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Diário Oficial da União · 03/08/2023 · pág. 62

DOU 03/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

. Nº do SNT: 1 01 22 SP 35 . I - responsável técnico: Maria Cristina Ribeiro de Castro, nefrologista, CRM 39428-SP. Parágrafo único. Patricia Malafronte, nefrologista, CRM 88310-SP passa a atuar como membro da referida equipe de transplante.

4º Fica substituído o responsável técnico da equipe de transplante autorizada pelo art. 2º da Portaria SAES/MS nº 743, de 12 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 133, de 16 de julho de 2021, seção 1, páginas 70, pelo que se segue: . Nº do SNT: 1 13 12 RS 08 . I - responsável técnico: Renato Luiz Rodrigues dos Santos, cirurgião geral e cirurgião plástico, CRM 22261-RS. Parágrafo único. Elisabete Seganfredo Weber, cirurgiã geral e cirurgiã plástica, CRM 26393-RS será excluído da referida equipe de transplante. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 600, DE 27 DE JULHO DE 2023

Renova autorização e habilitação de estabelecimento de saúde para realização de exames de histocompatibilidade.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 1.312, de 30 de novembro de 2000, que estabelece as normas de cadastramento dos Laboratórios de Histocompatibilidade;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Nota Técnica nº 110/2023-CGSNT/DAET/SAES/MS, constante do NUP/SEI 25000.102437/2023-11; e Considerando a análise favorável da Secretaria de Estado da Saúde, em cujo âmbito de atuação se encontra o estabelecimento de saúde, resolve:

Art. 1º Fica renovada a autorização e as habilitações do estabelecimento de saúde a seguir para realização dos exames de histocompatibilidade e imunogenética, conforme a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS: CÓDIGO: 24.18 - Exames de histocompatibilidade por meio de sorologia e/ou biologia molecular - Tipo II CÓDIGO: 24.25 - Cadastramento de doadores voluntários de medula óssea e outros precursores hematopoéticos. MINAS GERAIS

. RAZÃO SOCIAL

. IMUNOLAB TRANSPLANTES - IMUNOLAB IMUNOLOGIA DE CNPJ 41.729.856/0001-80 TRANSPLANTES LTDA CNES: 0027170

Art. 2º A renovação de autorização e das habilitações concedidas por meio desta Portaria terão validade de quatro anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

PORTARIA Nº 608, DE 27 DE JULHO DE 2023

Redistribui a cota anual para cadastro de novos doadores voluntários de medula óssea (DVMO) do Estado de Goiás.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria SAS/MS nº 597, de 17 de julho de 2014, que distribui a cota anual para cadastro de novos doadores voluntários de medula óssea (DVMO);

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.229/GM/MS, de 15 de junho de 2021, que estabelece novos quantitativos físicos da manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME); e Considerando a solicitação de redistribuição da cota anual para cadastro de doadores voluntários de medula óssea do estado de Goiás e a Resolução CIB nº 037/2023, de 26 de maio de 2023, constante no NUP SEI - 25000.102266/2023-11, resolve:

Art. 1º Fica redistribuída a cota anual para cadastro de novos doadores voluntários de medula óssea do estado de Goiás, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

ANEXO

. Resolução
CIB/GO
Município/UF Gestão Laboratório Número
Cadastros
DV M O/a n o
de
de
. Nº Aparecida
de
Municipal HLAGYN
-
Laboratório
de 5.097
037/2023 Goiânia/GO Imunologia de Transplantes
Goiás CNES: 3781453
de
PORTARIA Nº 610, DE 1º DE AGOSTO DE 2023

Indefere, sub judice, a Concessão do CEBAS do, Instituto de Promoção e Assistência à Saúde Misericordia Vultus, com sede em Imperatriz (MA).

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicamse as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo";

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando a determinação judicial proferida no Mandado de Segurança Cível nº 1008972-23.2023.4.01.3701 (25000.109830/2023-27), em trâmite na 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ do Município de Imperatriz (MA), que defere a tutela de urgência, para determinar ao impetrado que profira decisão no processo administrativo instaurado pelo impetrante, para concessão do CEBAS do Instituto de Promoção e Assistência à Saúde Misericórdia Vultus - Hospital Santa Mônica (MA), CNPJ nº 35.816.866/0001-50; e

Considerando o Parecer Técnico nº 244/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.014189/2023-43, resolve: Art. 1º Fica indeferida, sub judice, a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Instituto de Promoção e Assistência à Saúde Misericórdia Vultus, CNPJ nº 35.816.866/0001-50, com sede em Imperatriz (MA), até ulterior decisão do processo judicial - Mandado de Segurança Cível nº 100897223.2023.4.01.3701 (25000.109830/2023-27)/MA. Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL RESOLUÇÃO Nº 379, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre os critérios de seleção de tutores acadêmicos e supervisores a serem adotados pelas instituições de educação superior brasileiras para as Instituições Supervisoras do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB).

