DOU 03/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Art. 2º Alterar a Área e a Especialidade de 01 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Artes Gráficas, (seq. 176), vago em decorrência da aposentadoria de Renato Lima Cavadas, matrícula 307.915, conforme Portaria GPR 1370, de 06 de junho de 2023, publicada no DOU do dia 13 de junho de 2023, para Técnico Judiciário, Área Administrativa.
Art. 3º Alterar a Área e a Especialidade de 01 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Digitação, (seq. 2611), vago em decorrência de posse em outro cargo público inacumulável de Tiago Flach, matrícula 311.075, conforme Portaria SEGP 74, de 12 de junho de 2023, publicada no DOU do dia 14 de junho de 2023, para Técnico Judiciário, Área Administrativa.
Art. 4º Alterar a Área e a Especialidade de 01 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Programação de Sistemas, (seq. 6660), vago em decorrência de posse em outro cargo público inacumulável de Jairo Simão Santana Melo, matrícula 315.443, conforme Portaria SEGP 27, de 07 de fevereiro de 2023, publicada no DOU do dia 09 de fevereiro de 2023, para Técnico Judiciário, Área Administrativa.
Art. 5º Alterar a Área e a Especialidade de 01 (um) cargo de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Programação de Sistemas, (seq. 588), vago em decorrência de posse em outro cargo público inacumulável de Tobias Ricken de Medeiros, matrícula 318.539, conforme Portaria SEGP 39, de 15 de março de 2023, publicada no DOU do dia 16 de março de 2023, para Técnico Judiciário, Área Administrativa. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. CRUZ MACEDO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATO PR Nº 527, DE 1º DE AGOSTO DE 2023A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no artigo 6º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 03, de 31 de maio de 2007 e artigo 5º, inciso II, da Resolução nº 47, de 28 de março de 2008, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, resolve:
Art. 1º Alterar a área/especialidade de 01 (um) cargo efetivo vago da carreira de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, e de 02 (dois) cargos efetivos vagos da carreira de Analista Judiciário - Área Administrativa, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para 03 (três) cargos efetivos vagos da carreira de Analista Judiciário - Área Judiciária. Art. 2º Este Ato PR entra em vigor na data da sua publicação.
Desª BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO COFEN Nº 44/2023ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000887/2022-18. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SP nº 992/2021. 553ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-SP nº 653/2021. Não admissibilidade. Arquivamento.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 51/2023ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº 992/2022. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-MA Nº 419/2020. 555ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão CorenMA nº 169/2022. Não Admissibilidade. Arquivamento.
OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO Presidente da MesaSILVIA MARIA NERI PIEDADE Conselheira Relatora
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 52, DE 5 DE ABRIL DE 2023Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 20ª Região - CREF20/SE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE, no uso de suas atribuições: CONSIDERANDO a alteração realizada no Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF através da Resolução CONFEF nº 435/2022; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF20/SE, em reunião ordinária de 22 de outubro de 2022; resolve: Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 20ª Região - CREF20/SE, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando a Resolução CREF20/SE nº 040/2021.
GILSON DORIA LEITE FILHO Presidente do Conselho ANEXOREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE TÍTULO I - DA ENTIDADE E SEUS FINS - CAPÍTULO I - DA ENTIDADE Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 20ª Região - CREF20/SE, dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tem natureza autárquica corporativa especial, criado pela Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 02 de setembro de 1998 e ratificado pela Lei Federal nº 14.386, de 27 de Junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 28 de Junho de 2022, entidade sui generis, se organiza de forma federativa com o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e demais Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs como Sistema CONFEF/CREFs, constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão de Educação Física e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício da profissão, e da observância de seus princípios éticos profissionais. § 1º - O CREF20/SE, com sede e Foro em na cidade de Aracaju, sito à Rua José de Faro Rolemberg, nº 380, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE, CEP 49020-040, exerce funções executivas, deliberativas, administrativas, normativo suplementares e complementares, contenciosas e disciplinares em sua jurisdição. § 2º - O CREF20/SE é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, sem qualquer
vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública. § 3º - O CREF20/SE é responsável pelo registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física, exercício físico e atividades esportivas no Estado de Sergipe. § 4º - O CREF20/SE observa os princípios básicos da Administração Pública, cabendo-lhe expedir as normas internas que regulam a sua gestão. Art. 2º - O CREF20/SE registra, normatiza, fiscaliza, julga e orienta o exercício profissional, em relação aos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto no âmbito da educação, saúde, esporte, cultura e lazer, atuando como órgão consultivo e normativo no Estado de Sergipe. Art. 3º - O CREF20/SE é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e mantidos por estes e pelas Pessoas Jurídicas que oferecem serviço em atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública. § 1º - O CREF20/SE tem autonomia para administrar e gerir seus bens, serviços, recursos, regime de trabalho e relações empregatícias. § 2º - O Plenário do CREF20/SE é a instância máxima do Conselho. CAPÍTULO II - DA FINALIDADE DO CREF20/SE Art. 4º - O CREF20/SE tem por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da profissão, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física, em defesa da sociedade, bem como: I - registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física do