DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080200112 112 Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 01/04/2024 até 30/06/2024 Parcela única no boleto bancário ou parcelado no cartão de crédito 40% R$ 361,84 . 01/07/2024 até 29/12/2024 Parcela única no boleto bancário ou pagamento parcelado no cartão de crédito Sem Desconto R$ 603,07 § 2o O pagamento parcelado só será aceito na modalidade cartão de crédito em parcelas mensais e sucessivas sem juros, cujo número de parcelas será calculado com base na data da opção e no número de meses restantes do ano civil para que não extrapolem o exercício orçamentário. § 3º - A opção de pagamento escolhida não poderá ser alterada. § 4o - A opção de pagamento parcelado via cartão de crédito é irretratável. Art. 2o - A anuidade do primeiro registro de pessoa física, será calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil, incluído o mês do pedido de registro, calculado com desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor previsto no art. 1º, caput, desta Resolução. Art. 3o - A Profissional de Educação Física do sexo feminino que no ano do parto ou da adoção será concedido o desconto de 55% do valor da anuidade, independente da data de pagamento, mediante a apresentação da certidão de nascimento ou termo judicial de adoção. Art. 4º - Fica isento do pagamento da anuidade devida ao CREF4/SP o Profissional de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, no ano em que complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tenha no mínimo 05 (cinco) anos de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs nos termos da Resolução CREF4/SP nº173/2023. Art. 5º - O pedido de registro secundário gera anuidade correspondente ao valor estabelecido no caput do art. 1º desta Resolução, sem desconto, calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil, incluído o mês do pedido, nos termos do art. 4º da Resolução CONFEF nº. 253/2013. Parágrafo Único - Aos registros secundários com mais de um ano são aplicáveis as formas de pagamentos e descontos previsto no § 1º do art. 1o . Art. 6º - O profissional registrado no CREF4/SP que, comprovadamente, não estiver exercendo a profissão, ficará isento do pagamento da anuidade de 2024, se requerer e protocolar, até 31/03/2024, o seu pedido de baixa do registro junto ao Conselho, através de formulário próprio disponibilizado pelo CREF4/SP, bem como mediante a devolução da respectiva Carteira de Identidade Profissional, sendo tal benefício condicionado ao deferimento do pedido de baixa. Parágrafo único - Ao profissional registrado no CREF4/SP que requerer e protocolar o seu pedido de baixa do registro após 31/03/2024, será devido o valor da anuidade de 2024, proporcional ao relativo período em que o registro permaneceu ativo, respeitado os descontos e forma de pagamento previsto no § 1o do art. 1o. Art. 7º - Fica mantido o valor da anuidade de pessoa jurídica de 2023 para o exercício de 2024, sem reajuste, que será devido por unidade, seja ela matriz, sucursal ou filial, com data de vencimento em 29 de dezembro de 2024 no valor de R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos). § 1º - O pagamento da anuidade a que se refere este artigo poderá ser efetuado nos seguintes prazos e condições: . Data Forma de Pagamento Desconto Valor . 01/01/2024 até 31/03/2024 Parcela única no cartão de crédito 70% R$ 447,12 . 01/01/2024 até 31/03/2024 Parcela única no boleto bancário ou parcelado no cartão de crédito 65% R$ 521,64 . 01/04/2024 até 30/06/2024 Parcela única no cartão de crédito 60% R$ 596,16 . 01/04/2024 até 30/06/2024 Parcela única no boleto bancário ou parcelado no cartão de crédito 55% R$ 670,68 . 01/07/2024 até 29/12/2024 Parcela única no boleto bancário ou pagamento parcelado no cartão de crédito Sem Desconto R$ 1.490,40 § 2o O pagamento parcelado só será aceito na modalidade cartão de crédito em parcelas mensais e sucessivas sem juros, cujo número de parcelas será calculado com base na data da opção e no número de meses restantes do ano civil para que não extrapolem o exercício orçamentário. § 3º - A opção de pagamento escolhida não poderá ser alterada. § 4o - A opção de pagamento parcelado via cartão de crédito é irretratável. Art. 8º - Os pedidos de baixa de registro da pessoa jurídica protocolizados até 31 de março de 2024 ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso. Art. 9º - A inadimplência do pagamento da anuidade, seja à vista ou parcelada, da pessoa física ou jurídica, acarretará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito vencido, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, incluindo o mês do pagamento, sem prejuízo da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, observando-se, ainda, as condições de parcelamento conforme disposto na Resolução CREF4/SP nº 088/2016. Art. 10 - Quando da inscrição do registro de pessoa física ou jurídica, será devido o valor da anuidade calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil, incluído o mês do pedido de registro, aplicável a forma de pagamento e descontos vigentes na data do requerimento. Art. 11 - Os pagamentos previstos nesta Resolução, serão realizados pelos profissionais e representantes legais das pessoas jurídicas, exclusivamente, mediante a obtenção dos respectivos boletos bancários, ou pagamento por cartão disponível na área de serviços do site do site do CREF4/SP (www.crefsp.gov.br). Art. 12 - Fica o CREF4/SP autorizado a proceder à inclusão das anuidades e outros encargos não quitados, na forma da Lei Federal nº. 10.522/02, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, assim como ao protesto extrajudicial das certidões da dívida ativa, como autorizado pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal n. 9.492/97, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e judicial dos débitos. Art. 13 - Fica a Diretoria autorizada a regulamentar a presente Resolução e resolver os casos omissos. Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor nesta data. NELSON LEME DA SILVA JUNIOR RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 178, DE 31 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre as multas por infrações devidas ao CREF4/SP O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte Resolução: CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010; CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas; CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-C e nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-D, ambos da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que será aplicada multa, em valor não superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 494/2023; CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO a deliberação pelo Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, em sua 101ª Reunião Extraordinária, realizada em 31 de julho de 2023, resolve: Art. 1º - O valor das multas por infrações a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas para o ano de 2024 será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998. § 1o - A aplicação da penalidade de multa as Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no CREF4/SP é de competência privativa da Câmara de Ética Profissional e do Plenário quando atuando como Tribunal Regional de Ética e só poderão ser executadas após o trânsito em julgado da decisão. § 2o - No julgamento das infrações éticas caberá a Câmara de Ética Profissional aplicar a penalidade de multa, nos limites previstos no caput, com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, dosando-a de acordo com a gravidade do fato e o histórico ético do sindicado junto ao CREF4/SP. Art. 2º - A pessoa física que exercer as atividades do Profissional de Educação Física sem o devido registro estará sujeita à multa de cinco anuidades (R$ 3.015,35), calculadas sobre o valor previsto no caput do art. 1o da Resolução CONFEF n. 491/2023, pelo exercício ilegal da profissão, sem prejuízo do encaminhamento para o Ministério Público. § 1o - Caso o averiguado possua registro profissional junto ao sistema CONFEF/CREFs e tenha sido flagrado em atuação diversa daquela da habilitação, caberá à Câmara de Ética, após o devido processo, aplicar a penalidade de multa, com base no previsto no art. 1o. § 2o - Constatado o exercício ilegal da profissão por pessoa sem registro no CREF4/SP, caberá ao Agente de Orientação e Fiscalização aplicar a penalidade de multa e notificar o infrator, concedendo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, sem prejuízo da comunicação do fato a autoridade policial. Art. 3º - A pessoa jurídica que exercer a atividades de prestação de serviço na área da atividade física sem o devido registro junto ao CREF4/SP, estará sujeita à multa de cinco anuidades (R$ 7.452,00), calculadas sobre o valor previsto no caput do art. 1o da Resolução CONFEF n. 492/2023, sem prejuízo da comunicação à Vigilância Sanitária, PROCON e Ministério Público. Parágrafo Único - Caberá ao Agente de Fiscalização, constatando que a Pessoa Jurídica está funcionando sem o devido registro no CREF4/SP, aplicar a penalidade de multa e notificar o infrator, concedendo prazo de 10 dias para apresentação de defesa. Art. 4º - Caberá a Diretoria fixar, mediante Portaria, os formulários necessários e regulamentar, no que couber, a presente Resolução. Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. NELSON LEME DA SILVA JUNIOR CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 18, DE 29 DE JULHO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975: ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 12ª Reunião Plenária Ordinária de 29/07/2023, aprovar, com seis votos a favor e dois contras, a suplementação de orçamento, caso necessário, para as demandas da comunicação previstas no mapa de previsão de compras 2023. Quórum: Sergio Andrade - Presidente; Naum Mesquita - Vice-Presidente; Rosa Irlene - Tesoureira; Yara Helena - Secretária; Vivianne Gusmão, Messias Rodrigues, Nara Matos, Marcio Oliveira, e Luana Felix - Conselheiros SERGIO GOMES DE ANDRADE Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ RESOLUÇÃO CRMV/PI Nº 18, DE 1º DE AGOSTO DE 2023 Aprova a Reformulação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí e dá outras providências. O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí (CRMV-PI), no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 16, "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 c/c o art. 4º, "r" da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992; Considerando a necessidade de revisão e reformulação do Plano de Cargos e Salários do CRMV- PI, conforme estudos e trabalhos realizados pela Comissão instituída para esta ação. Considerando o princípio republicano da igualdade de acesso aos cargos e empregos no serviço público, observando o disposto na parte final do inciso V, artigo 37, da CRFB/1988 aos cargos e empregos no serviço. Considerando, finalmente a deliberação do Plenário do CRMV-PI na 326ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 01 de agosto de 2023. resolve: Art. 1º - Aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí (CRMV-PI), cuja parte é integrante desta Resolução e que se encontra arquivado e disponível para consulta no Portal do CRMV-PI ou no Setor de Recursos Humanos da Instituição. Art.2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários, ora aprovado entrará em vigor imediatamente após a sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir da adesão dos servidores, por meio de assinatura e aceite em documento específico para este fim. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação ANÍSIO FERREIRA LIMA NETO Presidente do Conselho