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Diário Oficial da União · 04/08/2023 · pág. 75

DOU 04/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 148, sexta-feira, 4 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 1553/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo TC 000.252/2019-0.
  1. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial)

  2. Interessado/Responsáveis/Recorrente:

3.2. Responsáveis: Adriano Guedes Ferreira (862.974.651-34); Alionesimo Lobo Souza Junior (781.958.701-63); Geraldo Antonio de Oliveira (524.507.676-49); Jorge Fernandes Nadler (599.134.011-00); Marcelo Campos Brito (978.507.051-49); N2o Tecnologia da Informação Ltda. (10.671.554/0001-74); Reynaldo Aben Athar de Sousa (144.310.091-91).

  1. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (extinta).

  2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da

Informação (AudTI).

  1. Representação legal: Felipe Ribeiro do Nascimento (OAB/DF 63.961), representando Reynaldo Aben Athar de Sousa; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623), Ana Paula Bezerra Godoi (OAB/DF 50.252) e outros, representando Adriano Guedes Ferreira; Felipe Ribeiro do Nascimento (OAB/DF 63.961), representando Geraldo Antonio de Oliveira; Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283), Brenda Bezerra da Silva (OAB/DF 64.879), Mariana de Carvalho Nery (OAB/DF 41.292), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (OAB/DF 57.349), Ana Claudia Vieira da Costa (OAB/DF 45.084), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (OAB/DF 46.777), Natalia Moreira da Silva (OAB/DF 60.719), Ana Paula Bezerra Godoi (OAB/DF 50.252), Daniele Gomes Colaço (OAB/DF 46.549), Raquel de Souza Morais Oliveira (OAB/DF 61.248), Thais Asevedo Ferreira (OAB/DF 69.739), Ludmilla Alves Couto (OAB/DF 59.198), Mayrluce Alves de Sousa (OAB/DF 61.298) e outros, representando N2o Tecnologia da Informação Ltda.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Alionésimo Lôbo Souza Júnior, em face do Acórdão 680/2023-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

  1. Ata n° 30/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1553-30/23-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1554/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo TC 014.798/2018-2.

  2. Grupo: II - Classe VII - Assunto: Denúncia.

  3. Responsáveis: Sydnei Costa Pereira (CPF 932.634.303-00) e James Arnoldo

Mendes Costa (CPF 688.441.233-04).

  1. Unidade: Município de Anajatuba/MA.

  2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  3. Representante do Ministério Público: não atuou.

  4. Unidade técnica: SecexSaúde.

  5. Representante legal: João Batista Ericeira (OAB/MA 742) e outros.

  6. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia dando conta de possíveis irregularidades praticadas na gestão de Sydnei Costa Pereira, prefeito do município de Anajatuba/MA, relacionadas à contratação de empresas de fachada ou que não tinham condição de prestar os serviços para os quais foram contratadas, a pagamentos por serviços não-executados, a nomeações ilegais e à ausência de publicidade de atos administrativos,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. converter, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992, o presente processo em tomada de contas especial em desfavor de Sydnei Costa Pereira, prefeito do município de Anajatuba/MA (gestão 2017 a 2020), e de James Arnoldo Mendes Costa, secretário municipal de saúde no mesmo período, autorizando, desde já, a citação dos responsáveis, imputando-lhes, solidariamente, o débito abaixo detalhado, em razão da irregularidade descrita a seguir:

9.1.1. débito:

. Data de ocorrência Valor (R$)
. 11/05/2017 12.981,25
. 31/05/2017 40.777,25
. 22/06/2017 18.679,67
. 26/07/2017 6.465,74
. 01/08/2017 26.229,60
. 01/09/2017 7.501,20
. 02/09/2017 11.880,92
. 05/10/2017 5.621,38

9.1.2. Irregularidade: não comprovação da efetiva execução dos serviços e fornecimento das peças para veículos, objeto do Contrato 67/2017, oriundo do Pregão Presencial 16/2017, firmado com a empresa Brunopel Autopeças e Serviços Ltda., em razão da ausência dos seguintes documentos comprobatório dos fornecimentos constantes das notas fiscais emitidas pela empresa e pagas pela Prefeitura Municipal de Anajatuba/MA:

