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Diário Oficial da União · 04/08/2023 · pág. 73

DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Araponguense de Educação e Tecnologia (Faet) para a implementação do Programa de Expansão da Educação Profissional, e onde se examina, nesta fase processual, solicitação formulada pelo MP/TCU para adoção de medida cautelar de indisponibilidade de bens dos envolvidos,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 273, 274 e 276, § 3º, do Regimento Interno e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. decretar cautelarmente, pelo prazo de um ano, a indisponibilidade de bens de Antônio Silvério de Almeida, José Roberto Pontalti e Sebastião Antônio Batista, devendo esta medida alcançar os bens considerados necessários para garantir o integral ressarcimento do débito em apuração, ressalvados os bens financeiros necessários às suas subsistências; 9.2. considerar como termo inicial para contagem do prazo fixado no subitem anterior a prolação desta deliberação;

9.3. conceder prazo de até quinze dias, sem efeito suspensivo, aos responsáveis indicados no item 9.1 para que se pronunciem, caso queiram, a respeito da adoção desta medida cautelar;

  1. Ata n° 30/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1548-30/23-P. 13. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 028.972/2022-8

  2. Grupo I - Classe de Assunto V - Desestatização

  3. Interessados/Responsáveis: não há

  4. Unidades: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Secretaria

Especial do Programa de Parcerias de Investimento e Serviço Florestal Brasileiro

  1. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  2. Representante do Ministério Público: não atuou

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio

Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental)

  1. Representação legal: Lauro Luiz Studart Leão (OAB-RJ 121.055), Estevão

Gomes Correa dos Santos (OAB-RJ 166.597), Isamara Seabra (OAB-DF 27.685) e outros, representando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

  1. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o acompanhamento de processo de desestatização relativo aos procedimentos preparatórios para as concessões de dez unidades de manejo florestal localizadas na Floresta Nacional de Jatuarana, situada no município de Apuí, na Floresta Nacional de Pau Rosa, situada no município de Maués, e na Gleba Castanho, situada nos municípios de Manaquiri e Careiro, todas no estado do Amazonas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento Interno-TCU, nos arts. 1º e 9º da Instrução Normativa-TCU 81/2018 e nos arts. 4º, inciso II, 9º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar, dado o escopo definido para a análise da presente desestatização e ressalvadas as medidas a seguir, que o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SEPPI) atentaram para os aspectos de economicidade e suficiência técnica dos elementos apresentados por meio do acervo documental inerente aos projetos de concessão para exploração de dez unidades de manejo florestal situadas na Floresta Nacional de Jatuarana, na Floresta Nacional de Pau Rosa e na Gleba Castanho, todas no estado do Amazonas; 9.2. determinar ao Serviço Florestal Brasileiro que, até a publicação dos editais das concessões em tela, aprove a resolução citada no subitem 6.8.4 das minutas de contrato e promova os devidos ajustes na redação do subitem em questão;

9.3. determinar ao Serviço Florestal Brasileiro e à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos que, no prazo de 15 (quinze) dias, fundamentem, de maneira justificada e consistente, os custos previstos para edificações e instalações elétricas relativos aos investimentos para construção de áreas administrativas e operacionais, esclarecendo a pertinência de considerá-los no cálculo do preço mínimo dos editais, em face da informação de que tais investimentos não seriam obrigatórios durante a execução dos contratos;

9.4. determinar ao Serviço Florestal Brasileiro que, em articulação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, o Conselho Nacional do Meio Ambiente, entre outros atores, promova estudos, a serem adotados em próximos projetos de concessão, para atualização e definição das estimativas do potencial produtivo de áreas de concessão de manejo florestal, incluindo avaliação das causas do não atingimento atual do volume de produção permitido na legislação referente à matéria, em observância aos princípios da ampla competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa à Administração;

9.5. recomendar ao Serviço Florestal Brasileiro e à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos que, até a data de publicação dos editais de licitação das concessões:

9.5.2. excluam a exigência de declaração de viabilidade e exequibilidade das propostas de preço das minutas de edital e demais documentos dos certames;

9.5.3. aprimorem a redação das minutas de edital e de contrato, com vistas a melhor definir os conceitos de prazo contratual e ciclo de corte, deixando claro que aquele prazo, limitado a quarenta anos, será vinculado ao período de exploração e que esse período será limitado a um ciclo de corte, com duração de 25 a 35 anos, conforme as normas aplicáveis, fazendo-se as devidas remissões ao art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa-MMA 5/2006 e ao art. 4º, inciso II, da Resolução-Conama 406/2009; 9.6. dar ciência ao Serviço Florestal Brasileiro que a inexistência de sistema de acompanhamento dos preços e outros aspectos do mercado de produtos e serviços florestais está em desacordo com o previsto no art. 49 do Decreto 6.063/2007; 9.7. autorizar o monitoramento das medidas a serem implementadas para cumprir os comandos contidos nos subitens 9.2 a 9.5 deste acórdão.

  1. Ata n° 30/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1549-30/23-P.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 030.636/2022-1

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento

  3. Interessado: Tribunal de Contas da União

  4. Unidades: Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça; Conselho

Nacional do Ministério Público; Defensoria Pública da União; Justiça do Distrito Federal e Territórios (vinculador); Justiça do Trabalho (vinculador); Justiça Eleitoral (vinculador); Justiça Federal (vinculador); Justiça Militar (vinculador); Ministério Público da União; Presidência da República; Secretaria Especial de Relações Governamentais (extinto); Senado Federal; Superior Tribunal de Justiça; Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União.

