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Diário Oficial da União · 02/08/2023 · pág. 53

DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080200053 53 Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 3, de 25 de julho de 2023, publicado no DOU Edição nº 141 de 26/07/2023, seção 1, página 67, Onde se lê: "ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 3", Leia-se: "ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/SRRF02ª/RFB Nº 3". SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE PORTARIA EQPAR/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 15, DE 27 DE JULHO DE 2023 Exclui pessoa jurídica do REFIS. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no artigo 5º, incisos I, II e III da Lei nº 9.964/2000 em virtude da inadimplência, configurada esta pelos pagamentos irrisórios, bem como em razão da existência de dívidas ativas e exigíveis posteriores à consolidação REFIS, GRAFITEX INDUSTRIA E EDITORA LTDA, CNPJ 12.357.331/0001-62, com efeitos a partir de 01 de agosto de 2023, conforme Despacho proposto pela PRFN-5ºR exarado no processo administrativo nº 10271.385527/2021-08. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 34, DE 31 DE JULHO DE 2023 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 13083.073.812/2022-67, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 02.749.278/0001-91 Nome Empresarial: UNIGRAFICA - GRAFICA E EDITORA LTDA Endereço: RUA CAMARA CASCUDO, 920 - PARQUE DE EXPOSIÇÕES Município/UF: PARNAMIRIM/RN CEP: 59.146-460 Registro: GP-04201/00089 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALBINO CARLOS MARTINS VIEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 19, DE 28 DE JULHO DE 2023 Atualiza os termos do alfandegamento de instalação portuária administrada pela Dow Brasil Industria e Comercio de Produtos Químicos Ltda, nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.000361/99-93, declara: Art. 1º Fica alfandegado o terminal portuário de uso privado denominado Terminal Marítimo Dow Aratu, localizado na Via Matoim s/n, Rótula 3, ZIP-CIA, Candeias-BA, posição georreferenciada -12.782000, -38.476500, com área total de 3.959m², onde estão localizados os tanques TV-101, TV-145, TV-150, TV-160, TV-901, AV-213, AV-214, AV-215, AV-216, AV-520, AV-603, BV-551, BV-561, BV-695, CV-601-A e CV-601-B com capacidade de armazenagem total de 45.038.501 litros, administrado pela Dow Brasil Industria e Comercio de Produtos Químicos Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 60.435.351/0017-14, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 14/10/2039, movimentar e armazenar granel líquido nas operações aduaneiras de: I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado; II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinados; III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; V - despacho de importação; e VI - despacho de exportação; Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5511402 para o recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Salvador (ALF/SDR), que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado dos requisitos estabelecidos nos arts. 11, 14 e 16, todos da mesma Portaria. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 4, de 29 de janeiro de 2021. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DA SILVA MACHADO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU PORTARIA DRF/AJU Nº 26, DE 25 DE JULHO DE 2023 Exclui pessoa jurídica do REFIS. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU-SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020, em conjunto com a Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve: Art. 1º Fica excluída do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS a pessoa jurídica EKIPEX SOM E PEÇAS ELETRÔNICAS LTDA, CNPJ nº 15.675.580/0001-94, por estar configurada hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso II da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, art. 15, inciso II do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 e art. 2º, inciso II da Resolução CG/REFIS nº 09, de 12 de janeiro de 2001, combinado com o art. 2º, parágrafo 4º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013. Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa, nos termos do art. 9º, I da Resolução CGRefis nº 9/2001, conforme fundamentos constantes no processo administrativo nº 18027-720.012/2017-78. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, apresentar recurso administrativo dirigido ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Vitória da Conquista/BA . Art. 4º Não havendo apresentação do recurso no prazo previsto, nos termos do art. 5º, §2º da Resolução do CG/Refis nº 9, de 12 de janeiro de 2001 (alterada pela Resolução CG/Refis nº 20, de 27 de setembro de 2001), a exclusão do Refis será definitiva. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDSON FIEL FILHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 274, DE 31 DE JULHO DE 2023 Concede prorrogação do Prazo de execução dentro do prazo legal de fruição do Benefício do ADE DRF - BHE nº 65/2018 que concedeu Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à empresa que menciona. A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos arts.648°/649°e 651°/652° da IN RFB nº2.121/2022-DOU de 20/12/22 e, considerando o que consta do processo no processo n° 13031.371478/2023-09, declara: Art. 1º Concedida a prorrogação do prazo de execução da obra do projeto de transmissão de energia elétrica referente ao Lote 7 do Leilão n° 02/2017 - ANEEL de titularidade da interessada sob o benefício do REIDI com final previsto para 09/03/2023 para 14/09/2023. O prazo de fruição do benefício do REIDI é de 5(cinco) anos contados da publicação do deferimento no DOU nos termos do § 3º do art. 650 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 5º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 21; e Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 3º, caput, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 25 de novembro de 2010, art. 1º e art 660 da IN 2121/22. A habilitação do projeto foi aprovado pela Portaria MME/SPE n° 118, de 02/05/2018 DOU 03/05/2018 que aprovou o projeto de transmissão de energia elétrica referente ao Lote 7 do Leilão n° 02/2017 - ANEEL e a Habilitação ao REIDI foi deferida pelo Ato Declaratório Executivo ADE-DRF BHE nº 65, publicado no DOU em 14/09/2018 no processo n° º 15504.722990/2018-74.O prazo final da fruição do Benefício do REIDI se dá em 14/09/2023. Art. 2º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II). Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 4° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.049, DE 31 DE JULHO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERÍODO DE APLICABILIDADE. O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, e 5º ao 7º. RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS Chefe Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.050, DE 31 DE JULHO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERÍODO DE APLICABILIDADE. O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, e 5º ao 7º. RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS Chefe Substituta