9.1.2.1. requisições de reposição de peças e de realização de serviços mecânicos e congêneres, com identificação do veículo, hodômetro e motorista;

9.1.2.2. orçamento detalhado, prévio à execução dos serviços, elaborado pela oficina mecânica contratada, para a devida análise e autorização, contendo: identificação do veículo; relação de peças a serem substituídas e seus respectivos valores; tempo a ser gasto na prestação do serviço; valor a ser cobrado pelos serviços mecânicos e reposição de peças e acessórios; e

9.1.2.3. ordem de serviço, subscrita pela autoridade hierárquica ordenadora da despesa ou por agente delegado por esta, autorizando a realização dos serviços mecânicos, conforme estipulava o item 11.3 do edital do Pregão Presencial 16/2017;

9.2. realizar, com fundamento no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, a audiência de Sydnei Costa Pereira, prefeito do município de Anajatuba/MA (gestão 2017 a 2020), e de James Arnoldo Mendes Costa, secretário municipal de saúde no mesmo período, para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa pela seguinte irregularidade:

9.2.1. Irregularidade: subcontratação ilegal do objeto dos Contratos 57/2017 e 57/2018, firmados entre o município de Anajatuba/MA e a JB Comércio de Serviços Ltda. sendo que a empresa não detinha capacidade administrativa e operacional para executar o contrato, atuando como mera intermediária na contratação, tendo subcontratado integralmente os serviços contratados, além de não ter arcado com as despesas de manutenção preventiva e corretiva dos veículos sublocados nos termos previstos no contrato e ter simulado contratos de locação, conforme evidenciam os elementos aos autos e consoante constatado pela Controladoria-Geral da União (CGU/MA) em fiscalização realizada na municipalidade em 2019;

9.3. dar ciência, com fundamento no art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, ao Ministro de Estado da Saúde acerca da medida adotada por meio do subitem 9.1 deste Acórdão;

  1. Ata n° 30/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/7/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1554-30/23-P.

  4. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 1555/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo TC 030.452/2019-8.

  2. Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria

  3. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica.

  4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

  5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e

Inovação (AudGovernanca).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada no Comando da Aeronáutica (Comaer) com o objetivo de avaliar os riscos e os controles envolvidos em contratações de suporte logístico para aeronaves militares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução TCU 315/2020, que:

9.1.1. em relação ao Contrato 013/GAL-PAMASP/2018 (H-XBR), elabore, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano de ação, contendo prazos e responsáveis, com medidas que possam mitigar os riscos consignados nos tópicos III.1.1.1 e III.2.1.1 do relatório preliminar da auditoria à peça 187;

9.1.2. em relação ao Contrato 131/CAE-CELOG/2019 (KC-390), elabore, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano de ação, contendo prazos e responsáveis, com medidas que possam mitigar os riscos decorrentes da não efetivação da quantidade de aeronaves contratadas e do esforço aéreo a elas associado, e da inclusão de itens de despesas potencialmente indevidas no BDI contratual, como despesas com vendas e marketing;

9.1.3. em relação ao Contrato 009/CABW/2018 (C-130), no prazo de 60 (sessenta) dias, faça constar do processo de pagamento documentos comprobatórios relativos à mensuração do tempo para a execução de cada uma das grandes inspeções Isocronal e PDM do plano de manutenção estabelecido pela USAF, devidamente comprovado com documentos da empresa, referentes, preferencialmente, à última inspeção da aeronave, incluindo o deslocamento da aeronave como previsto no subitem 21.2.4.1 do PB. Nº 001/SDFC/2018 BSC;

9.1.4. com fundamento no art. 23, § 4º, c/c o art. 72, inciso VII, ambos da Lei 14.133/2021, art. 4º, IX, do Decreto 9.203/2018, e Acórdão 3032/2015-TCU-Plenário, no prazo de 180 dias: 9.1.4.1. regulamente critérios padronizados para a inserção nos futuros contratos de suporte logísticos das seguintes previsões:

9.1.4.1.1. de a futura contratada ser exigida a apresentar em sua proposta detalhamento exaustivo (full breakdown) dos custos dos serviços e demonstração de sua aceitabilidade frente a parâmetros de mercado;

