DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela empresa D. G. de Oliveira & Cia Ltda. ao Acórdão 1.266/2023-Plenário, que negou provimento ao recurso de reconsideração do mesmo responsável contra o Acórdão 1.014/2022-Plenário, por meio do qual foi apreciada tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Superintendência Regional do Sul do Pará (Incra-SR27-Marabá), em razão de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados por meio do Convênio 02715/2010 (Siconv 737685), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los.
- 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
-
Ata n° 30/2023 - Plenário.
-
Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1543-30/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
-
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1544/2023 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 042.591/2021-0.
-
Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Representação
-
Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
-
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; e Tamandaré
-
Informática Ltda. (00.162.720/0001-53).
-
3.2. Recorrente: Tamandaré Informática Ltda. (00.162.720/0001-53).
-
Órgão: Comando da Aeronáutica.
-
Relator: Ministro Benjamin Zymler
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
-
Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI).
- Representação legal: Felipe Teixeira Vieira (31.718/OAB-DF), Júlio Cesar de Souza Lima (53.939/OAB-DF) e outros, representando Tamandaré informática Ltda. 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela empresa Tamandaré Informática Ltda. contra o Acórdão 232/2022-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
-
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e
-
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Comando da Aeronáutica e
-
ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
-
Ata n° 30/2023 - Plenário.
-
Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1544-30/23-P.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
-
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1545/2023 - TCU - Plenário
- Processo TC 006.195/2019-9.
- 1.1. Apensos: 029.596/2020-3; 031.622/2022-4.
-
Grupo II - Classe de Assunto: Embargos de declaração em Embargos de Declaração (Representação).
-
Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: ECG TEC Serviços de Informática Ltda. (13.665.064/0001-53); Linkcon Ltda - Epp (05.323.742/0001-71); Sistematech Informática Eireli - ME (10.981.677/0001-01); Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda (04.530.781/0001-87).
3.2. Responsáveis: Ana Maria Marinho e Silva (117.564.623-72); ECG TEC Serviços de Informática Ltda. (13.665.064/0001-53); Eduardo Moreira da Silva (009.985.183-01); Felipe Villarta Moreira (099.806.867-58); Graice Magalhaes de Oliveira (012.304.537-17); Jose Raul Franco Reis (967.349.147-04); Julio Cesar Saraiva (014.597.93773); Linkcon Ltda - EPP (05.323.742/0001-71); Luiz Carlos Miranda Barbuda (601.480.55753); Marcos Barreto Fernandes (012.574.547-81); Rafael da Silva Mendes (104.858.027-08); Roque Antônio Perez Pizarroso Junior (047.402.108-43); Sergio Rodrigues Simões (552.861.517-87); Sistematech Informática Eireli - ME (10.981.677/0001-01); Vladimir Feitosa de Siqueira (009.972.707-21); Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda. (04.530.781/0001-87).
- 3.3. Recorrente: Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda (04.530.781/0001-87).
-
Órgão/Entidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro.
-
Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
-
Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI).
-
Representação legal: Jessica Monteiro Leite Pannocchia (414.996/OAB-SP), Tania Rodrigues Moreira Pannocchia (158.198/OAB-SP) e outros, representando ECG TEC Serviços de Informática Ltda; Bruno Loureiro de Oliveira (22091/OAB-PE), representando Sistematech Informática Eireli - ME; Sara Jendiroba Paixão Correa (210.280-E/OAB-RJ), José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (106.810/OAB-RJ) e outros, representando Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda; Marcelo Leal de Lima Oliveira (21.932/OAB-DF), representando Linkcon Ltda. - EPP.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa Ziuleo Copy Comércio e Serviços Ltda, contra o Acórdão 1.308/2023 - TCU - Plenário, que rejeitou os embargos de declaração contra o Acórdão 947/2023 - TCU - Plenário, por meio do qual o Tribunal não conheceu, por ser intempestivo, seu pedido de reexame contra o Acórdão 2.166/2022-TCU- Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar ao recorrente que novos embargos de declaração, que tratem de matéria já examinada e rejeitada por este Tribunal, e que indiquem fins protelatórios, podem ser conhecidos sem efeitos suspensivos, a correr em autos apartados, e ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e
- 9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados.
-
Ata n° 30/2023 - Plenário.
-
Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1545-30/23-P.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1546/2023 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 006.646/2021-2.
-
Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo (Recurso hierárquico).
-
Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Rosangela Conceição Haddad (182.503.351-04).
-
Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
-
Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
-
Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidade Técnica: Secretaria-Geral de Administração.
