na Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, e o que consta do processo administrativo nº 10265.114293/2023-59, declara: Art. 1° Fica concedido o registro à pessoa jurídica RAMAX MATO GROSSO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 45.335.033/0001-20, como pessoa jurídica preponderantemente exportadora - Regime de Suspensão do IPI, de que tratam os artigos 12 a 20 da Instrução Normativa RFB n° 948, de 2009, observadas as condições previstas nessa Instrução. Art. 2º O ADE será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente. Art.3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BEL Nº 6, DE 28 DE JULHO DE 2023 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a empresa que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no exercício das atribuições que lhe conferem a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, art. 6º, I, e a Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, art. 5°, parágrafo único, c/c os art. 2°, inciso II, art. 3°, caput e parágrafos, art. 4º e Anexo I, da Portaria RFB n° 1.098/2013, e Lei Complementar n° 123/2006, art. 29, VIII, § 1º e § 5º, e o teor do Despacho Decisório nº 441/2023- FAZPJ01/DRF-BELÉM/PA que consta do processo n° 10280.730941/2023-21, declara: Art. 1° Excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a partir de 1° de janeiro de 2018, a empresa ANDRADE E MONTEIRO LTDA ., CNPJ: 07.304.842/0001-86, nos termos do inciso VIII, § 1°, do art. 29 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, combinado com o inciso IV, alínea "g", do art. 76, da Resolução CGSN N° 94/2011, de 29 de novembro de 2011, em vigência a época dos fatos geradores, tudo em conformidade com o que foi apurado no processo administrativo n° 10280.730941/2023-21. Art. 2° A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, apresentar manifestação de inconformidade, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), a qual deve ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, conforme disposto no art. 39 da Lei Complementar n° 123, de 2006, e art. 109 da Resolução CGSN N° 94/2011, em vigência há época dos fatos geradores, e nos termos do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972 (PAF). Art. 3° Este ADE tomar-se-á efetivo e a exclusão definitiva se não houver apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 2° ou, se houver, após decisão desfavorável, definitiva na esfera administrativa (art. 75, § 30, da Resolução CGSN N° 94/2011). PAULINO DE CARVALHO BARROS JUNIOR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 69, DE 25 DE JULHO DE 2023 Conceder Habilitação Definitiva, à Pessoa Jurídica que menciona, no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), matrícula 1030451, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os artigos. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e o art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e o que consta do dossiê nº 13042.087934/2023-06, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite Saudável à Pessoa Jurídica FRUTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ Nº 05.646.631/0001-04, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base nas análises técnicas constantes nos autos do processo n º 21046002110/2022-73, por meio do EDITAL DE APROVAÇÃO Nº 7, publicado no DOU de 23/06/2023, Seção 3, Pág. 5, com período de execução de 01/01/2022 a 19/09/2025. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/2015, do art. 9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSE ALBERTO DE BARROS R E T I F I C AÇ ÃO No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 2, de 25 de julho de 2023, publicado no DOU Edição nº 141 de 26/07/2023, seção 1, página 67, Onde se lê: "ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 2", Leia-se: "ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/SRRF02ª/RFB Nº 2"