A COORDENAÇÃO DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º da Portaria Interministerial nº 604/MS/MEC, de 16 de maio de 2023 e;

Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) e tem, dentre seus objetivos, o aperfeiçoamento de médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), através do Projeto Mais Médicos para o Brasil;

Considerando os arts. 14 e 15, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, e atribui às instituições públicas de educação superior brasileiras a responsabilidade pela seleção dos tutores acadêmicos e supervisores;

Considerando Portaria nº 2.436/GM/MS, de 21 de setembro de 2017 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 585/GM/MEC, de 15 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da Supervisão no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Definir, por meio desta Resolução, os critérios de seleção de tutores acadêmicos e supervisores a serem adotados pelas instituições de educação superior brasileiras, aqui denominadas Instituições Supervisoras do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB) nos termos do inciso IV, do art. 12 da Portaria Interministerial nº 604/MS/MEC, de 16 de maio de 2023. Parágrafo único. As instituições supervisoras são responsáveis pela supervisão acadêmica dos médicos participantes do Projeto na sua atuação nas atividades assistenciais de integração ensino-serviço e, dentre suas atribuições, compete realizar a seleção dos tutores acadêmicos e supervisores. Art. 2º As instituições supervisoras realizarão a seleção dos tutores acadêmicos atribuindo pontuação prioritária aos critérios abaixo relacionados, na ordem apresentada: I - ter concluído programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade; II - possuir título de especialista em Medicina de Família e Comunidade; III - ser especialista em Medicina de Família e Comunidade e possuir experiência mínima de 01 (um) ano em supervisão, coordenação, preceptoria e/ou docência em Programas de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade; IV - ser especialista em Medicina de Família e Comunidade e possuir experiência mínima de 01 (um) ano em docência na área de Medicina de Família e Comunidade; V - ser especialista em Medicina de Família e Comunidade e possuir experiência mínima de 01 (um) ano em tutoria e/ou supervisão em programas de provimento do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação;

VI - ter formação em preceptoria;

VII - ter concluído curso de Doutorado em Saúde da Família; ou Saúde Coletiva; ou Saúde Pública; ou Saúde Comunitária; ou Medicina Preventiva e Social; ou áreas afins; VIII - ter concluído curso de Mestrado em Saúde da Família; ou Saúde Coletiva; ou Saúde Pública; ou Saúde Comunitária; ou Medicina Preventiva e Social; ou áreas afins; IX - ter concluído curso de Especialização de 360 horas em Saúde da Família; ou Saúde Coletiva; ou Saúde Pública; ou Saúde Comunitária; ou Medicina Preventiva e Social; ou áreas afins; X - ser especialista em Medicina de Família e Comunidade e possuir experiência mínima de 01 (um) ano em gestão de serviços de Atenção Primária à Saúde;

XI - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em processos formativos na modalidade de Educação à Distância;

XII - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em docência em áreas afins a atenção primária (Clínica Médica ou Pediatria ou Ginecologia e Obstetrícia); XIII - ter participado em cursos de formação de preceptores de Educação em Saúde; XIV - possuir experiência mínima de 01 (um) ano assistencial em serviços de Atenção Primária à Saúde; e

XV - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em teleconsultoria e/ou segunda opinião formativa (SOF).

§ 1º Os critérios previstos nos incisos I, III, IV, V, X e XI do presente artigo são de caráter obrigatório, devendo ser eliminados da seleção os candidatos que deixarem de atendê-los. § 2º Os critérios previstos nos incisos I e II do presente artigo deverão representar, somados, no mínimo 60% (sessenta por cento) da pontuação total atribuída aos critérios de seleção dos tutores acadêmicos. § 3º O barema para a pontuação dos critérios será definido pela instituição supervisora, respeitadas as condições estabelecidas no presente artigo. Art. 3º As instituições supervisoras realizarão a seleção dos supervisores atribuindo pontuação prioritária aos critérios abaixo relacionados, na ordem apresentada:

I - ter concluído Residência em Medicina de Família e Comunidade;

II - possuir título de especialista em Medicina de Família e Comunidade; III - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em supervisão, coordenação, preceptoria e/ou docência em Programas de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade;

IV - possuir experiência mínima de 01 (um) ano em tutoria e/ou supervisão em programas de provimento do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação; V - possuir experiência mínima de 01 (um) ano assistencial em serviços de Atenção Primária à Saúde;

VI - ter formação em preceptoria;

VII - possuir experiência em docência na área de Medicina de Família e Comunidade;

VIII - ter concluído curso de Doutorado em Saúde da Família; ou Saúde Coletiva; ou Saúde Pública; ou Saúde Comunitária; ou Medicina Preventiva e Social; ou áreas afins;

IX - ter concluído curso de Mestrado em Saúde da Família; ou Saúde Coletiva; ou Saúde Pública; ou Saúde Comunitária; ou Medicina Preventiva e Social; ou áreas afins; X - ter concluído curso de Especialização de 360 horas em Saúde da Família; ou Saúde Coletiva; ou Saúde Pública; ou Saúde Comunitária; ou Medicina Preventiva e Social; ou áreas afins;

XI - ter participado em cursos de formação de preceptores de Educação em Saúde;

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