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos referentes ao recurso hierárquico interposto por Rosângela Conceição Haddad contra deliberação da Presidência desta Corte que negou provimento a pedido de reconsideração por ela anteriormente manejado em face da decisão relativa à aplicação do teto constitucional, previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, incidente sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 107 a 109 da Lei 8.112/1990, c/c/ os arts. 57, 59 a 61 da Lei 9.784/1999; e 15, inciso IV, 30, do Regimento Interno/TCU:
9.1. conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando o despacho decisório proferido pela Presidência do Tribunal (peça 33);
9.2. definir como marco temporal para a cobrança dos valores retroativos recebidos a maior a data de 21/08/2020, referente à publicação da ata contendo a tese fixada no julgamento do Tema com Repercussão Geral n. 359/STF;
9.3. informar à recorrente sobre o direito à manifestação de opção acerca do rendimento sobre a qual deseja que haja aplicação do teto constitucional, que pode incidir tanto sobre a sua remuneração, proventos de aposentadoria, pensão ou benefício previdenciário;
9.4. determinar à Secretaria-Geral de Administração que efetue a aplicação do teto constitucional às remunerações, proventos de aposentadoria ou pensões pagas pelo Tribunal, estendendo os efeitos da presente deliberação aos demais processos administrativos em trâmite no Tribunal; 9.5. autorizar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.
-
Ata n° 30/2023 - Plenário.
-
Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1546-30/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1547/2023 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 008.508/2020-8.
1.1. Apensos: 031.463/2022-3; 001.473/2023-9; 004.925/2023-8
- Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de declaração (em Acompanhamento) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77) e Concessionária BR-040 S.A. (19.726.048/0001-00)
3.2. Embargante: Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias ABCR (01.435.491/0001-66)
-
Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres
-
Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
-
Representante do Ministério Público: não atuou
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação)
-
Representação legal: Izabella Mattar Moraes (58.035/OAB-DF), Iris Sonvesso Fontes (442962/OAB-SP) e outros, representando Concessionária BR-040 S.A.; Cristina Yoshida (23.658/OAB-GO), representando Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A.; Daniel Vieira Bogéa Soares (34311/OAB-DF), Marina Novetti Velloso (54705/OAB-DF) e outros, representando Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias ABCR
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias, em face do Acórdão 752/2023-Plenário, que tratou do Relatório de Acompanhamento dos atos e procedimentos relativos ao encerramento do contrato de concessão da BR040/DF/GO/MG, objeto de processo de relicitação nos termos da Lei 13.448/2017, bem como ao novo processo de desestatização da BR-040/495/MG/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, III, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c arts 277, III, e 287 do Regimento Interno e, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, para atribuir-lhes efeitos infringentes;
9.2. dar ao item 9.4.4 do Acórdão 752/2023-Plenário a seguinte redação:
"9.4.4. no que se refere às fases de Trabalhos Iniciais e de Recuperação previstas nos contratos, infringe o inciso IX do art. 2º da Resolução-ANTT 5.860/2019 e o inciso VII, § 1º, art. 17 da Lei 13.448/2017 e o art. 11 do Decreto 9.957/2019 deixar de incluir nos editais de licitação dispositivo que preveja que os valores a serem efetivamente ressarcidos à concessionária devem se restringir àqueles para os quais tenha sido comprovado o atendimento dos parâmetros de desempenho exigíveis no marco contratual correspondente ao que estiver em vigor na extinção antecipada do contrato, conforme aferido em medições tão próximas quanto possível da transição para a nova concessão;" 9.3. comunicar esta decisão à recorrente e aos demais destinatários da deliberação original.
-
Ata n° 30/2023 - Plenário.
-
Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1547-30/23-P.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1548/2023 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 013.107/2014-3
-
Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
- Recorrentes: Antônio Silvério de Almeida (829.938.581-49), representante comercial; e José Roberto Pontalti (235.771.509-04), ex-presidente do Conselho Diretor 3.1. Outro Responsável: Sebastião Antônio Batista (045.675.369-91), expresidente
3.1. Outro Responsável: Sebastião Antônio Batista (045.675.369-91), ex-
-
Unidade: Fundação Araponguense de Educação e Tecnologia (Faet)
-
Relator: Ministro Jorge Oliveira
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
-
Representante do Ministério Público: não atuou
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
-
Representação legal: Éder Luis David (22277/OAB-PR), representando José
Roberto Pontalti, e Guaraci de Melo Maciel (37975/OAB-PR), representando Antônio Silvério de Almeida
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente de tomada de contas especial, autuada para apurar fraude cometida no âmbito do Convênio 30/2001, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Fundação
72
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080400072