Estado de Sergipe ao exercício da Profissão; II - registrar as Pessoas Jurídicas do Estado Sergipe que prestam ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares; III - registrar título de Especialista em Educação Física no Estado Sergipe, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF; IV - estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão; V - expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares no Estado de Sergipe; VI - fiscalizar o exercício profissional no Estado de Sergipe; VII - representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua competência; VIII - fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades físicas, desportivas e similares no Estado de Sergipe; IX - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades; X - elaborar a proposta de seu Regimento Interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do CONFEF; XI - baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados; XII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas que se inscrevam para exercer atividades de Educação no Estado de Sergipe; XIII - encaminhar mensalmente ao CONFEF a relação atualizada dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas no Estado de Sergipe; XIV - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; XV - aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade; XVI - aprovar as respectivas modificações orçamentárias; XVII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro; XVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e demais atos; XIX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas na Lei nº 9.696/1998, neste Regimento Interno, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo CONFEF; XX - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de Maio ao CO N F E F ; XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis; XXII - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional; XXIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas vigentes; XXIV - manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício Profissional da Educação; XXV - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física; XXVI - adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa, inclusive, inscrevendo em dívida ativa os débitos oriundos de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas; XXVII - cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável; XXVIII - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas; XXIX - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao CONFEF as importâncias referentes à sua participação legal; XXX - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado; XXXI - publicar anualmente: a) os orçamentos e os créditos adicionais; b) os balanços; c) o relatório de execução orçamentária; e d) o relatório de suas atividades; e) a relação dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas registradas. XXXII - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais. TÍTULO II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CAPÍTULO I DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL Art. 5º - A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado será fornecida uma Cédula de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente do CREF20/SE. Art. 6º - A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CREF20/SE com observância aos requisitos e ao modelo estabelecido pelo CONFEF, na forma física ou digital, tem fé pública e constitui-se Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que habilita seu titular ao exercício profissional em sua respectiva categoria. CAPÍTULO II - DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE -Art. 7º - O valor da inscrição dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs será regulamentado por Resolução do CONFEF. Parágrafo único - O pagamento da inscrição será feito, obrigatoriamente, através de meio de pagamento extraído da página eletrônica do CONFEF. Art. 8º - Os valores das anuidades serão fixados anualmente, conforme legislação vigente. Art. 9º - As anuidades serão processadas pelo CREF20/SE até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais ou das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas. § 1º - As anuidades, as contribuições, taxas, multas e emolumentos serão processados, obrigatoriamente, na forma de cobrança compartilhada, na proporção de 80% (oitenta por cento) na conta do CREF20/SE e 20% (vinte por cento) na conta corrente do CONFEF. § 2º - O pagamento da anuidade devida ao CREF20/SE e ao CONFEF é facultativo para os Profissionais de Educação Física que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na forma descrita em Resolução. CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES Art. 10 - O Profissional de Educação Física deve pautar sua conduta pelos parâmetros definidos na Lei Federal nº 9.696/1998, neste Regimento Interno e no Código de Ética Profissional. Parágrafo único - O Código de Ética Profissional deverá regular direitos, responsabilidades, deveres, princípios e diretrizes para o exercício da profissão, sua relação com os demais Profissionais, dever geral de urbanidade, direitos e deveres dos beneficiários das intervenções, além dos respectivos procedimentos, observado o disposto neste Regimento Interno. Art. 11 - As infrações ético-disciplinares e as respectivas sanções serão disciplinadas no Código de Ética Profissional. Art. 12 - As normas técnicas que nortearão a instauração e os procedimentos na condução do processos ético disciplinares serão instituídas através do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs. TÍTULO III - DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO - CREF20/SE - CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 13 - O Conselho Regional de Educação Física da 20ª Região - CREF20/SE, com sede e Foro na cidade de Aracaju, no Estado de Sergipe, exerce e observa, em sua respectiva área de jurisdição, as competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, neste Regimento Interno e nas Resoluções do CONFEF. Parágrafo único - O CREF20/SE tem personalidade jurídica distinta do CONFEF. Art. 14 - O CREF20/SE, no âmbito do Estado de Sergipe, têm a competência exclusiva para: I - registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física ao exercício da Profissão; II - registrar as Pessoas Jurídicas que prestem ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares; III - registrar título de Especialista em Educação Física, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF; IV - estabelecer normas, diretrizes e padrões
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