9.1.4.1.2. de a contratação ser baseada em projeto básico completo e atualizado que contemplem adequada quantificação e orçamento detalhado dos serviços levando em conta as soluções mais usuais e eficientes de mercado;

9.1.4.1.3. de matriz de riscos que caracterize e defina de maneira objetiva o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, mediante a listagem de eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio e previsão de eventual necessidade ou não de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência, nos termos do art. 6º, inciso XXVII, da Lei 14.133/2021;

9.1.4.1.4. de a contratante ter acesso aos registros da contratada de custos e precificação do contrato, com o propósito de avaliar sua precisão, completude e atualidade;

9.1.4.1.5. de, no caso dos contratos baseados em performance, o termo firmado possuir descrição pormenorizada dos indicadores de nível de serviço a ser atendido pelo contratado; 9.1.4.2. edite norma(s) com orientações, diretrizes, critérios e procedimentos a serem observados para a realização das seguintes atividades:

9.1.4.2.1. verificação exaustiva dos custos constantes da proposta da futura contratada na etapa pré-contratual;

9.1.4.2.2. negociação dos valores da proposta com a futura contratada em face de possíveis valores destoantes dos parâmetros de mercado, em caso de contratação direta sem licitação; 9.1.4.2.3. elaboração de relatórios e demais produtos gerados como resultado das análises realizadas para aferir a razoabilidade do preço a ser contratado e para avaliar a precisão, completude e atualidade dos preços praticados;

9.1.4.2.4. documentação obrigatória, a constar nos processos de pagamento, de todos os procedimentos realizados para a aceitação provisória e definitiva de todas as etapas contratuais, de forma a conferir auditabilidade ao processo e de possibilitar a um verificador independente chegar às mesmas conclusões a que chegaram os fiscais de contrato e membros de comissão de recebimento; 9.1.4.2.5. institua formulários padronizados, de utilização obrigatória, para submissão dos custos de propostas comerciais; e

9.1.5. estabeleça mecanismos que garantam a efetiva execução dos controles contidos em cláusulas contratuais que visem a assegurar a regular gestão dos contratos de suporte logísticos;

9.2. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020:

9.2.1. ao Comando da Aeronáutica que, com fundamento na IN MPOG 5/2017, IN MP/CGU 01/2016 e Decreto 9.203/2017:

9.2.1.1. elabore plano de gerenciamento de riscos compatível com a relevância, materialidade e criticidade dos contratos de suporte logístico, em especial para os Contratos 013/GAL-PAMASP/2018 (H-XBR), 008/CABE-CELOG/2018 (AM-X); 009/CABW /2018 (C-130); 004/DCTA-COPAC/2014 (FX-2); 131/CAE-CELOG/2019 (KC 390); e 004/GA L-PAMASP/2018 (F -5), que contemplem medidas preventivas, proporcionando uma gestão de risco eficaz para subsidiar as tomadas de decisões de forma sistemática, estruturada e oportuna;

9.2.1.2. supervisione o mapeamento e a avaliação dos riscos chaves que possam comprometer a prestação dos serviços das contratações referenciadas no item anterior;

9.2.1.3. implemente lista de verificação, ou controle similar, de forma a sistematizar os aceites provisórios e definitivos do objeto contratado, evitando recebimento e pagamento por serviços e materiais parcialmente entregues ou não entregues, ou ainda entregue em desconformidade com o contrato, acostando os referidos controles aos processos de pagamentos;

9.2.1.4. adote, no âmbito de sua conveniência e oportunidade, as medidas de controles apontadas nas matrizes de riscos das contratações de suporte logístico em anexo (peça 185 e 186); e

9.2.1.5. inclua nos planos anuais de auditoria do Centro de Controle Interno da Aeronáutica a realização periódica de fiscalizações para avaliar a razoabilidade dos preços de contratos de suporte logístico para aeronaves da FAB, especialmente para as que são objeto de desenvolvimento, bem como para aferir sua compatibilidade com os custos efetivamente incorridos pelas contratadas, sem prejuízo de verificar também a efetiva aplicação de controles contratuais que visem assegurar sua economicidade;

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