Dia Oficial

Diário Oficial da União · 04/08/2023 · pág. 74

DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Seção 1

. 16/5/2011 13.533,20 Crédito
. 26/5/2011 21.102,50 Crédito
. 3/6/2011 39.870,00 Débito
. 6/6/2011 26.058,40 Crédito
. 6/7/2011 75.930,00 Débito
. 6/7/2011 18.528,84 Crédito
. 26/7/2011 13.002,50 Crédito
. 2/8/2011 39.870,00 Débito
. 9/8/2011 41.797,04 Crédito
. 1/9/2011 13.002,50 Crédito
. 5/9/2011 39.870,00 Débito
. 15/9/2011 23.570,96 Crédito
. 3/10/2011 13.054,00 Crédito
. 4/10/2011 39.870,00 Débito
. 18/10/2011 26.981,66 Crédito
. 3/11/2011 39.870,00 Débito
. 7/11/2011 12.035,00 Crédito
. 10/11/2011 35.263,48 Crédito
. 25/11/2011 23.120,00 Crédito
. 2/12/2011 39.870,00 Débito
. 2/12/2011 (saldo final) 31.165,31 Crédito

9.2. reduzir o valor da multa referida no subitem 9.2 do acórdão recorrido para R$ 10.000,00 (dez mil reais);

  1. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1551-30/23-P.

  3. Especificação do quórum:

  1. Processo TC 019.053/2020-7

  2. Grupo I - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsáveis: Carlos Eduardo Leite Pinto (959.212.907-00); Jonathan Matias

Lima dos Santos (435.300.318-60); Jorge Marcelo Ribeiro (089.733.258-09).

  1. Órgão/Entidade: 22º Depósito de Suprimento/Comando do Exército.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Perciliano Terra da Silva (221.276/OAB-SP), representando Carlos Eduardo Leite Pinto; Roberto Funez Gimenes (255.354/ OA B - S P ) , representando Jorge Marcelo Ribeiro; José Nazareno de Santana (201.706/OAB-SP), representando Jonathan Matias Lima dos Santos.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão do desvio de materiais e gêneros alimentícios do Setor de Aprovisionamento do 22º Depósito de Suprimento/Comando do Exército,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.2. rejeitar as alegações de defesa de Carlos Eduardo Leite Pinto e de Jorge Marcelo Ribeiro e julgar irregulares as contas destes responsáveis com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992 e condená-los, em regime de solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento dos valores aos cofres do Tesouro Nacional, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

. Data Valor Histórico (R$)
. 25/05/2016 1.859,68
. 13/06/2016
221,40
. 21/06/2016
624,91
. 23/06/2016 1.859,68
. 04/07/2016 930,74
. 28/07/2016 2.274,68
. 08/08/2016 756,36
. 24/08/2016 2.706,12
. 18/09/2016 815,28
. 26/09/2016 3.126,09
. 30/09/2016 2.814,52
. 19/10/2016 592,00
. 25/10/2016 3.327,16
. 08/11/2016 3.684,22
. 12/11/2016 1.173,50
. 16/11/2016 1.049,93
. 17/11/2016 7.543,57
. 21/11/2016 9.728,17
. 07/12/2016 1.633,81
. 08/12/2016 2.095,20
. 09/12/2016 423,11
. 14/12/2016 349,50
. 20/12/2016 267,62
. 21/12/2016 3.882,46
. 23/12/2016 1.382,44
. 04/01/2017
09/01/2017
341,85
16222
.
. 03/02/2017
,
2.192,71
. 06/02/2017 328,90
. 09/02/2017 260,16
. 13/02/2017 84,00
. 07/03/2017
405,20
. 09/03/2017 1.386,00
. 13/03/2017 2.570,90
. 15/03/2017
632,26
. 16/03/2017 1.595,35
. 22/03/2017 784,78
. 30/03/2017 846,72
. 06/04/2017
2.247,64
. 10/04/2017 433,20
. 11/04/2017
. 04/05/2017
3.000,04
2.614,47
. 13/05/2017 443,80
. 16/08/2017 315,00
. 22/05/2017 445,20
. 26/05/2017 235,00
. 26/06/2017
2.986,65
. 28/06/2017
469,30
. 03/07/2017 1.119,92
. 04/07/2017 427,70
. 05/07/2017 1.004,75
. 06/07/2017
571,20
. 07/07/2017
. 12/07/2017
1.327,10
656,60
. 18/07/2017 635,55
. 25/07/2017 89,20
. 26/07/2017 888,12
. 01/08/2017 131,60
. 02/08/2017
3.412,65
. 08/08/2017 750,00
. 09/08/2017 300,00
. 10/08/2017 985,50
. 14/08/2017
1.112,25
. 17/08/2017
42,92
. 30/08/2017 1.275,14
. 03/10/2017
13.326,85
. 04/10/2017 719,68
. 09/10/2017 2.566,20
. 19/10/2017 481,50
. 25/10/2017 3.827,50
. 30/10/2017 1.710,04
. 31/10/2107 1.843,25
. 01/11/2017 4.940,50
. 07/11/2017 154,50
. 23/11/2017
3.208,51
. 27/11/2017 796,43
. 28/11/2017 4.765,16
. 29/11/2017 12.708,36
09/01/2018 16104
.
. 24/01/2018
,
173,88
. 01/02/2018 8.725,00
. 19/02/2018 950,60
. 26/02/2018 1.189,18
06/03/2018 3.05950
.
. 26/03/2018
,
1.485,33
. 04/04/2018
531,25
. 13/04/2018
08/05/2018
2.944,75
86634
.
. 09/05/2018
,
3.773,90

9.3. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações mensais (art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), devendo cada parcela ser corrigida monetariamente e, no caso do débito, acrescida dos juros de mora previstos na legislação em vigor, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem a este Tribunal o recolhimento da primeira parcela, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor;

9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. considerar graves as condutas de Carlos Eduardo Leite Pinto e de Jorge Marcelo Ribeiro e inabilitá-los para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei n 8.443/92;

9.7. informar esta deliberação à Procuradoria da República em São Paulo, ao Controle Interno do Exército, aos responsáveis e a Jonathan Matias Lima dos Santos.

  1. Ata n° 30/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1552-30/23-P.

  4. Especificação do quórum:

74

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080400074