  1. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  2. Representante do Ministério Público: não atuou

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal)

  4. Representação legal: não há

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal da Administração Pública Federal referentes ao 3º quadrimestre de 2022, com o objetivo de averiguar se as normas estabelecidas pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) foram observadas.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 169, inciso V, do Regimento Interno, e 1º e 5º, incisos II e III, da Resolução TCU 142/2001, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar atendidas, pelos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, as exigências de publicação e encaminhamento ao TCU dos Relatórios de Gestão Fiscal correspondentes ao 3º quadrimestre do exercício de 2022, em obediência aos arts. 54 e 55 da referida Lei Complementar, bem como ao inciso I do art. 5º da Lei 10.028/2000;

9.2. considerar atendida a exigência de disponibilização dos Relatórios de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2022 no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro por parte dos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, prevista no art. 156 da Lei 14.194/2021 (LDO 2022); 9.3. considerar cumpridos, no 3º quadrimestre do exercício de 2022, os limites prudencial e máximo vigentes da despesa com pessoal pelos Poderes e órgãos federais relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, já considerados como limites dos órgãos da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho aqueles fixados, respectivamente, pela Resolução-CJF 758/2022 e pelo Ato Conjunto TST/CSJT 12/2015;

9.4. considerar regular e compatível com as disponibilidades discriminadas por fonte de recursos, para os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público e para a Defensoria Pública da União, a inscrição de restos a pagar não processados no exercício de 2022; 9.5. considerar, para o Poder Executivo, regular a inscrição de restos a pagar não processados e compatível com as disponibilidades agrupadas por Grupos de Destinação de Recursos no exercício de 2022, ressaltando, no entanto, a existência de disponibilidade negativa no Grupo "Recursos Vinculados à Previdência Social (RPPS)", no valor de R$ 388 milhões, face a uma disponibilidade positiva de R$ 114 bilhões em recursos não vinculados; 9.6. considerar atendidos os limites para a realização de operações de crédito no exercício e para a concessão de garantias pela União, fixados pela Resolução do Senado Federal 48/2007, sendo que o montante das operações de crédito foi inferior ao das deduções permitidas e o montante das garantias concedidas recuou para 24,40% da RCL;

9.7. dar ciência ao Senado Federal, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei

8.443/1992, c/c os arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que: 9.7.1. não encaminhar ao Tribunal de Contas da União o Relatório de Gestão Fiscal em até trinta dias a contar do encerramento do período correspondente afronta o disposto no § 2º do art. 55 da Lei Complementar 101/2000; 9.7.2. a existência, ao final do exercício, de disponibilidade de caixa líquida total ou de recursos livres suficientes para cobrir eventuais insuficiências em recursos vinculados não exime o órgão de adotar as medidas necessárias visando coibir a inscrição de restos a pagar sem a correspondente disponibilidade de caixa, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 1º, 8°, parágrafo único, e 42 da Lei Complementar 101/2000; 9.8. informar à Casa Civil da Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, que, no 3º quadrimestre de 2022, o montante da dívida consolidada ultrapassou o limite proposto pela Mensagem 1.069/2000 do Presidente da República, visto que a Dívida Consolidada Líquida correspondeu a 414,33% da RCL, e que o montante da Dívida Mobiliária ultrapassou o limite proposto pela Mensagem 1.070/2000 do Presidente da República (convertida no Projeto de Lei 3.431/2000 da Câmara dos Deputados) para o alerta desta Corte de Contas, visto que correspondeu a 643,13% da RCL; 9.9. tornar insubsistente o subitem 9.10 do Acórdão 2.691/2021-TCU-Plenário em face do disposto no Acórdão 678/2023-TCU-Plenário;

9.10. comunicar esta decisão, acompanhada do relatório e voto, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, em cumprimento ao disposto no art. 59, caput, da Lei Complementar 101/2000, e no art. 139, § 3º, da Lei 14.194/2021, bem como ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Controladoria-Geral da União, ao Senado Federal, ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Ministério Público da União

  1. Ata n° 30/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1550-30/23-P.

  4. Especificação do quórum:

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1551/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo TC 005.756/2019-7
  1. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial).

  2. Recorrente: José Nilton Marreiros Ferraz (215.549.353-34).

  1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

  3. Representação legal: Walter de Sousa Barros, representando José Nilton Marreiros Ferraz.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de revisão interposto por José Nilton Marreiros Ferraz contra o Acórdão 8.703/2019-TCU-2ª Câmara, por meio do que este Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenando-o ao pagamento do correspondente débito e aplicando-lhe multa em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ao município de Santa Luzia do Paruá/MA em 2011, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae),

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso revisão para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a, em substituição ao subitem 9.1. do acórdão recorrido, atribuir a seguinte composição ao débito remanescente:

. Data da Ocorrência: Valor Original (em R$): D/C
. 17/3/2011 (saldo inicial) 254,53 Débito
. 17/3/2011 39.870,00 Débito
. 25/3/2011 37.417,20 Crédito
. 4/4/2011 39.870,00 Débito
. 18/4/2011 28.420,04 Crédito
. 4/5/2011 31.812,00 Débito
. 4/5/2011 14.362,20 Crédito
. 5/5/2011 8.058,00 Débito

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